REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2020

Alteração à Lei n.º 21/2009 — Lei da contratação de trabalhadores não residentes

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 21/2009

O artigo 4.º da Lei n.º 21/2009, alterada pelas Leis n.os 4/2010 e 4/2013, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Autorização de permanência

1. Aos trabalhadores não residentes é concedida autorização de permanência, na qualidade de trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte e de regimes de concessão de autorização de residência para trabalhadores especializados.

2. A autorização de permanência na qualidade de trabalhador, emitida aos não residentes que pretendam exercer trabalho não especializado e trabalho doméstico, depende da sua posse de um título de entrada para fins de trabalho e entrada a partir de local exterior à RAEM, excepto nos casos de renovação.

3. Em caso de revogação ou caducidade da autorização de permanência referida no n.º 1, não pode ser emitida nova autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses, excepto quando aquela autorização de permanência tenha cessado em virtude de:

1) Decurso do respectivo prazo, sendo a nova autorização de permanência requerida pelo empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade;

2) Caducidade do contrato de trabalho;

3) Revogação da autorização de contratação concedida ao empregador;

4) Cessação da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador;

5) Resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;

6) Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.

4. [Anterior n.º 3].

5. O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica a aplicabilidade da legislação sobre entrada, permanência e autorização de residência, nomeadamente em situações de excesso de permanência.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 23 de Junho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 24 de Junho de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.