REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2020

BO N.º:

7/2020

Publicado em:

2020.2.17

Página:

46

  • Prorroga a duração do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 42/2023 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços da Protecção de Dados Pessoais.
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    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2007 - Cria o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 42/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2020

    Considerando que o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais necessita de exercer as atribuições que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2007, é aconselhável que seja prorrogado por dois anos o prazo para o funcionamento desta equipa de projecto.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:

    A duração do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais é prorrogada até 12 de Março de 2022.

    7 de Fevereiro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2020

    BO N.º:

    7/2020

    Publicado em:

    2020.2.17

    Página:

    46

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Gastronomia e Doçarias III — Petiscos Populares Tradicionais».
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    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Gastronomia e Doçarias III – Petiscos Populares Tradicionais», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 250 000
    $ 4,00 250 000
    $ 4,50 250 000
    $ 6,00 250 000
    Bloco com selo de $ 14,00 250 000

    2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    7 de Fevereiro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2020

    BO N.º:

    7/2020

    Publicado em:

    2020.2.17

    Página:

    50

    • Levanta a medida especial adoptada nos termos da alínea 1) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2020, a partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2020 - Toma medidas especiais para evitar a transmissão do novo tipo de coronavírus em Macau, a partir das 00h00 do dia 5 de Fevereiro de 2020.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. A partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020, é levantada a medida especial adoptada nos termos da alínea 1) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2020.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Fevereiro de 2020.

    17 de Fevereiro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2020

    BO N.º:

    7/2020

    Publicado em:

    2020.2.17

    Página:

    50-51

    • Medidas especiais tomadas a partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020, afim de evitar a transmissão da doença do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2020 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, todos os titulares de título de identificação de trabalhador não residente de Macau que sejam residentes do Interior da China podem entrar na RAEM a partir das 06H00 do dia 11 de Maio de 2020, desde que reúnam as condições.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2020 - Podem entrar na RAEM os titulares de título de identificação de trabalhador não residente de Macau que sejam residentes do Interior da China, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 06H00 do dia 22 de Junho de 2020.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 40/2020, n.º 120/2020 e n.º 135/2020, a partir das 06h00 do dia 19 de Julho de 2020.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2020

    Nota: n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2020: A partir das 06h00 do dia 19 de Julho de 2020, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 40/2020, n.º 120/2020 e n.º 135/2020.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e das alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. Para evitar a transmissão da doença do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, são tomadas as seguintes medidas especiais a partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020:

    1) Todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente que pretendam entrar na RAEM e que nos 14 dias anteriores à sua entrada tenham visitado o Interior da China, necessitam de se sujeitar à observação médica por 14 dias em locais na Cidade de Zhuhai indicados pela autoridade sanitária e obter o certificado médico de não infecção pelo novo tipo de coronavírus emitido pelos serviços de saúde da Cidade de Zhuhai, antes de poder entrar em Macau;

    2) Os titulares do título de identificação de trabalhador não residente que não possam obter o certificado médico referido na alínea anterior e que não possam regressar ao local de origem, quando pretenderem entrar na RAEM, necessitam de se sujeitar à observação médica em locais e datas indicados, de acordo com as exigências da autoridade sanitária.

    2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento das medidas referidas no número anterior por parte dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Fevereiro de 2020.

    17 de Fevereiro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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