REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:

1. É aditado ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2018 o n.º 6, com a seguinte redacção:

«6. Aos passageiros que efectuem o pagamento das tarifas por meios electrónicos, aprovados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e lançados pelas instituições de crédito da Região Administrativa Especial de Macau, são aplicáveis as tarifas e condições iguais às dos titulares de cartões a que se referem os n.os 2 e 4.»

2. Os actuais n.os 6, 7, 8 e 9 do referido despacho passam, respectivamente, a n.os 7, 8, 9 e 10.

3. O presente despacho entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

20 de Maio de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 8 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), o Chefe do Executivo manda:

1. As taxas devidas pela remoção de veículos e pelo respectivo depósito, a que se refere o n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2019, são as seguintes:

1) Remoção: 1 500 patacas;

2) Depósito: 100 patacas, devida por cada período de 24 horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido no depósito.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Junho de 2019.

21 de Maio de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos da licença, do alvará e do cartão de identificação de condutor de táxi constantes do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. Os artigos 1.º e 2.º da Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016 e alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2018, passa a ter a seguinte redacção:

«

Item Taxa/Preço*
(Patacas)
Artigo 1.º — Licenças e alvarás de táxis
1. Emissão Por concurso público ou dispensa do mesmo
2. Segunda via, substituição ou averbamentos $ 300,00
3. [...]  
Artigo 2.º — Cartão de identificação de condutor de táxi
1. [...]  
2. [...]  
3. Emissão (inclui a taxa anual do corrente ano) $ 800,00
4. Taxa anual, renovação, segunda via ou substituição $ 100,00

»

3. O período para o pagamento da taxa anual, a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2019, é de Janeiro e Fevereiro de cada ano.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Junho de 2019.

21 de Maio de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Modelo da licença de táxi

2. Modelo do alvará de táxi

3. Modelo do cartão de identificação de condutor de táxi

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), o Chefe do Executivo manda:

1. As tarifas do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, doravante designados por táxi, são as seguintes:

1) Bandeirada — 19 patacas, pelos primeiros 1 600 metros a percorrer, contada a partir da entrada no táxi e da indicação do local de destino;

2) Fracções — 2 patacas, por cada 240 metros após a bandeirada;

3) Espera — 2 patacas, por cada minuto de espera com a viatura parada à ordem do passageiro ou por necessidades de paragem durante o seu percurso;

4) 3 patacas, por cada peça de bagagem transportada no porta-bagagem à ordem do passageiro.

2. As tarifas referidas no número anterior são acrescidas das seguintes taxas, sempre que aplicáveis:

1) Uma taxa adicional de 2 patacas, quando os taxis se desloquem da ilha da Taipa para a ilha de Coloane ou de 5 patacas, quando se desloquem de Macau para a ilha de Coloane;

2) Uma taxa adicional de 5 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau, na praça de táxis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin, na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin, na praça de táxis do Posto Fronteiriço de COTAI ou na Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong — Zhuhai — Macau; *

3) Uma taxa de chamada imediata de 5 patacas, quando o respectivo serviço for prestado por táxi com licença especial emitida nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2015, desde que não compareça junto do cliente com mais de 10 minutos de atraso relativamente à hora marcada.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2020

3. Não é devida a taxa referida na alínea 3) do número anterior quando, sem consentimento prévio do cliente, for destacado um veículo que não possua as características solicitadas.

4. Os taxímetros são aferidos às novas tarifas em data a fixar pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, devendo ser afixado junto do taxímetro do táxi uma tabela de valores correspondentes às novas tarifas, a emitir pela Direcção, enquanto não for efectuada a aferição.

5. O presente despacho entra em vigor no dia 3 de Junho de 2019.

21 de Maio de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 26 de Julho de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Macau: Volta às Raízes Comuns II», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 250 000
$ 3,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 5,50 250 000
Bloco com selo de $ 12,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

21 de Maio de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.