O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os artigos 15.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2014 passam a ter a seguinte redacção:
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento de funcionamento do Instituto Cultural.
Compete ao Instituto Cultural prestar os apoios técnico, administrativo e logístico ao Conselho.»
1. O pessoal do secretariado do Conselho do Património Cultural provido em regime de contrato administrativo de provimento transita para o Instituto Cultural, mediante averbamento ao respectivo contrato, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.
2. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita para o Instituto Cultural nos termos do número anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
São revogados os artigos 11.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2014.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2019.
Aprovado em 12 de Abril de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.