REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2020

Salário mínimo para os trabalhadores

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa estabelecer o regime jurídico do salário mínimo para os trabalhadores, a fim de assegurar uma protecção salarial mínima aos trabalhadores, evitando salários demasiado baixos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às relações de trabalho reguladas pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) e às reguladas por legislação especial, previstas no n.º 3 do artigo 3.º daquela lei, não sendo aplicada, porém, às relações de trabalho estabelecidas com:

1) Trabalhadores que prestam serviço doméstico;

2) Indivíduos titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência referido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).

Artigo 3.º

Composição do salário mínimo

O salário mínimo corresponde à remuneração de base prevista no artigo 59.º da Lei n.º 7/2008, não incluindo porém:

1) A remuneração do trabalho extraordinário;

2) O acréscimo de remuneração por prestação de trabalho nocturno ou por turnos;

3) O 13.º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante.

Artigo 4.º

Valor do salário mínimo

1. O valor do salário mínimo é:

1) De 7 072 patacas por mês, para remunerações calculadas ao mês;*

2) De 1 632 patacas por semana, para remunerações calculadas à semana;*

3) De 272 patacas por dia, para remunerações calculadas ao dia;*

4) De 34 patacas por hora, para remunerações calculadas à hora;*

5) De 34 patacas em média por hora, obtidas dividindo a remuneração de base do mês em causa pelo número de horas de trabalho efectivamente prestado nesse mês, sem prejuízo do disposto no n.º 4, para remunerações calculadas em função do resultado efectivamente produzido.*

2. Sempre que a remuneração for calculada segundo o resultado efectivamente produzido conjugado com a forma por mês, por semana, por dia ou por hora, o valor do salário mínimo é o correspondente a um dos valores previstos nas alíneas 1) a 4) do número anterior respectivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3. O valor referido na alínea 3) do n.º 1 é calculado com base no limite máximo de oito horas por dia do período normal de trabalho, sendo a remuneração das horas que excedem esse limite calculada com um valor não inferior a 34 patacas por hora.*

4. Considera-se que a remuneração do mês em causa do trabalhador que não atinge o valor do salário mínimo está em conformidade com o previsto na alínea 5) do n.º 1 ou no n.º 2 quando:

1) A remuneração média por hora, resultante da soma da remuneração de base do mês em causa e dos dois meses anteriores a dividir pelo número de horas de trabalho efectivamente prestado naquele período, não é inferior ao valor do salário mínimo previsto na alínea 5) do n.º 1, para o trabalhador cuja remuneração seja calculada em função do resultado efectivamente produzido;

2) A média das remunerações do mês em causa e dos dois meses anteriores não é inferior, respectivamente, aos valores do salário mínimo correspondentes aos previstos nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, para o trabalhador cuja remuneração seja calculada nos termos do n.º 2.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2023

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

1. A remuneração paga pelo empregador ao trabalhador deve estar em conformidade com os valores do salário mínimo previstos no artigo anterior.

2. Se a remuneração paga não estiver em conformidade com os valores do salário mínimo previstos no artigo anterior, o empregador deve pagar ao trabalhador a diferença entre o valor da remuneração do mês em que a mesma foi calculada e o valor do salário mínimo legalmente previsto.

3. Consideram-se como inexistentes as cláusulas contratuais que estabeleçam valores de remuneração inferiores aos previstos na presente lei, sendo substituídas pelo disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Remuneração do trabalho extraordinário

1. A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito a receber uma remuneração por esse trabalho calculada nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 7/2008, não podendo o valor da remuneração normal por hora utilizada para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário ser inferior ao da remuneração de base média por hora, calculada com base no valor do salário mínimo que lhe seja aplicável e de acordo com o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 7/2008.

2. Caso a remuneração do trabalho extraordinário paga pelo empregador ao trabalhador não cumpra o previsto no número anterior, aquele deve pagar a este a diferença daquela remuneração.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

1. É aplicado ao empregador o regime sancionatório respeitante à negação do direito à retribuição constante da Lei n.º 7/2008 quando o mesmo não pagar o salário mínimo ao trabalhador de acordo com o disposto no artigo 4.º

2. É aplicado ao empregador o regime sancionatório respeitante ao incumprimento das regras de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário constante da Lei n.º 7/2008 quando o mesmo não observar a regra do cálculo prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

Artigo 9.º

Revisão

A primeira revisão do valor do salário mínimo ocorre dois anos após a entrada em vigor da presente lei e, posteriormente, uma vez em cada dois anos, podendo o respectivo valor ser actualizado de acordo com a situação do desenvolvimento económico.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho e acordos celebrados antes da sua entrada em vigor e que subsistam nessa data, excepto quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

Artigo 11.º

Revogação

São revogados:

1) A Lei n.º 7/2015 (Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial);

2) O Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2020.

Aprovada em 16 de Abril de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 21 de Abril de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.