^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 54/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O Anexo II ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012, na redacção conferida pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 64/2018, é substituído pelo Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.

9 de Maio de 2019.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012)

Montante mensal do subsídio para o pessoal docente de nível 6 com diferentes habilitações académicas

e com titularidade ou não de formação pedagógica

Habilitação
académica
Licenciatura ou habilitação
equivalente
Bacharelato ou habilitação
equivalente
Sem habilitação académica
de nível superior
Formação
pedagógica
Com formação pedagógica Sem formação pedagógica Com formação pedagógica Sem formação pedagógica Com formação pedagógica Sem formação pedagógica
Código XLF XLS XBF XBS XNF XNS
Montante $6 170 $4 930 $5 220 $4 760 $4 210 $2 920

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O Anexo I ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004, na redacção conferida pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 65/2018, é substituído pelo Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.

9 de Maio de 2019.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004)

Montante mensal do subsídio directo

Formação pedagógica Com formação pedagógica
adequada ao nível de ensino a leccionar
Sem formação pedagógica
adequada ao nível de ensino a leccionar
Habilitação académica
Licenciatura ou equivalente $6 170,00 $4 930,00
Bacharelato ou equivalente $5 220,00 $4 760,00
Sem habilitação académica de nível superior $4 210,00 $2 920,00

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 32.º, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:

1) Bolsas-empréstimo: sem limite;

2) Bolsas de mérito: 490;

3) Bolsas especiais: 500;

4) Bolsas extraordinárias: 55.

2. O número dos apoios complementares a conceder é o seguinte:

1) Empréstimo para despesas de alojamento: 700;

2) Empréstimo para despesas de primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 250.

3. O número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito é de 50.

4. O limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios complementares é o seguinte:

Número de elementos do agregado familiar Limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar (em patacas)
1 16 920,00
2 31 080,00
3 42 840,00
4 52 080,00
5 58 800,00
6 65 520,00
7 72 240,00
8 ou superior 78 840,00

5. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:

País e região Montante mensal a conceder
(em patacas)
China Região Administrativa Especial de Macau 4 100,00
Interior 4 100,00
Região Administrativa Especial de Hong Kong 6 200,00
Taiwan 4 100,00
Outros países e regiões 6 200,00

6. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.

7. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas especiais para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso é de 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas) para cada uma.

8. O montante das bolsas extraordinárias a conceder corresponde ao valor total das propinas.

9. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas extraordinárias é o seguinte:

Subsídios Montante máximo a conceder
(em patacas)
Subsídio de alojamento 3 500,00 por mês
Subsídio para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso 6 500,00 por viagem

10. O montante máximo dos apoios complementares a conceder é o seguinte:

Apoios complementares Montante máximo a conceder
(em patacas)
Empréstimo para despesas de alojamento 2 350,00 por mês
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso 6 500,00 por viagem

11. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2018.

12. O presente despacho entra em vigor a partir do primeiro dia do ano escolar de 2019/2020.

10 de Maio de 2019.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.