REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2014

BO N.º:

8/2014

Publicado em:

2014.2.24

Página:

66-71

  • Conselho do Património Cultural.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2019 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2014 — Conselho do Património Cultural.
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  • Lei n.º 11/2013 - Lei de Salvaguarda do Património Cultural.
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  • PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL - CONSELHO DO PATRIMÓNIO CULTURAL - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2014

    Conselho do Património Cultural

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define a composição, organização e funcionamento do Conselho do Património Cultural, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, promover a salvaguarda do património cultural, mediante a emissão de pareceres sobre os assuntos submetidos à sua consideração, nos termos da lei.

    2. Compete, especialmente, ao Conselho, ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), emitir parecer sobre:

    1) As propostas de classificação de bens imóveis e de bens móveis;

    2) A autorização de demolição de edifícios de interesse arquitectónico ou de bens imóveis integrados em conjuntos ou sítios;

    3) Os pedidos de alteração de utilização dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

    4) A definição das zonas de protecção;

    5) O exercício do direito de preferência pela RAEM, em caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de bens imóveis situados em zonas de protecção especificados nos termos da alínea 5) do artigo 29.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural);

    6) As plantas de condições urbanísticas e os projectos de obras de grande impacte de iniciativa pública ou privada;

    7) A aquisição ou a expropriação de bens imóveis classificados, em vias de classificação e situados nas zonas de protecção, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 11/ 2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural);

    8) A troca de terrenos incluídos em conjuntos, em sítios e em zonas de protecção e de bens imóveis classificados ou em vias de classificação por direitos sobre terrenos do Estado, aplicando-se o regime constante da Lei de terras;

    9) O plano de salvaguarda e gestão ou os planos parciais do «Centro Histórico de Macau»;

    10) A exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação;

    11) A atribuição e a fixação de recompensas pela descoberta de objectos ou vestígios arqueológicos;

    12) As orientações de gestão do património cultural intangível;

    13) A inventariação de manifestações do património cultural intangível;

    14) A inscrição e a exclusão de manifestações na Lista do Património Cultural Intangível;

    15) A identificação e o reconhecimento dos transmissores do património cultural intangível;

    16) A concessão de apoio financeiro ou técnico para as obras de salvaguarda de bens imóveis de interesse cultural.

    3. Compete, ainda, ao Conselho:

    1) Formular propostas e recomendações sobre assuntos relativos à promoção da salvaguarda do património cultural;

    2) Aprovar o seu regulamento interno.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

    2) O presidente do Instituto Cultural, como vice-presidente;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante;

    5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

    6) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou um seu representante;

    7) Um representante do Instituto Cultural;

    8) Até 12 especialistas ou académicos, designadamente nas áreas de arquitectura, planeamento, história e cultura, e personalidades de mérito social reconhecido.

    2. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3), 7) e 8) do número anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O presidente pode convidar para participarem nas reuniões plenárias e dos grupos especializados, sem direito a voto, representantes de outros serviços ou de entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, bem como individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

    Artigo 4.º

    Mandato

    1. O mandato dos membros do Conselho referidos nas alíneas 3), 7) e 8) do n.º 1 do artigo anterior é de três anos, renovável.

    2. Perdem o mandato os membros do Conselho referidos nas alíneas 3), 7) e 8) do n.º 1 do artigo anterior que:

    1) No decurso de um ano civil faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões plenárias e de grupo especializado;

    2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, ao presidente do Conselho qualquer dos factos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

    3. As vagas resultantes da perda de mandato ou da renúncia ao mandato dos membros referidos nas alíneas 3), 7) e 8) do n.º 1 do artigo anterior devem ser preenchidas no prazo de 60 dias, a contar da vacatura do lugar, terminando o respectivo mandato na mesma data em que terminaria o mandato dos membros substituídos.

    4. As regras sobre a comunicação e justificação de faltas a efectuar pelos membros são fixadas no regulamento interno do Conselho.

    Artigo 5.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia;

    4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

    5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

    Artigo 6.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 7.º

    Funcionamento

    O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

    Artigo 8.º

    Reuniões plenárias

    1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

    2. As sessões ordinárias realizam-se seis vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

    3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros.

    4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

    5. De cada reunião plenária é lavrada acta, que deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os convidados que participaram, os assuntos apreciados, as discussões e as conclusões que, porventura, se tenham produzido.

    Artigo 9.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho ou por decisão do seu presidente, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento, elaboração e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes às políticas de salvaguarda do património cultural.

    2. Os grupos especializados têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador.

    3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo coordenador.

    Artigo 10.º

    Impedimentos, escusa e suspeição

    1. Para efeitos de consideração de impedimentos, escusa e suspeição, as comunicações e requerimentos devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa e da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

    2. O membro do Conselho que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.

    Artigo 11.º e Artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2019

    Artigo 13.º

    Consultores técnicos

    O Conselho pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante autorização do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

    Artigo 15.º*

    Meios financeiros

    Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento de funcionamento do Instituto Cultural.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2019

    Artigo 16.º*

    Apoio

    Compete ao Instituto Cultural prestar os apoios técnico, administrativo e logístico ao Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2019

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2014.

    Aprovado em 12 de Fevereiro de 2014.

    Publique-se

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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