|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/85/M, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1. Caso os restos mortais impliquem um perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento ou cremação dos mesmos antes de decorrido o prazo referido no artigo anterior.
2. O documento comprovativo da autorização serve, no caso referido no número anterior, de guia para o enterramento ou cremação, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada imediatamente pela autoridade sanitária à Conservatória do Registo Civil.
A cremação dos restos mortais de cidadãos pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas ou em terrenos que satisfaçam a finalidade e as condições de uso e aproveitamento correspondentes, sendo estas condições técnicas reconhecidas, através de despacho do Chefe do Executivo, após parecer dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. A cremação dos restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial, salvo nos casos previstos no n.º 6.
2. […].
3. […].
4. […].
5. A autorização para a cremação não pode ser concedida em qualquer uma das seguintes situações:
a) [Revogada]
b) […];
c) […];
d) […].
6. No caso dos restos mortais não reclamados e não abrangidos pelo número anterior, a unidade hospitalar responsável, depois de realizar os procedimentos necessários, pode solicitar, mediante junção dos documentos previstos no n.º 4, ao Instituto para os Assuntos Municipais que proceda à cremação dos restos mortais na Região Administrativa Especial de Macau.»
O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter como título «Enterramento e cremação dos restos mortais».
A «cremação ou incineração» referida no Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, é alterada para «cremação».
É revogada a alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As alterações que o presente regulamento administrativo introduz nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, apenas produzem efeitos a partir da data de entrada em funcionamento das instalações de cremação, referida no anúncio a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau pela entidade competente de gestão das respectivas instalações.
Aprovado em 29 de Março de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0