Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os n.os 1 a 4 e 12 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2007, alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2010 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2016, passam a ter a seguinte redacção:
«1. É criada, na dependência do Secretário para a Administração e Justiça, a Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional, adiante designada por Comissão de Avaliação.
2. À Comissão de Avaliação incumbe a avaliação dos serviços e entidades públicas da RAEM, bem como assistir o Governo no estudo e implementação de medidas destinadas a aperfeiçoar a qualidade, a eficiência e o desempenho dos serviços e entidades públicas, designadamente o Programa da Carta de Qualidade e o Regime de Avaliação de Desempenho.
3. À Comissão de Avaliação compete em especial:
1) Definir os critérios da avaliação da qualidade, da eficiência e do desempenho dos serviços e entidades públicas;
2) Avaliar a qualidade, a eficiência e o desempenho dos serviços e entidades públicas e informar periodicamente a tutela dos resultados dessa avaliação;
3) Reconhecer, através de certificado adequado, a qualidade, a eficiência e o desempenho dos serviços e entidades públicas;
4) Emitir parecer sobre os programas que visem o aumento da qualidade, da eficiência e do desempenho dos serviços e entidades públicas;
5) Propor ao Governo da RAEM medidas destinadas a incentivar os serviços e entidades públicas a atingirem elevados padrões de qualidade, eficiência e desempenho;
6) […];
7) […];
8) […].
4. As competências previstas nas alíneas 2) e 3) do número anterior são exercidas de acordo com o «Regime de Reconhecimento da Carta de Qualidade» e o «Regime de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional», constantes, respectivamente, dos Anexos I e III ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
12. Para os efeitos referidos no n.º 4, são aprovados os símbolos da Carta de Qualidade e do Regime de Avaliação de Desempenho, constantes, respectivamente, dos Anexos II e IV ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.»
2. As referências à Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas à Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional, com as necessárias adaptações.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Abril de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O Regime de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional, adiante designado por Regime de Avaliação de Desempenho, visa:
1) Promover a gestão do desempenho do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, através do Regime de Avaliação de Desempenho;
2) Constituir um regime de avaliação de desempenho organizacional com prioridade na avaliação da organização, de modo a promover o desempenho e a capacidade de execução dos serviços públicos, bem como a qualidade dos serviços públicos prestados;
3) Apoiar os serviços e entidades públicas na promoção da implementação de medidas estratégicas, através da aplicação de métodos de gestão de desempenho, a fim de melhorar o desempenho geral do Governo da RAEM.
Ficam sujeitos ao Regime de Avaliação de Desempenho os serviços e entidades públicas do Governo da RAEM, com excepção dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos, do Serviço do Comissariado contra a Corrupção, do Comissariado da Auditoria e da Secretaria do Conselho Executivo.
1. A implementação do Regime de Avaliação de Desempenho é precedida por uma avaliação, servindo o respectivo resultado para fundamentar a gestão do desempenho do Governo da RAEM e, também, a atribuição do Prémio de Serviço Público de Alta Qualidade, adiante designado por Prémio de Alta Qualidade. O serviço público com melhor classificação é automaticamente candidato ao Prémio de Alta Qualidade.
2. O resultado da avaliação de desempenho e a lista dos serviços aos quais é atribuído o Prémio de Alta Qualidade serão submetidos à respectiva entidade tutelar para efeitos de referência.
Compete à Comissão de Avaliação dos Serviços Públicos e do Desempenho Organizacional, adiante designada por Comissão de Avaliação, a avaliação dos serviços e entidades públicas referidos no artigo 2.º, aos quais é aplicável o Regime de Avaliação de Desempenho.
Os critérios da avaliação dos serviços e entidades públicas são aprovados por despacho do Secretário para a Administração e Justiça e publicados no Boletim Oficial da RAEM.
1. O Regime de Avaliação de Desempenho é constituído por meios e resultados, entre estes dois elementos existe uma relação de causa e consequência, bem como uma interactividade entre os indicadores desses elementos.
2. A avaliação efectuada pela Comissão de Avaliação baseia-se nos resultados, cabendo à Comissão de Avaliação avaliar os meios dos serviços quando estes tiverem obtido resultados insatisfatórios.
3. Um resultado de desempenho satisfatório tem por base uma implementação eficaz dos meios, que depende da auto-revisão dos serviços, aperfeiçoando-se e melhorando o desempenho.
1. A Comissão de Avaliação recolhe e toma conhecimento das informações sobre o desempenho do serviço público nos últimos dois anos, conforme os critérios para avaliação dos resultados e os métodos para avaliação dos indicadores, sendo o período mínimo de recolha um mês.
2. A Comissão de Avaliação antes de proceder à avaliação, envia para efeitos de confirmação do serviço público, dentro de um mês, os dados já recolhidos sobre o respectivo desempenho; caso o serviço público necessite de complementar informações, pode actualizar e informar a Comissão de Avaliação sobre as informações divulgadas em matéria do seu desempenho.
3. A Comissão de Avaliação analisa e avalia o desempenho do serviço público com base nas informações sobre o desempenho do mesmo já recolhidas e realiza uma avaliação in loco nalguns dos serviços públicos que obtiveram pontuações mais altas ou mais baixas; o âmbito da avaliação do serviço público in loco depende da consideração geral da Comissão de Avaliação baseada nos resultados de avaliação.
4. Após a conclusão da análise de dados e da avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação elabora a lista dos serviços que sejam classificados com alguns dos prémios integrados no âmbito do Prémio de Alta Qualidade com base nos resultados de avaliação de desempenho.
5. Os resultados referidos no número anterior são enviados ao Secretário para a Administração e Justiça para efeitos de confirmação.
6. O resultado de avaliação confirmado é notificado ao serviço público e à respectiva entidade tutelar.
7. A Comissão de Avaliação acompanha a situação do aperfeiçoamento contínuo do serviço público.
Os símbolos constantes do Anexo IV ao presente despacho servem de identificação do Regime de Avaliação de Desempenho na divulgação e na emissão de documentos ou informações.
A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve prestar aos serviços e entidades públicas do Governo da RAEM o apoio técnico necessário para que a sua organização e funcionamento satisfaçam as exigências de avaliação estabelecidas ao abrigo do presente Regime de Avaliação de Desempenho.
1. A partir de 1 de Junho de 2020, a participação na avaliação do Regime de Avaliação de Desempenho é obrigatória para os serviços e entidades públicas do Governo da RAEM referidos no artigo 2.º, aos quais é aplicável o presente regime, ficando os mesmos sujeitos posteriormente a avaliação bienal.
2. Antes da data referida no número anterior, há lugar a uma avaliação inicial do referido regime, para que a Comissão de Avaliação e os serviços públicos se adaptem ao seu funcionamento, servindo aquela como base de comparação com o futuro resultado de avaliação de desempenho.
3. Os serviços e entidades públicas que sejam criados após a data indicada no n.º 1 devem ser sujeitos a uma avaliação inicial realizada pela Comissão de Avaliação nos termos do número anterior e, após a qual, a avaliação bienal nos termos do n.º 1.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regime e os casos omissos são resolvidos por despacho do Secretário para a Administração e Justiça, sob proposta da Comissão de Avaliação.
Descrição das cores
A. Verde (impressão a quatro cores C:50 M:0 Y:30 K:0)(R:124 G:204 B:191)
B. Verde (impressão a quatro cores C:100 M:40 Y:100 K:70)(R:0 G:50 B:19)
C. Cor-de-amêndoa (impressão a quatro cores C:0 M:16 Y:24 K:0)(R:254 G:218 B:190)
D. Verde (impressão a quatro cores C:56 M:3 Y:48 K:25)(R89+G153+B126)
Descrição das cores
E. Preto (Pantone Black)(impressão a quatro cores 100K)
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2019 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2019), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde electrónicos são atribuídos e processados electronicamente.
2. A transmissão dos vales de saúde electrónicos a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2019, faz-se mediante mera declaração de transmissão.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados electronicamente pelo utente.
4. Os vales de saúde electrónicos utilizados são, mensalmente, validados e processados pelos Serviços de Saúde.
5. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde electrónicos até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
6. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2021, inclusive.
7. O vale de saúde electrónico é válido até 31 de Dezembro de 2021, não podendo ser revalidado.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Abril de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.