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Considerando que o amianto pode ser desintegrado em fibras muito finas, que depois da libertação ficam flutuando no ar por um longo período de tempo, assim como a inalação das mesmas provoca doenças graves, nomeadamente asbestose, cancro de pulmões, mesotelioma e outras, é necessário tomar medidas apropriadas destinadas ao controlo da importação e trânsito de amianto, para assegurar a qualidade ambiental e a saúde da população, atendendo a razões de interesse público;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidos a importação e o trânsito na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2. Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior as mercadorias destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência e que são indicadas nos n.os 1 a 7 da tabela anexa ao presente despacho.
3. Exceptuam-se da proibição prevista no n.º 1 as mercadorias indicadas nos n.os 8 a 14 da tabela anexa ao presente despacho, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
1) Não existam os seus sucedâneos livres de amianto;
2) A sua não importação cause graves perturbações aos serviços públicos da RAEM, suscite sérios problemas de segurança ou ponha em perigo vidas humanas.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
N.º | Designação de mercadoria | Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 6.ª Rev.) |
1 | Crocidolite | 2524.10.90 |
2 | Acnolita | 2524.90.91 |
3 | Antofilita | 2524.90.92 |
4 | Amosita | 2524.90.93 |
5 | Tremolita | 2524.90.94 |
6 | Crisótilo (amianto crisotila) | 2524.90.95 |
7 | Amiantos, não especificados nem compreendidos noutros itens | 2524.90.99 |
8 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo amianto | 6811.40.00 |
9 | Crocidolite trabalhado em fibras; misturas à base de crocidolite ou à base de crocidolite e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de crocidolite (por exemplo, fios, tecidos, vestuários, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, excepto as mercadorias das posições 68.11 ou 68.13 da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (6.ª revisão) | 6812.80.00 |
10 | Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefactos de uso semelhante, de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, ou de amianto, mesmo armados, excepto os de crocidolite | 6812.91.00 |
11 | Papéis, cartões e feltros, misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, ou de amianto, mesmo armados, excepto os de crocidolite | 6812.92.00 |
12 | Fibras de amianto comprimidas para juntas, apresentadas em folhas ou em rolos, excepto as de crocidolite | 6812.93.00 |
13 | Amianto (asbesto) trabalhado em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; e obras destas misturas ou de amianto, mesmo armadas, não especificados nem compreendidos noutros itens, excepto as mercadorias das posições 68.11 ou 68.13 da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (6.ª revisão) | 6812.99.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou semelhantes, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, desde que contenham amianto | 6813.20.00 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 157/2012, 374/2012, 253/2015 e 226/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2014, que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
«1. Objecto
1. […].
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.
3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.
29 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 156/2012, 375/2012, 255/2015 e 227/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2014, que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
«1. Objecto
1. […].
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.
3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.
29 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:
1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 155/2012, 373/2012, 256/2015 e 229/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2014, que licencia a «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:
«1. Objecto
1. […].
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.
3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.
29 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:
1. É atribuída no ano de 2019 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencha os requisitos legais.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de Março de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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