REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2020

Alteração à Lei do Orçamento de 2020

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração ao Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o ano económico de 2020, aprovado pela Lei n.º 22/2019 (Lei do Orçamento de 2020), e à utilização, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) das verbas da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM, como contrapartida da redução das receitas da concessão de jogos de fortuna ou azar em casinos e demais receitas resultantes do combate à Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e do aumento das despesas relativas à aplicação de medidas de benefícios fiscais e de apoio económico em resposta à mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Orçamento

A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2020 efectua-se mediante o aditamento de uma rubrica da receita do orçamento central e a respectiva dotação, bem como pela redução ou reforço dos valores orçamentados, inicialmente, de outras rubricas da receita e da despesa, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 22/2019

Os artigos 2.º a 4.º, 16.º, 18.º a 20.º e 22.º da Lei n.º 22/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Estimativa das receitas

1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $111 825 655 900,00 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e cinco milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil e novecentas patacas).

2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $18 547 508 200,00 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete milhões, quinhentas e oito mil e duzentas patacas).

Artigo 3.º

Estimativa das despesas

1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020 é de $110 996 768 700,00 (cento e dez mil, novecentos e noventa e seis milhões, setecentas e sessenta e oito mil e setecentas patacas).

2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $16 270 098 800,00 (dezasseis mil, duzentos e setenta milhões, noventa e oito mil e oitocentas patacas).

3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é de $318 849 900,00 (trezentos e dezoito milhões, oitocentas e quarenta e nove mil e novecentas patacas).

Artigo 4.º

Saldo da execução orçamental

1. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2020, é de $828 887 200,00 (oitocentos e vinte e oito milhões, oitocentas e oitenta e sete mil e duzentas patacas), constituído unicamente pelos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos.

2. O resultado líquido do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2020 é calculado em $2 277 409 400,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete milhões, quatrocentas e nove mil e quatrocentas patacas).

Artigo 16.º

Isenção do imposto de turismo

1. […].

2. […].

3. São igualmente isentos do imposto de turismo, os serviços prestados pelos seguintes estabelecimentos, contando-se o período da isenção desde 1 de Maio de 2020, com uma duração de seis meses:

1) Estabelecimentos hoteleiros definidos nos Grupos 1, 2 e 3, tal como previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

2) Estabelecimentos similares definidos nos Grupos 2 e 3, tal como previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

3) Estabelecimentos do tipo «health clubs», saunas, massagens e «karaokes», a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo.

4. Não beneficiam da isenção concedida pelo presente artigo os estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, nem os sujeitos passivos previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Turismo.

Artigo 18.º

Limite da isenção do imposto profissional e dedução à colecta

1. […].

2. […].

3. Em 2020, o montante fixo anual, para efeitos de aplicação da alínea o) do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional, corresponde a 30% dos rendimentos do trabalho, apurado após os abatimentos a que se referem as alíneas a) a n) do mesmo artigo.

4. Para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, procedam à dedução do valor da colecta, por retenção na fonte, aos empregados ou assalariados, de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar, trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos, já abatido em 30% e tendo em conta o aumento da parcela isenta, e o montante fixo anual.

5. A retenção na fonte, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional, apenas tem lugar:

1) Para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $686,00 (seiscentas e oitenta e seis patacas);

2) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $17 143,00 (dezassete mil, cento e quarenta e três patacas).

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

8. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5, é oficiosa, devendo, tanto a percentagem fixa de 30% como a parcela isenta, e o montante fixo anual a que se referem os n.os 1 a 3, encontrarem-se devidamente abatidos nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.

9. [Anterior n.º 8].

Artigo 19.º

Devolução da colecta do imposto profissional

1. Durante o ano de 2020, procede-se à devolução de 70% da colecta do imposto profissional, até ao valor limite de $20 000,00 (vinte mil patacas), devido e pago, relativamente ao ano de 2018, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2018, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

Artigo 20.º

Isenção da contribuição predial urbana e dedução à colecta

1. No ano de 2020, ficam isentos da contribuição predial urbana prevista no Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, os imóveis destinados a habitação e inscritos na matriz da DSF.

2. No ano de 2020, é criada uma dedução à colecta da contribuição predial urbana para os imóveis inscritos na matriz da DSF, para fins de actividade hoteleira e similar, de escritórios, comercial e industrial:

1) Dedução fixa, no valor de $3 500,00 (três mil e quinhentas patacas);

2) Dedução de 25% do valor remanescente, após a dedução referida na alínea anterior.

3. No ano 2020, é criada uma dedução à colecta da contribuição predial urbana para os imóveis inscritos na matriz da DSF, para fins não referidos nos números anteriores, pelo valor fixo de $3 500,00 (três mil e quinhentas patacas).

4. A isenção referida no n.º 1 e a dedução referida no número anterior não se aplicam nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular, ou não residente da RAEM.

5. Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a isenção referida no n.º 1 e a dedução referida no n.º 3 também são aplicáveis, desde que uma delas seja residente da RAEM.

6. A dedução referida nos n.os 2 e 3 é lançada, oficiosamente, devendo encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

Artigo 22.º

Limite da isenção do imposto complementar de rendimentos e dedução à colecta

1. [Anterior texto do artigo].

2. Para o ano de tributação referido no número anterior, é criada a dedução à colecta do imposto complementar de rendimentos, pelo valor fixo de $300 000,00 (trezentas mil patacas).

3. A dedução referida no número anterior tem como base de cálculo o rendimento global antes dos lucros serem repartidos pelos sócios ou dos dividendos serem distribuídos aos accionistas relativamente ao ano a que o imposto respeita, e é lançada, oficiosamente, devendo encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 56.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 22/2019

São aditados à Lei n.º 22/2019 os artigos 15.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Isenção do imposto do selo sobre a emissão e a renovação dos alvarás e das licenças

No ano de 2020, ficam isentas do imposto do selo a emissão e a renovação dos alvarás e das licenças referidas nos artigos 2 e 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 24.º-A

Disposição especial sobre os donativos

No ano de 2020, são integralmente considerados custos ou perdas do exercício previstos no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e no Regulamento do Imposto Profissional, todos os donativos em numerário e em bens que sejam destinados ao combate à Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, e sejam concedidos pelos contribuintes do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional do 2.º grupo, se qualquer das seguintes entidades forem:

1) Instituições constituídas na RAEM de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento de Imposto Complementar de Rendimentos;

2) Organizações sociais de interesse público, constituídas no Interior da China, ou instituições nacionais, como os governos populares, a nível superior a distrital, e os respectivos serviços.

Artigo 24.º-B

Isenção do imposto de circulação

No ano de 2020, ficam isentos da cobrança do imposto de circulação, previsto no Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, os veículos motorizados autorizados ou registados que sejam destinados a:

1) Transportes de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer referidos na Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer);

2) Transportes de mercadorias, mistos, tractores, automóveis de instrução e das escolas referidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;

3) Transporte rodoviário interurbano de passageiros referido no Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2004 (Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros);

4) Transporte de passageiros, cuja propriedade esteja registada a favor de agências de viagens e turismo, de estabelecimentos hoteleiros ou de empresas de aluguer de automóveis sem condutor.»

Artigo 5.º

Actualização dos mapas orçamentais

Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 22/2019, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 22/2019, alterados pelo artigo 3.º, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Disposições finais

1. A Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, procede, oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação da presente lei, à devolução de quaisquer montantes que tenham sido cobrados a título das contribuições e impostos que gozam de benefícios ou isenções fiscais nos termos da Lei n.º 22/2019, alterada pelos artigos 3.º e 4.º da presente lei.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior as entidades públicas envolvidas no processo de fiscalização, licenciamento ou autorização de actividades económicas, abrangidas pelos benefícios e isenções fiscais previstas na presente lei, devem fornecer à DSF todas as informações necessárias ao apuramento dos montantes a reembolsar ou à verificação dos pressupostos daqueles benefícios e isenções fiscais.

3. Os benefícios e isenções fiscais previstos na presente lei não desoneram os contribuintes do cumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas legais aplicáveis, designadamente as relativas a declarações, nem impede a aplicação das penalidades previstas pelo incumprimento dessas obrigações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.

Aprovada em 16 de Abril de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 16 de Abril de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Alteração das dotações orçamentais das rubricas da receita e da despesa


ANEXO II

ÍNDICE

———

Orçamento ordinário integrado da RAEM – Receita e despesa

Orçamento ordinário integrado da RAEM – Receita

Orçamento ordinário integrado da RAEM – Despesa, por classificação económica

Orçamento ordinário integrado da RAEM – Despesa, por classificação orgânica

Orçamento ordinário integrado da RAEM – Despesa, por classificação funcional

Direcção dos Serviços de Economia

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais

Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

Orçamento do Serviço

Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública

Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos

Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental

Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos

Instituto Cultural

Orçamento do Serviço

Conselho do Património Cultural

Direcção dos Serviços de Educação e Juventude

Orçamento do Serviço

Escolas Oficiais

Direcção dos Serviços Correccionais

Direcção dos Serviços do Ensino Superior

Plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração

Despesas Comuns

Orçamentos Comuns

Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa

Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

Consignações, Comparticipações e Transferências Orçamentais

Orçamento central – Receita e despesa

Orçamento central – Receita

Orçamento central – Despesa, por classificação económica

Orçamento central – Despesa, por classificação orgânica

Orçamento central – Despesa, por classificação funcional

PIDDA – Despesa, por classificação orgânica

PIDDA – Despesa, por classificação funcional

Serviços de Saúde

Instituto de Acção Social

Instituto de Habitação

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

Universidade de Macau

Instituto para os Assuntos Municipais

Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização

Fundo de Turismo

Orçamento do Serviço

Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal

Gabinete de Gestão de Crises do Turismo

Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia

Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

Fundo de Garantia de Créditos Laborais

Orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos – Receita e despesa

Orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos – Receita

Orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos – Despesa, por classificação

económica

Orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos – Despesa, por classificação

orgânica

Orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos – Despesa, por classificação

funcional

Orçamento agregado dos organismos especiais – Receita e despesa

Orçamento de investimento agregado dos organismos especiais

Orçamento agregado dos organismos especiais – Receita

Orçamento agregado dos organismos especiais – Despesa, por classificação económica

Orçamento agregado dos organismos especiais – Despesa, por classificação orgânica

Orçamento agregado dos organismos especiais – Despesa, por classificação funcional

Fundo de Pensões

Fundo de Segurança Social

Fundação Macau

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Orçamento ordinário integrado da RAEM — Receita e despesa