REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2019

Considerando que o amianto pode ser desintegrado em fibras muito finas, que depois da libertação ficam flutuando no ar por um longo período de tempo, assim como a inalação das mesmas provoca doenças graves, nomeadamente asbestose, cancro de pulmões, mesotelioma e outras, é necessário tomar medidas apropriadas destinadas ao controlo da importação e trânsito de amianto, para assegurar a qualidade ambiental e a saúde da população, atendendo a razões de interesse público;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidos a importação e o trânsito na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2. Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior as mercadorias destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência e que são indicadas nos n.os 1 a 7 da tabela anexa ao presente despacho.

3. Exceptuam-se da proibição prevista no n.º 1 as mercadorias indicadas nos n.os 8 a 14 da tabela anexa ao presente despacho, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

1) Não existam os seus sucedâneos livres de amianto;

2) A sua não importação cause graves perturbações aos serviços públicos da RAEM, suscite sérios problemas de segurança ou ponha em perigo vidas humanas.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Tabela

N.º Designação de mercadoria Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema
Harmonizado
(NCEM/SH, 6.ª Rev.)
1 Crocidolite 2524.10.90
2 Acnolita 2524.90.91
3 Antofilita 2524.90.92
4 Amosita 2524.90.93
5 Tremolita 2524.90.94
6 Crisótilo (amianto crisotila) 2524.90.95
7 Amiantos, não especificados nem compreendidos noutros itens 2524.90.99
8 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo amianto 6811.40.00
9 Crocidolite trabalhado em fibras; misturas à base de crocidolite ou à base de crocidolite e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de crocidolite (por exemplo, fios, tecidos, vestuários, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, excepto as mercadorias das posições 68.11 ou 68.13 da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (6.ª revisão) 6812.80.00
10 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefactos de uso semelhante, de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, ou de amianto, mesmo armados, excepto os de crocidolite 6812.91.00
11 Papéis, cartões e feltros, misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, ou de amianto, mesmo armados, excepto os de crocidolite 6812.92.00
12 Fibras de amianto comprimidas para juntas, apresentadas em folhas ou em rolos, excepto as de crocidolite 6812.93.00
13 Amianto (asbesto) trabalhado em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; e obras destas misturas ou de amianto, mesmo armadas, não especificados nem compreendidos noutros itens, excepto as mercadorias das posições 68.11 ou 68.13 da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (6.ª revisão) 6812.99.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou semelhantes, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, desde que contenham amianto 6813.20.00

 

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:

1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 157/2012, 374/2012, 253/2015 e 226/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 364/2014, que licencia a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:

«1. Objecto

1. […].

2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.

3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.

29 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 50/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:

1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 2/2007, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2007, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 156/2012, 375/2012, 255/2015 e 227/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 365/2014, que licencia a «Hutchison — Telefone (Macau), Limitada» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:

«1. Objecto

1. […].

2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.

3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.

29 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002 (Operação de redes públicas de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres), o Chefe do Executivo manda:

1. É alterada a cláusula 1 da Licença n.º 1/2009, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 155/2012, 373/2012, 256/2015 e 229/2018 e renovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2014, que licencia a «Smartone — Comunicações Móveis, S.A.» para instalar e operar redes públicas de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, passando a ter a seguinte redacção:

«1. Objecto

1. […].

2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.

3. A instalação e a operação de rede pública GSM de telecomunicações móveis terrestres e a prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres a que se refere a alínea 2) do n.º 1 constituem uma opção do Titular, de acordo com as respectivas condições operacionais.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2019.

29 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo manda:

1. É atribuída no ano de 2019 uma verba de 7 000 patacas, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta individual do regime de previdência central não obrigatório que preencha os requisitos legais.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

29 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.