REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2019

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro

Os artigos 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/85/M, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

(Tratamento antecipado dos restos mortais)

1. Caso os restos mortais impliquem um perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento ou cremação dos mesmos antes de decorrido o prazo referido no artigo anterior.

2. O documento comprovativo da autorização serve, no caso referido no número anterior, de guia para o enterramento ou cremação, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada imediatamente pela autoridade sanitária à Conservatória do Registo Civil.

Artigo 18.º

(Local de cremação)

A cremação dos restos mortais de cidadãos pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas ou em terrenos que satisfaçam a finalidade e as condições de uso e aproveitamento correspondentes, sendo estas condições técnicas reconhecidas, através de despacho do Chefe do Executivo, após parecer dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 19.º

(Regime da cremação)

1. A cremação dos restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial, salvo nos casos previstos no n.º 6.

2. […].

3. […].

4. […].

5. A autorização para a cremação não pode ser concedida em qualquer uma das seguintes situações:

a) [Revogada]

b) […];

c) […];

d) […].

6. No caso dos restos mortais não reclamados e não abrangidos pelo número anterior, a unidade hospitalar responsável, depois de realizar os procedimentos necessários, pode solicitar, mediante junção dos documentos previstos no n.º 4, ao Instituto para os Assuntos Municipais que proceda à cremação dos restos mortais na Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Redenominação do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro

O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter como título «Enterramento e cremação dos restos mortais».

Artigo 3.º

Alteração de referência

A «cremação ou incineração» referida no Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, é alterada para «cremação».

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As alterações que o presente regulamento administrativo introduz nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, apenas produzem efeitos a partir da data de entrada em funcionamento das instalações de cremação, referida no anúncio a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau pela entidade competente de gestão das respectivas instalações.

Aprovado em 29 de Março de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.