REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2019

BO N.º:

18/2019

Publicado em:

2019.5.6

Página:

1695-1703

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2009 — Regulamento dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2019

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2009 — Regulamento dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 8/2009 (Regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 3.º a 5.º, 7.º a 10.º, 14.º, 15.º e 24.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Condições de validade

    1. […].

    2. A página de averbamentos contém os outros nomes e o nome completo do titular referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, bem como a imagem do rosto, impressão digital e outros dados de identificação do titular, e é protegida pela aposição de uma película plastificada.

    3. […].

    Artigo 4.º

    Averbamentos

    Os averbamentos são feitos antes da emissão do documento de viagem, não sendo permitido nenhum averbamento posterior, excepto no caso de carimbos das missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrangeiros ou de outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, apostos no documento de viagem.

    Artigo 5.º

    Emissão

    1. […].

    2. […].

    3. O director da DSI pode delegar a competência referida no número anterior no subdirector ou em chefia de nível hierárquico imediato.

    Artigo 7.º

    Inscrição do nome

    1. […].

    2. A pedido do requerente, podem ser inscritos na página de averbamentos do documento de viagem nomes diferentes do constante da página de identificação do documento de viagem que se encontram armazenados no circuito integrado do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Se no espaço da página de identificação do documento de viagem indicado para a inscrição do nome não couber o preenchimento do nome completo do titular, romanizado e escrito em maiúsculas, a sua inscrição é feita em forma de abreviatura, sendo o nome completo inscrito por extenso na página de averbamentos.

    Artigo 8.º

    Data, local de nascimento e sexo

    1. A data e o local de nascimento inscrito no documento de viagem são inscritos de acordo com os dados constantes do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. É inscrito pelas letras «XXX», no caso de ignorar o local de nascimento.

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 9.º

    Imagem do rosto do titular

    1. A imagem do rosto do titular constante do documento de viagem é obtida através de fotografia ou fotografia digital recente do titular.

    2. As fotografias referidas no número anterior devem estar em conformidade com o padrão estabelecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e ser de fundo branco, nítidas, coloridas e com a imagem da cabeça descoberta, permitindo boas condições de identificação.

    Artigo 10.º

    Assinatura

    1. O requerente faz a sua assinatura no espaço reservado à assinatura, a qual é reproduzida no documento de viagem.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 14.º

    Apresentação do pedido

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e comprovadas pela apresentação de documento comprovativo, caso o requerente se trate de indivíduo com impedimentos, o acompanhante, designadamente o cônjuge, ascendente ou descendente, ou cuidador de facto do requerente, pode ajudá-lo a formular o pedido.

    5. O requerente deve apor no espaço reservado à impressão digital as impressões digitais do seu indicador direito e indicador esquerdo.

    6. [Anterior n.º 5].

    7. A impressão digital do indicador esquerdo referida no n.º 5 pode ser substituída pela impressão digital de outro dedo da mão esquerda, quando o titular não tenha indicador esquerdo ou a impressão digital recolhida não seja nítida para identificação, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar esquerdo, médio esquerdo e anelar esquerdo.

    8. Se a impressão digital aposta no espaço reservado à impressão digital não for do dedo indicador, deve ser mencionado qual o dedo que serviu para a impressão digital.

    9. [Anterior n.º 8].

    10. O requerente pode apresentar o pedido à DSI pessoalmente ou por meio electrónico, ou ainda por via postal caso se encontre no exterior de Macau.

    11. O pedido electrónico requer a digitalização e o carregamento dos documentos que o devem acompanhar, sem prejuízo de a DSI solicitar a exibição do original dos respectivos documentos para confirmação.

    12. O requerente que apresente o pedido por meio electrónico fica dispensado de apor a impressão digital a que se refere o presente artigo, se estiverem arquivadas na DSI imagens nítidas das suas impressões digitais.

    Artigo 15.º

    Instrução do pedido

    1. O pedido do passaporte é acompanhado dos seguintes documentos:

    1) […];

    2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau do requerente;

    3) No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, fotocópia dos documentos de identificação de ambos os pais ou de quem, nos termos legais, exercer o poder paternal ou a tutela;

    4) No caso referido no n.º 3 do artigo anterior, fotocópia do documento de identificação de quem, nos termos legais, exercer a tutela ou a curatela;

    5) No caso referido no n.º 4 do artigo anterior, fotocópia do documento de identificação do acompanhante;

    6) Fotografia do requerente, nos termos do previsto no artigo 9.º;

    7) [Anterior alínea 6)];

    8) [Anterior alínea 7)].

    2. Deve ser exibido o original dos documentos de identificação referidos no número anterior para confirmação.

    3. O espaço reservado à assinatura deve estar em conformidade com as seguintes regras:

    1) O requerente faz a sua assinatura no espaço reservado à assinatura, devendo apor a impressão digital do seu dedo ou recorrer a meios adequados para confirmação se não souber ou não puder assinar;

    2) No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, ambos os pais do requerente ou quem, nos termos legais, exercer o poder paternal ou a tutela fazem as suas assinaturas no espaço reservado à assinatura;

    3) No caso referido no n.º 3 do artigo anterior, quem, nos termos legais, exercer a tutela ou a curatela do requerente faz a sua assinatura no espaço reservado à assinatura.

    4. [Anterior n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 24.º

    Taxas de emissão

    1. […]:

    1) Pelo passaporte, 430,00 patacas;

    2) Pelo título de viagem, 360,00 patacas;

    3) […].

    2. […].

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Alteração aos anexos I e II

    Os anexos I e II referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2009 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 3.º

    Disposição transitória

    Em casos de impossibilidade da devolução do anterior documento de viagem da Região Administrativa Especial de Macau ou renovação do documento de viagem devido a destruição, a contagem do número de vezes referida no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2009 voltará a correr de novo, depois de o requerente ter levantado o seu primeiro documento de viagem do modelo indicado no artigo anterior.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 3 de Dezembro de 2019.

    Aprovado em 12 de Abril de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO I

    ANEXO II


        

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