Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O Anexo II ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012, na redacção conferida pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 64/2018, é substituído pelo Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.
9 de Maio de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Habilitação académica |
Licenciatura ou habilitação equivalente |
Bacharelato ou habilitação equivalente |
Sem habilitação académica de nível superior |
|||
Formação pedagógica |
Com formação pedagógica | Sem formação pedagógica | Com formação pedagógica | Sem formação pedagógica | Com formação pedagógica | Sem formação pedagógica |
Código | XLF | XLS | XBF | XBS | XNF | XNS |
Montante | $6 170 | $4 930 | $5 220 | $4 760 | $4 210 | $2 920 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014 e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O Anexo I ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004, na redacção conferida pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 65/2018, é substituído pelo Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.
9 de Maio de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Formação pedagógica | Com formação pedagógica adequada ao nível de ensino a leccionar |
Sem formação pedagógica adequada ao nível de ensino a leccionar |
Habilitação académica | ||
Licenciatura ou equivalente | $6 170,00 | $4 930,00 |
Bacharelato ou equivalente | $5 220,00 | $4 760,00 |
Sem habilitação académica de nível superior | $4 210,00 | $2 920,00 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 32.º, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:
1) Bolsas-empréstimo: sem limite;
2) Bolsas de mérito: 490;
3) Bolsas especiais: 500;
4) Bolsas extraordinárias: 55.
2. O número dos apoios complementares a conceder é o seguinte:
1) Empréstimo para despesas de alojamento: 700;
2) Empréstimo para despesas de primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 250.
3. O número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito é de 50.
4. O limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios complementares é o seguinte:
Número de elementos do agregado familiar | Limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar (em patacas) |
1 | 16 920,00 |
2 | 31 080,00 |
3 | 42 840,00 |
4 | 52 080,00 |
5 | 58 800,00 |
6 | 65 520,00 |
7 | 72 240,00 |
8 ou superior | 78 840,00 |
5. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:
País e região | Montante mensal a conceder (em patacas) |
|
China | Região Administrativa Especial de Macau | 4 100,00 |
Interior | 4 100,00 | |
Região Administrativa Especial de Hong Kong | 6 200,00 | |
Taiwan | 4 100,00 | |
Outros países e regiões | 6 200,00 |
6. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.
7. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas especiais para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso é de 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas) para cada uma.
8. O montante das bolsas extraordinárias a conceder corresponde ao valor total das propinas.
9. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas extraordinárias é o seguinte:
Subsídios | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Subsídio de alojamento | 3 500,00 por mês |
Subsídio para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso | 6 500,00 por viagem |
10. O montante máximo dos apoios complementares a conceder é o seguinte:
Apoios complementares | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Empréstimo para despesas de alojamento | 2 350,00 por mês |
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso | 6 500,00 por viagem |
11. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 87/2018.
12. O presente despacho entra em vigor a partir do primeiro dia do ano escolar de 2019/2020.
10 de Maio de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.