REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2020

Considerando que o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais necessita de exercer as atribuições que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2007, é aconselhável que seja prorrogado por dois anos o prazo para o funcionamento desta equipa de projecto.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:

A duração do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais é prorrogada até 12 de Março de 2022.

7 de Fevereiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Gastronomia e Doçarias III – Petiscos Populares Tradicionais», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 6,00 250 000
Bloco com selo de $ 14,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

7 de Fevereiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. A partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020, é levantada a medida especial adoptada nos termos da alínea 1) do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2020.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Fevereiro de 2020.

17 de Fevereiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2020

Nota: n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2020: A partir das 06h00 do dia 19 de Julho de 2020, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.º 40/2020, n.º 120/2020 e n.º 135/2020.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e das alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da doença do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, são tomadas as seguintes medidas especiais a partir das 00h00 do dia 20 de Fevereiro de 2020:

1) Todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente que pretendam entrar na RAEM e que nos 14 dias anteriores à sua entrada tenham visitado o Interior da China, necessitam de se sujeitar à observação médica por 14 dias em locais na Cidade de Zhuhai indicados pela autoridade sanitária e obter o certificado médico de não infecção pelo novo tipo de coronavírus emitido pelos serviços de saúde da Cidade de Zhuhai, antes de poder entrar em Macau;

2) Os titulares do título de identificação de trabalhador não residente que não possam obter o certificado médico referido na alínea anterior e que não possam regressar ao local de origem, quando pretenderem entrar na RAEM, necessitam de se sujeitar à observação médica em locais e datas indicados, de acordo com as exigências da autoridade sanitária.

2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento das medidas referidas no número anterior por parte dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Fevereiro de 2020.

17 de Fevereiro de 2020.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.