Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Gabinete, com a natureza de equipa de projecto, que funciona na directa dependência e sob orientação do Chefe do Executivo.
2. O Gabinete tem por objectivos rever o regime de supervisão e gestão dos activos públicos da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designado por RAEM), bem como promover os trabalhos legislativos e acompanhar as medidas de aperfeiçoamento, competindo-lhe designadamente:
1) Analisar, estudar o modo de funcionamento e gestão de empresas cuja participação financeira é detida, directa ou indirectamente, pela Região Administrativa Especial de Macau ou por outras pessoas colectivas de direito público (adiante designado por empresas de capitais públicos) e de fundos que possuem autonomia administrativa e financeira (adiante designado por fundos autónomos), bem como submeter opiniões ou sugestões ao Chefe do Executivo;
2) Apoiar o Governo na elaboração de políticas e diplomas para o funcionamento eficaz e a gestão aperfeiçoada das empresas de capitais públicos e fundos autónomos;
3) Estudar o aperfeiçoamento do regime global de gestão dos activos, nomeadamente bens imóveis, que a RAEM ou outras pessoas colectivas de direito público possuem;
4) Constituir um sistema de supervisão e gestão centralizado e unificado dos activos públicos a que se referem as alíneas 1) e 3);
5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e regulamento administrativo.
3. Os fundos autónomos a que se refere o número anterior não incluem o Fundo de Pensões e o Fundo de Segurança Social.
4. A duração do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos da Região Administrativa Especial de Macau é prorrogada até 31 de Janeiro de 2024*.
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2022, Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2023
5. O Gabinete é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director e a subdirector de serviços, de acordo com a coluna 2 do Mapa 1, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), podendo o coordenador e os coordenadores-adjuntos exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.
6. Para os efeitos previstos nos regimes legais aplicáveis, o exercício de funções no Gabinete em regime de acumulação é considerado de reconhecido interesse público.
7. O Gabinete é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados pelas modalidades previstas nos artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), sob proposta do coordenador.
8. É dever de todas as entidades e serviços públicos colaborarem com o Gabinete sempre que tal lhes seja solicitado, nomeadamente a solicitação de apoio no seu âmbito de trabalho.
9. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do Gabinete são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
10. Caso o orçamento a que se refere o número anterior não possa entrar em execução no início da instalação e funcionamento do Gabinete, os encargos decorrentes da instalação e funcionamento deste Gabinete são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinete do Chefe do Executivo».
11. O Gabinete submete anualmente ao Chefe do Executivo uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.
12. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2019.
20 de Dezembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 22/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O Senhor Chui Sai On, após o exercício das suas funções como Chefe do Executivo, continuará a servir o País e a RAEM para o exercício de missões ou actividades favoráveis aos interesses do País e da RAEM.
2. Para o exercício das missões ou actividades referidas no número anterior, ao Senhor Chui Sai On é assegurado todo o apoio logístico e administrativo necessário, incluindo local de trabalho e pessoal de apoio, viatura com motorista, vigilância pessoal, assistência médica e tratamento protocolar, bem como as despesas associadas, em condições a definir por despacho do Chefe do Executivo.
3. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente despacho são suportados pela conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo.
20 de Dezembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.