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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2019

Alteração à Lei n.º 9/1999 — Lei de Bases da Organização Judiciária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/1999

Os artigos 14.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 29.º-D, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 60.º, 64.º e 66.º da Lei n.º 9/1999, alterada pela Lei n.º 7/2004, pela Lei n.º 9/2004 e pela Lei n.º 9/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Acumulação de funções

1. Quando as necessidades do serviço dos tribunais de primeira instância, do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância o justifiquem, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode designar um juiz para exercer funções em acumulação na mesma instância, inclusive em mais do que uma secção, em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal.

2. As funções acumuladas são exercidas pelos juízes quanto à generalidade dos processos para cujo conhecimento o tribunal, juízo ou secção é competente ou apenas quanto a algumas espécies de processos, nos termos determinados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

3. A acumulação de funções confere ao juiz o direito a receber uma remuneração adicional, a fixar nos termos previstos no diploma relativo ao regime remuneratório dos magistrados.

Artigo 18.º

Alçadas

1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

3. […].

4. Nas situações em que o Tribunal de Segunda Instância conheça da causa em primeira instância, a alçada deste tribunal é a dos tribunais de primeira instância.

5. [Anterior n.º 4].

Artigo 21.º

Lei reguladora da competência

1. […].

2. Salvo disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o tribunal ou o juízo a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

3. […].

Artigo 23.º

Funcionamento dos tribunais de primeira instância

1. […].

2. […].

3. O tribunal singular é composto por um juiz que, salvo disposição em contrário, é o juiz do processo.

4. […].

5. […].

6. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo, compete ao tribunal colectivo julgar:

1) […];

2) As acções penais em que tenha sido deduzido pedido de indemnização cível, sempre que este seja de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

3) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções cíveis declarativas de processo comum ordinário, de processos especiais, de incidentes e de processos de execução que sigam os termos do processo comum ordinário, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

4) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções laborais declarativas de processo comum, de processos especiais, de incidentes e de processos de execução que sigam os termos do processo comum, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

5) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções da competência do Tribunal Administrativo, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

6) [Anterior alínea 5)].

Artigo 24.º

Competência do presidente de tribunal colectivo

1. […].

2. Salvo disposição em contrário, nos casos previstos nas alíneas 3), 4) e 6) do n.º 6 do artigo anterior, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final cabem ao juiz presidente de tribunal colectivo, ainda que o tribunal colectivo não intervenha.

3. […].

Artigo 29.º-D

Competência dos Juízos de Família e de Menores

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Acções e execuções por alimentos;

7) […];

8) […];

9) […].

2. […].

Artigo 30.º

Tribunal Administrativo

1. […].

2. […]:

1) […]:

(1) […];

(2) […];

(3) […];

(4) […];

(5) […];

(6) [Revogada]

2) […];

3) Das acções relativas a:

(1) […];

(2) […];

(3) […];

(4) […];

(5) Determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que sejam da competência das entidades referidas na alínea 1);

4) […];

5) […].

3. […].

4. […].

5. […]:

1) […];

2) [Revogada]

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […].

Artigo 33.º

Presidente dos tribunais de primeira instância

1. Os tribunais de primeira instância são presididos por um juiz destes tribunais, nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes de nomeação definitiva daqueles tribunais.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. O serviço judicial do presidente dos tribunais de primeira instância pode ser reduzido, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 35.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente dos tribunais de primeira instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz mais antigo de nomeação definitiva nestes tribunais.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os juízes são substituídos, em regime de acumulação, por outro juiz, nos seguintes termos:

1) Nos tribunais ou juízos com apenas um juiz, o substituto é designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais;

2) Nos tribunais desdobrados em juízos, o juiz do 1.º Juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

3. O disposto na alínea 2) do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos restantes tribunais ou juízos com mais de um juiz.

4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

Artigo 36.º

Competência

[…]:

1) Julgar os recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) [...]:

(1) O Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários;

(2) [Anterior subalínea (1)];

(3) [Anterior subalínea (2)];

(4) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

3) […]:

(1) Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários;

(2) [Anterior subalínea (1)];

(3) [Anterior subalínea (2)];

(4) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

4) [Revogada]

5) [Revogada]

6) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 3);

7) […];

8) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por:

(1) […];

(2) […];

(3) […];

(4) […];

(5) […];

(6) […];

9) Conhecer das acções para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos da competência das entidades referidas na alínea anterior;

10) [Anterior alínea 9)];

11) [Anterior alínea 10)];

12) [Anterior alínea 11)];

13) [Anterior alínea 12)];

14) [Anterior alínea 13)];

15) [Anterior alínea 14)];

16) [Anterior alínea 15)];

17) [Anterior alínea 16)].

Artigo 38.º

Composição

1. […].

2. […].

3. […].

4. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos na alínea 3) do artigo 36.º, intervêm e votam na respectiva audiência o presidente e quatro juízes da secção criminal ou, não os havendo em número suficiente ou estando impedidos, da outra secção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º

5. […].

Artigo 41.º

Presidente do Tribunal de Segunda Instância

1. O Tribunal de Segunda Instância é presidido por um juiz deste tribunal, nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes de nomeação definitiva.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 43.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Tribunal de Segunda Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz de nomeação definitiva com maior antiguidade em exercício de funções no tribunal.

2. […].

3. […].

4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

Artigo 44.º

Natureza e competência

1. […].

2. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, bem como os recursos de decisões dos tribunais de primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

5) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, por causa do exercício das suas funções;

6) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelo Chefe do Executivo no exercício das suas funções;

7) [Revogada]

8) [Revogada]

9) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 6);

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […].

Artigo 49.º

Presidente do Tribunal de Última Instância

1. […].

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, escolhido de entre juízes titulares de lugares do quadro daquele tribunal.

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

Artigo 50.º

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

1. […].

2. […].

3. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) Gerir a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

8) […].

4. […].

5. […].

Artigo 52.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. […].

2. […].

3. […].

4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

Artigo 54.º

Competências da secretaria

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […].

2. […].

Artigo 56.º

Atribuições e competências

1. […].

2. […]:

1) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […].

Artigo 57.º

Representação e organização

1. […].

2. […].

3. […].

4. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) Gerir e escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Procurador;

8) […].

5. […].

6. […].

Artigo 60.º

Tipos de intervenção processual

1. […].

2. […]:

1) […];

2) Quando representa em juízo a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

3) […];

4) […];

5) […].

3. […].

4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos.

5. […].

Artigo 64.º

Delegados do Procurador

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Delegados do Procurador representam o Ministério Público nos tribunais de primeira instância e apoiam o Procurador e os Procuradores-Adjuntos no exercício das suas competências.

Artigo 66.º

Substituição e acumulação de funções de magistrados do Ministério Público

1. […].

2. Nas faltas, ausências e impedimentos dos restantes magistrados do Ministério Público ou quando as necessidades do serviço o justifiquem, o Procurador pode designar outro magistrado a desempenhar funções em regime de substituição ou de acumulação.

3. […].

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a substituição ou a acumulação de funções, confere ao magistrado do Ministério Público o direito a receber, em função do tempo de substituição ou acumulação, uma remuneração adicional, a fixar nos termos previstos no diploma relativo ao regime remuneratório dos magistrados.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.»

Artigo 2.º

Alteração dos mapas I, II e V anexos à Lei n.º 9/1999

Os mapas I, II e V anexos à Lei n.º 9/1999 são alterados pelos mapas constantes do Anexo I à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à versão chinesa da Lei n.º 9/1999

A versão chinesa do artigo 62.º da Lei n.º 9/1999 passa a ter a seguinte redacção:

“第六十二條

檢察長

一、〔……〕

二、檢察長由澳門特別行政區永久性居民中的中國公民擔任,由行政長官提名或建議,報中央人民政府任命或免除職務。

三、〔……〕

四、〔……〕

五、〔……〕”

Artigo 4.º

Alteração à versão portuguesa da Lei n.º 9/1999

A versão portuguesa do artigo 62.º da Lei n.º 9/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º

Procurador

1. […].

2. […].

3. […]:

1) […];

2) Emitir as instruções genéricas e específicas a que deva obedecer a actuação dos Procuradores-Adjuntos e dos Delegados do Procurador;

3) […];

4) […];

5) […].

4. […].

5. […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 9/1999

São aditados à Lei n.º 9/1999 os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 19.º-A e 64.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Colocação de juízes de primeira instância

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais, sempre que necessário, pode colocar pela primeira vez juízes de primeira instância, num juízo ou tribunal de primeira instância.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais, por conveniência de serviço e sempre que necessário, pode colocar juízes dos tribunais de primeira instância, num outro juízo ou tribunal de primeira instância.

3. A colocação de juízes de primeira instância nos termos do número anterior só pode ter lugar decorridos que sejam, pelo menos, dois anos sobre a anterior colocação.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos presidentes de tribunal colectivo.

Artigo 14.º-B

Destacamento de juízes

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais pode destacar, por conveniência de serviço e sempre que necessário, juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior.

2. O destacamento decorre por prazo não superior a um ano, renovável enquanto a necessidade se mantiver.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à nomeação de presidentes de tribunal colectivo.

4. O juiz destacado mantém o vínculo de origem, mas o seu vencimento, direitos e benefícios correspondem às funções efectivamente exercidas.

Artigo 14.º-C

Redistribuição de processos

1. Nas situações previstas nos artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B, e sempre que tal se justifique, há lugar à redistribuição dos processos anteriormente distribuídos.

2. A redistribuição referida no número anterior obedece a critérios prévia e objectivamente fixados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, em deliberação fundamentada, ouvidos o presidente do tribunal e os juízes em causa e respeitando o princípio da aleatoriedade da distribuição.

Artigo 19.º-A

Situações especiais de jurisdição penal

1. A competência a que se referem o n.º 1 do artigo 24.º, os artigos 29.º e 29.º-B, as alíneas 1), 3), 6) e 7) do artigo 36.º e as alíneas 3), 4), 6), 9) e 10) do n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, relativamente aos crimes previstos e regulados na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), cabe a juízes previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, por períodos de dois anos, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.

2. A competência a que se referem as alíneas 3), 4), 5), 6), 8), 10) e 14) do n.º 2 do artigo 56.º da presente lei, relativamente aos crimes previstos e regulados na Lei n.º 2/2009, cabe a magistrados do Ministério Público designados pelo Procurador, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.

Artigo 64.º-A

Delegados Coordenadores

Para além do disposto no artigo anterior, compete também aos Delegados Coordenadores coordenar o trabalho dos Delegados do Procurador em relação aos processos da competência dos tribunais colectivos e garantir o bom funcionamento dos núcleos constituídos, quer nos Serviços do Ministério Público juntos aos tribunais de primeira instância, quer nos Serviços de Acção Penal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 10/1999 (Estatuto dos Magistrados)

Os artigos 12.º, 34.º, 94.º e 106.º da Lei n.º 10/1999 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Categorias

1. Existem as seguintes categorias de magistrados do Ministério Público:

1) Delegado do Procurador;

2) Procurador-Adjunto;

3) Procurador.

2. A categoria de Delegado do Procurador integra o Delegado Coordenador.

Artigo 34.º

Sistema de vencimento

1. […].

2. Não é permitida a atribuição aos magistrados de quaisquer remunerações ou abonos que não se encontrem previstos na presente lei, no diploma referido no número anterior e na Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária).

Artigo 94.º

Composição

1. […].

2. Dos magistrados judiciais referidos na alínea 3) do número anterior um é titular da categoria de juiz de primeira instância e o outro da categoria de juiz dos Tribunais de Segunda ou de Última Instância, eleitos pelos respectivos pares.

Artigo 106.º

Composição

[…]:

1) […];

2) […];

3) Dois representantes eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um representante dos Procuradores-Adjuntos e um representante dos Delegados do Procurador.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 2/2000

(Regime remuneratório dos magistrados)

Os artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 2/2000 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definição

[…]:

1) […];

2) O procurador, os procuradores-adjuntos, os delegados coordenadores e os delegados do procurador do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 5.º

Vencimentos do procurador, dos procuradores-adjuntos e dos delegados coordenadores

1. […].

2. […].

3. Os delegados coordenadores percebem um vencimento correspondente a 67% do vencimento do Chefe do Executivo.»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 2/2000

São aditados à Lei n.º 2/2000 os artigos 4.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Remuneração dos magistrados judiciais em acumulação de funções

1. A acumulação de funções confere ao juiz, em função do tempo de acumulação, um acréscimo de remuneração de 5% a 30% do seu vencimento, a fixar pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, tendo em conta a quantidade e a complexidade do trabalho efectuado.

2. O valor total anual da remuneração proveniente da acumulação de funções referida no número anterior não pode ser superior a 25% do valor total do vencimento base anual, incluindo o dos subsídios de férias e de Natal.

3. Quando a acumulação de funções tenha sido exercida por período inferior a um ano, o limite de remuneração é igual ao duodécimo do limite anual estabelecido no número anterior multiplicado pelo número de meses completos em que, no respectivo ano civil, foi exercida a acumulação de funções.

Artigo 6.º-A

Remuneração dos magistrados do Ministério Público em substituição ou acumulação de funções

1. A substituição ou a acumulação de funções confere ao magistrado do Ministério Público, em função do tempo de substituição ou acumulação, um acréscimo de remuneração de 5% a 30% do seu vencimento, a fixar pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, tendo em conta a quantidade e a complexidade do trabalho efectuado.

2. À substituição e à acumulação de funções aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 38.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 9/2003 e alterado pela Lei n.º 7/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º

Intervenção do tribunal colectivo

1. A instrução, discussão e julgamento da causa são da competência do tribunal singular, salvo nas causas de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância em que não tenha sido requerida a gravação da audiência.

2. […].

3. […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 16.º, 17.º e 247.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 2/2009, pela Lei n.º 17/2009 e pela Lei n.º 9/2013, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Limites à conexão

1. […].

2. A conexão não opera:

a) Entre processos que sejam e processos que não sejam da competência do Tribunal de Última Instância, sempre que este funcionar em primeira instância e se tratar de conexão cabida na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior;

b) […].

Artigo 17.º

Competência determinada pela conexão

Nos casos em que opera a conexão, a competência é determinada pelas seguintes regras:

a) Se os processos conexos devam ser da competência de tribunais de diferente hierarquia, é competente para todos o tribunal de hierarquia mais elevada;

b) Se algum dos processos conexos deva ser da competência do tribunal colectivo e outro da competência do tribunal singular, é competente para todos o tribunal colectivo.

Artigo 247.º

Inquérito contra magistrado

1. Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado que exerça funções junto do Tribunal de Segunda Instância.

2. Se for objecto da notícia do crime o Procurador, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Tribunal de Segunda Instância, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 371.º, 431.º, 549.º e 638.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 9/1999 e pela Lei n.º 9/2004, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 371.º

(Âmbito do processo ordinário e sumário)

A acção declarativa sujeita ao processo comum, cujo valor não exceda 250 000 patacas, segue a forma sumária; em todos os demais casos se emprega a forma ordinária.

Artigo 431.º

(Indicação das provas)

1. Quando o processo tiver de prosseguir, a secretaria notifica as partes do despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto ou que decidiu as reclamações, para, em 15 dias, requererem as provas, alterarem os requerimentos probatórios que tenham feito nos articulados e requererem a gravação da audiência de discussão e julgamento e a intervenção do tribunal colectivo.

2. […].

3. […].

Artigo 549.º

(Intervenção e competência do tribunal colectivo)

1. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo nas acções de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância se alguma das partes a tiver requerido.

2. Não é admissível a intervenção do tribunal colectivo nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 406.º

3. […].

4. […].

Artigo 638.º

(Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Última Instância)

1. […].

2. Não é admitido recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância que não conheça do mérito da causa ou que não ponha termo ao processo, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.»

Artigo 12.º

Alteração ao Regime das Custas nos Tribunais

O artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 13/2012 e pela Lei n.º 9/2013, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.º

(Remuneração de defensores)

1. […].

2. […].

3. Os honorários a suportar pelo arguido condenado são pagos ao defensor nomeado, a título de adiantamento, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, logo que decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido efectuado.

4. Efectuado o pagamento nos termos do número anterior, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância sub-roga-se nos direitos do defensor nomeado.»

Artigo 13.º

Alteração ao Código de Processo Administrativo Contencioso

Os artigos 99.º e 150.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 99.º

(Tramitação)

1. […].

2. […].

3. Excepto nas hipóteses em que a lei prescinda da sua intervenção e nas acções destinadas a obter uma indemnização cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, as questões de facto nas acções propostas no Tribunal Administrativo são julgadas em tribunal colectivo.

4. […].

5. […].

Artigo 150.º

(Admissibilidade de recurso ordinário)

1. […].

2. […].

3. Exceptua-se do previsto na alínea c) do n.º 1 o recurso, nos termos estabelecidos no Código de Processo Civil, dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam, em segundo grau de jurisdição, as acções previstas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 97.º

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].»

Artigo 14.º

Revogação

1. São revogadas a subalínea (6) da alínea 1) do n.º 2 e a alínea 2) do n.º 5 do artigo 30.º, as alíneas 4) e 5) do artigo 36.º e as alíneas 7) e 8) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 9/1999.

2. A revogação da alínea 2) do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 9/1999 produz efeitos a partir da data em que todas as posturas e regulamentos municipais estejam revogados, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais).

Artigo 15.º

Republicação

São republicados, no Anexo II da presente lei, os artigos 1.º a 72.º da Lei n.º 9/1999, integrando as alterações aprovadas pela Lei n.º 7/2004, pela Lei n.º 9/2004, pela Lei n.º 9/2009 e pela presente lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1. A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e as suas disposições aplicam-se aos processos pendentes, salvo o disposto no número seguinte.

2. O regime decorrente da redacção dada aos artigos 18.º, 19.º-A, 21.º, 23.º, 29.º-D, 30.º, 36.º e 44.º da Lei n.º 9/1999, ao artigo 38.º do Código de Processo do Trabalho, aos artigos 16.º, 17.º e 247.º do Código de Processo Penal, aos artigos 371.º, 431.º e 549.º do Código de Processo Civil e ao artigo 99.º do Código de Processo Administrativo Contencioso só se aplica aos processos instaurados após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 20 de Fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 25 de Fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Mapas anexos à Lei n.º 9/1999

Mapa I

(referido no n.º 4 do artigo 31.º)

Quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

Juízes presidentes de tribunal colectivo

12

Juízes do Tribunal Judicial de Base

32

Juízes do Tribunal Administrativo

2

Mapa II

(referido no n.º 1 do artigo 38.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

Número de juízes

13

Mapa V

(referido no n.º 1 do artigo 65.º)

Quadro de magistrados do Ministério Público

Procurador

1

Procuradores-Adjuntos

13 (a)

Delegados Coordenadores

12

Delegados do Procurador

33

(a) 4 lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 15.º)

Republicação

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/1999

Lei de Bases da Organização Judiciária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição

1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

2. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, com excepção dos casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Órgãos judiciários

Os órgãos judiciários são os tribunais e o Ministério Público.

CAPÍTULO II

Organização dos tribunais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Definição

Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições dos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 5.º

Independência

1. Os tribunais são independentes, decidindo as questões sobre que detenham jurisdição exclusivamente de acordo com o direito e não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3. A independência dos tribunais é garantida, nos termos do Estatuto dos Magistrados, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela existência de um órgão independente de gestão e disciplina.

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais

1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. O acesso aos tribunais em caso de insuficiência de meios económicos é regulado em diploma autónomo.

3. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Artigo 7.º

Coadjuvação

No cumprimento das suas atribuições, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

Artigo 8.º

Decisões

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.º

Audiências

As audiências dos tribunais são públicas, excepto quando, nos termos das leis de processo, o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decida o contrário, por estar em causa a ordem pública, o normal funcionamento do tribunal, os bons costumes ou a intimidade da vida privada.

Artigo 10.º

Categorias de tribunais

1. Existem tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância.

2. Os tribunais de primeira instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo.

Artigo 11.º

Ano judiciário

1. O ano judiciário inicia-se em 1 de Setembro de cada ano.

2. O início de cada ano judiciário é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Chefe do Executivo, onde podem usar da palavra o Chefe do Executivo, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador e o representante dos advogados de Macau.

Artigo 12.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do Ano Lunar ao sexto dia do Novo Ano Lunar, do domingo imediatamente anterior à Páscoa à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 13.º

Serviço urgente

1. Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias.

2. Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.

3. A organização dos turnos compete aos presidentes dos respectivos tribunais e é efectuada, ouvidos os respectivos juízes, com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1. Quando as necessidades do serviço dos tribunais de primeira instância, do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância o justifiquem, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode designar um juiz para exercer funções em acumulação na mesma instância, inclusive em mais do que uma secção, em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal.

2. As funções acumuladas são exercidas pelos juízes quanto à generalidade dos processos para cujo conhecimento o tribunal, juízo ou secção é competente ou apenas quanto a algumas espécies de processos, nos termos determinados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

3. A acumulação de funções confere ao juiz o direito a receber uma remuneração adicional, a fixar nos termos previstos no diploma relativo ao regime remuneratório dos magistrados.

Artigo 14.º-A

Colocação de juízes de primeira instância

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais, sempre que necessário, pode colocar pela primeira vez juízes de primeira instância, num juízo ou tribunal de primeira instância.

2. O Conselho dos Magistrados Judiciais, por conveniência de serviço e sempre que necessário, pode colocar juízes dos tribunais de primeira instância, num outro juízo ou tribunal de primeira instância.

3. A colocação de juízes de primeira instância nos termos do número anterior só pode ter lugar decorridos que sejam, pelo menos, dois anos sobre a anterior colocação.

4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos presidentes de tribunal colectivo.

Artigo 14.º-B

Destacamento de juízes

1. O Conselho dos Magistrados Judiciais pode destacar, por conveniência de serviço e sempre que necessário, juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior.

2. O destacamento decorre por prazo não superior a um ano, renovável enquanto a necessidade se mantiver.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à nomeação de presidentes de tribunal colectivo.

4. O juiz destacado mantém o vínculo de origem, mas o seu vencimento, direitos e benefícios correspondem às funções efectivamente exercidas.

Artigo 14.º-C

Redistribuição de processos

1. Nas situações previstas nos artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B, e sempre que tal se justifique, há lugar à redistribuição dos processos anteriormente distribuídos.

2. A redistribuição referida no número anterior obedece a critérios prévia e objectivamente fixados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, em deliberação fundamentada, ouvidos o presidente do tribunal e os juízes em causa e respeitando o princípio da aleatoriedade da distribuição.

Artigo 15.º

Correição

1. Os processos, livros e demais papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e, quando seja o caso, a correição do juiz, antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu suprimento.

2. A nota de «Visto em correição» é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

3. Quando seja encontrada alguma irregularidade, o juiz, quando a lei o permita, manda supri-la, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

4. Quando a lei não permita o suprimento, o juiz menciona na nota as irregularidades encontradas.

5. Nos tribunais superiores a correição compete aos respectivos presidentes.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 16.º

Atribuição de competência

1. Os tribunais têm competência sobre toda a Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º

2. Os tribunais podem interpretar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as disposições consagradas no seu artigo 143.º

3. As leis de processo fixam as circunstâncias de atribuição de competência aos tribunais das várias instâncias de Macau e de exercício do poder de interpretação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 17.º

Hierarquia

1. Os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

2. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, o Tribunal de Segunda Instância conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância e o Tribunal de Última Instância conhece, nos mesmos termos, daquelas cujo valor exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância.

Artigo 18.º

Alçadas

1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 15 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

4. Nas situações em que o Tribunal de Segunda Instância conheça da causa em primeira instância, a alçada deste tribunal é a dos tribunais de primeira instância.

5. Em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada.

Artigo 19.º

Limites do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro

Estão excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro as questões que tenham por objecto:

1) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

2) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

3) Actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal;

4) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

5) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

Artigo 19.º-A

Situações especiais de jurisdição penal

1. A competência a que se referem o n.º 1 do artigo 24.º, os artigos 29.º e 29.º-B, as alíneas 1), 3), 6) e 7) do artigo 36.º e as alíneas 3), 4), 6), 9) e 10) do n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, relativamente aos crimes previstos e regulados na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), cabe a juízes previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, por períodos de dois anos, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.

2. A competência a que se referem as alíneas 3), 4), 5), 6), 8), 10) e 14) do n.º 2 do artigo 56.º da presente lei, relativamente aos crimes previstos e regulados na Lei n.º 2/2009, cabe a magistrados do Ministério Público designados pelo Procurador, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.

Artigo 20.º

Competência para execução das decisões

Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, cada tribunal é competente para executar as respectivas decisões.

Artigo 21.º

Lei reguladora da competência

1. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia.

2. Salvo disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o tribunal ou o juízo a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficiosamente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

Artigo 22.º

Proibição do desaforamento

1. Excepto quando especialmente previsto na lei, nenhum processo pode ser deslocado do tribunal competente para outro.

2. Nenhum processo de natureza penal pode ser subtraído ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Artigo 23.º

Funcionamento dos tribunais de primeira instância

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, os tribunais de primeira instância funcionam com tribunal colectivo ou com tribunal singular.

2. Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

3. O tribunal singular é composto por um juiz que, salvo disposição em contrário, é o juiz do processo.

4. O tribunal colectivo é composto por:

1) Um presidente de tribunal colectivo, que preside;

2) O juiz do processo;

3) Um juiz, prévia e anualmente, designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

5. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistrados, a competência dos juízes que o tenham iniciado ou, sendo o caso, que tenham tido visto para o efeito.

6. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo, compete ao tribunal colectivo julgar:

1) Os processos de natureza penal em que deva intervir o tribunal colectivo;

2) As acções penais em que tenha sido deduzido pedido de indemnização cível, sempre que este seja de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

3) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções cíveis declarativas de processo comum ordinário, de processos especiais, de incidentes e de processos de execução que sigam os termos do processo comum ordinário, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

4) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções laborais declarativas de processo comum, de processos especiais, de incidentes e de processos de execução que sigam os termos do processo comum, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

5) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções da competência do Tribunal Administrativo, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

6) Os demais processos e questões previstos na lei.

Artigo 24.º

Competência do presidente de tribunal colectivo

1. Compete ao presidente de tribunal colectivo:

1) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

2) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

3) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

4) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

2. Salvo disposição em contrário, nos casos previstos nas alíneas 3), 4) e 6) do n.º 6 do artigo anterior, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final cabem ao juiz presidente de tribunal colectivo, ainda que o tribunal colectivo não intervenha.

3. Para o exercício das competências referidas no n.º 1, os presidentes de tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.º

Funcionamento dos tribunais superiores

1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância funcionam em conferência e em audiência.

2. No Tribunal de Última Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º

3. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e dois juízes quando o presidente intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

4. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e três juízes quando o presidente não intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

5. O presidente do Tribunal de Segunda Instância só vota quando intervém como relator ou adjunto, podendo ter redução na distribuição nestas duas funções, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

6. [Revogado].

Artigo 25.º-A

Relator e adjuntos nos tribunais superiores

1. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

2. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal ou na secção.

3. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistrados, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.

Artigo 26.º

Competência do relator

Compete ao relator:

1) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;

2) Elaborar os acórdãos, nos termos das leis de processo;

3) Admitir os recursos dos acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;

4) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

SECÇÃO III

Tribunais de primeira instância

Artigo 27.º

Enumeração

1. São tribunais de primeira instância:

1) O Tribunal Judicial de Base;

2) O Tribunal Administrativo.

2. A organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores.

Artigo 28.º

Competência dos Juízos Cíveis

Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.

Artigo 29.º

Juízos de Instrução Criminal

1. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal.

2. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento, designadamente para intervir naquela execução com as seguintes finalidades:

1) Homologação e execução do plano individual de readaptação;

2) Apreciação de queixa de recluso, mesmo quando preventivamente preso;

3) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais, mesmo contra presos preventivos;

4) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução da pena;

5) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;

6) Concessão e revogação da liberdade condicional;

7) Prorrogação da pena;

8) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;

9) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;

10) Concessão e revogação da liberdade experimental;

11) Determinação de libertação do estabelecimento;

12) Propor a concessão e aplicar indulto a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

13) Concessão e revogação de reabilitação judicial a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

14) Visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos prisionais a fim de verificar se as prisões preventivas e as condenações se encontram a ser executadas nos termos da lei;

15) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito manifestem previamente esse desejo.

Artigo 29.º-A

Competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis

Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis as acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões.

Artigo 29.º-B

Competência dos Juízos Criminais

Aos Juízos Criminais competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.

Artigo 29.º-C

Competência dos Juízos Laborais

Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho.

Artigo 29.º-D

Competência dos Juízos de Família e de Menores

1. Sem prejuízo de outras competências que por lei lhes sejam atribuídas, compete aos Juízos de Família e de Menores preparar e julgar:

1) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

2) Acções de separação judicial de bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1628.º do Código Civil;

3) Inventários requeridos na sequência de acções de separação judicial de bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

4) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento;

5) Acções intentadas com base nos artigos 1519.º e 1520.º do Código Civil;

6) Acções e execuções por alimentos;

7) Processos relativos às providências especiais enumeradas no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro;

8) Acções de impugnação da maternidade e da paternidade presumida;

9) Processos relativos à aplicação, execução e revisão das medidas e providências gerais previstas no Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.

2. Compete igualmente aos Juízos de Família e de Menores conhecer de quaisquer incidentes e questões suscitados nas causas referidas no número anterior.

Artigo 30.º

Tribunal Administrativo

1. O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

2. No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades:

(1) Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;

(2) Órgãos dos institutos públicos;

(3) Concessionários;

(4) Órgãos de associações públicas;

(5) Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

(6) [Revogada]

2) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;

3) Das acções relativas a:

(1) Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;

(2) Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

(3) Contratos administrativos;

(4) Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

(5) Determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que sejam da competência das entidades referidas na alínea 1);

4) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

5) Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos tribunais de primeira instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.

3. No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;

2) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;

3) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

4) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas 2) e 3) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

5) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas 2), 3) e 4);

6) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

7) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;

8) Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

9) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

10) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.

4. No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

1) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;

2) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

3) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

4) Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

5) Dos pedidos de intimação para um comportamento.

5. Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:

1) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

2) [Revogada]

3) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

4) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;

5) Dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;

6) Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;

7) Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.

Artigo 31.º

Composição e quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

1. O número de juízos dos tribunais de primeira instância, a sua efectiva criação ou conversão e a consequente redistribuição de processos são objecto de regulamento administrativo.

2. A instalação dos tribunais de primeira instância e dos seus juízos opera-se por meio de ordem executiva.

3. Quando sejam criados ou convertidos juízos, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode determinar a transferência de juízes dos juízos anteriormente existentes, mesmo os respectivos titulares, para qualquer dos novos juízos, não carecendo da sua anuência.

4. O quadro de juízes dos tribunais de primeira instância consta do mapa I anexo à presente lei.

Artigo 32.º

Turnos de distribuição

1. No Tribunal Judicial de Base desdobrado em juízos existe um juiz de turno que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2. Com excepção dos que tenham lugar entre 1 e 31 de Agosto, os turnos são quinzenais, têm início nos dias 1 e 16 de cada mês e seguem a ordem de numeração dos juízos.

Artigo 33.º

Presidente dos tribunais de primeira instância

1. Os tribunais de primeira instância são presididos por um juiz destes tribunais, nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes de nomeação definitiva daqueles tribunais.

2. O mandato do presidente é de 3 anos, sendo renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente:

1) Representar os tribunais de primeira instância perante as restantes autoridades;

2) Superintender na secretaria do Tribunal Judicial de Base, sem prejuízo do poder de superintendência dos juízes referidos no artigo 34.º, em relação aos Juízos de Instrução Criminal;

3) Organizar a redistribuição de processos quando houver alteração ao número de juízes;

4) Conferir posse ao secretário judicial da secretaria do Tribunal Judicial de Base;

5) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Tribunal Judicial de Base e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

6) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O presidente dos tribunais de primeira instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

6. O serviço judicial do presidente dos tribunais de primeira instância pode ser reduzido, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 34.º

Superintendência nas secretarias

1. Nos tribunais com um único juiz o exercício das funções correspondentes às referidas nas alíneas 2), 3), 4) e 5) do n.º 4 do artigo anterior compete ao respectivo juiz.

2. Nos tribunais desdobrados em juízos ou nos juízos com mais de um juiz, o exercício das funções referidas no número anterior compete, por períodos de três anos, a cada um dos juízes do respectivo quadro, começando-se pelo mais antigo no tribunal ou nos juízos, respectivamente, seguindo-se a respectiva ordem de antiguidade.

Artigo 35.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente dos tribunais de primeira instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz mais antigo de nomeação definitiva nestes tribunais.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os juízes são substituídos, em regime de acumulação, por outro juiz, nos seguintes termos:

1) Nos tribunais ou juízos com apenas um juiz, o substituto é designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais;

2) Nos tribunais desdobrados em juízos, o juiz do 1.º Juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

3. O disposto na alínea 2) do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos restantes tribunais ou juízos com mais de um juiz.

4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

SECÇÃO IV

Tribunal de Segunda Instância

Artigo 36.º

Competência

Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

1) Julgar os recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

2) Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções, as acções propostas contra:

(1) O Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários;

(2) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(3) Os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

(4) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por:

(1) Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários;

(2) Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(3) Membros do Conselho Executivo e Deputados à Assembleia Legislativa;

(4) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

4) [Revogada]

5) [Revogada]

6) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 3);

7) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

8) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por:

(1) Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância;

(2) Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Procurador, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

(3) Mesa da Assembleia Legislativa;

(4) Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidentes, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias;

(5) Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo Presidente, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador;

(6) Outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços;

9) Conhecer das acções para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos da competência das entidades referidas na alínea anterior;

10) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa;

11) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

12) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;

13) Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente tribunal de primeira instância em processos de infracção administrativa;

14) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

15) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de primeira instância;

16) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

17) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

Artigo 37.º

Distribuição no Tribunal de Segunda Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Segunda Instância as seguintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos contenciosos;

5) Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

6) Conflitos de competência e de jurisdição;

7) Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

8) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

9) Outros processos.

Artigo 38.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância é o constante do mapa II anexo à presente lei.

2. O Tribunal de Segunda Instância compreende uma secção de processos em matéria criminal, com competência para julgar as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas.

3. A fixação do número de juízes e a composição das secções cabe ao Conselho dos Magistrados Judiciais, tomando em conta a conveniência do serviço, o grau de especialização dos juízes e a preferência manifestada.

4. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos na alínea 3) do artigo 36.º, intervêm e votam na respectiva audiência o presidente e quatro juízes da secção criminal ou, não os havendo em número suficiente ou estando impedidos, da outra secção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º

5. A instalação das secções de processos opera-se por meio de ordem executiva, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 39.º

Poderes de cognição

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.

Artigo 40.º

Sessões das conferências e audiências

1. As sessões das conferências e audiências do tribunal têm lugar segundo tabela.

2. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determine.

3. Quando o dia da sessão ordinária coincida com um feriado, aquela realiza-se, excepto determinação em contrário do presidente, no dia útil imediatamente posterior.

4. O dia e a hora das sessões consta da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

5. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

6. A intervenção dos juízes no julgamento faz-se segundo a ordem de precedência definida no Estatuto dos Magistrados.

Artigo 41.º

Presidente do Tribunal de Segunda Instância

1. O Tribunal de Segunda Instância é presidido por um juiz deste tribunal, nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes de nomeação definitiva.

2. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

4. O Presidente do Tribunal de Segunda Instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

Artigo 42.º

Competência do presidente

Compete ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância:

1) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

2) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

3) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

4) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

5) Presidir às conferências e às audiências;

6) Exercer as competências de relator e de juiz-adjunto, nos termos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 25.º;

7) Apurar o vencido nas conferências e audiências;

8) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

9) Efectuar a correição dos processos;

10) Superintender na secretaria do tribunal;

11) Conferir posse ao secretário judicial;

12) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

13) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

Artigo 43.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Tribunal de Segunda Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz de nomeação definitiva com maior antiguidade em exercício de funções no tribunal.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes da mesma secção que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo e, não sendo possível, pelos juízes da outra secção, começando pelo mais antigo e seguindo o mesmo critério.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Segunda Instância são substituídos pelo presidente dos tribunais de primeira instância, procedendo-se, quanto à substituição deste, nos termos do artigo 35.º

4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

SECÇÃO V

Tribunal de Última Instância

Artigo 44.º

Natureza e competência

1. O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.

2. Compete ao Tribunal de Última Instância:

1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, bem como os recursos de decisões dos tribunais de primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

5) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, por causa do exercício das suas funções;

6) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelo Chefe do Executivo no exercício das suas funções;

7) [Revogada]

8) [Revogada]

9) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 6);

10) Exercer jurisdição em matéria de «habeas corpus»;

11) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

12) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

13) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

14) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os tribunais de primeira instância;

15) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instância e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

16) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

Artigo 45.º

Distribuição no Tribunal de Última Instância

Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Última Instância as seguintes espécies:

1) Recursos em processo civil e laboral;

2) Recursos em processo penal;

3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

4) Recursos jurisdicionais relativos a uniformização de jurisprudência;

5) Conflitos de competência e de jurisdição;

6) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

7) Outros processos.

Artigo 46.º

Composição

1. O quadro de juízes do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa III anexo à presente lei.

2. Para efeitos do exercício das competências previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º, intervêm na conferência, para além de todos os juízes do Tribunal de Última Instância, o presidente e o juiz mais antigo em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontre impedido ou, neste caso, o juiz seguinte na ordem de antiguidade.

Artigo 47.º

Poderes de cognição

1. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito.

2. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito.

Artigo 48.º

Sessões das conferências e audiências

É aplicável às sessões das conferências e audiências do Tribunal de Última Instância, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º

Artigo 49.º

Presidente do Tribunal de Última Instância

1. O Tribunal de Última Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, escolhido de entre juízes titulares de lugares do quadro daquele tribunal.

3. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

4. O Presidente do Tribunal de Última Instância tem precedência entre todos os magistrados dos tribunais.

5. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

6. O Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de um secretário pessoal, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas sobre conteúdo funcional, recrutamento, estatuto e cessação de funções dos secretários pessoais dos Gabinetes dos Secretários.

Artigo 50.º

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

1. É criado o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

2. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância compete coordenar o expediente dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes apoio técnico, administrativo e financeiro.

3. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de unidades orgânicas com atribuições para:

1) Planear, coordenar e executar medidas de aperfeiçoamento da orgânica e do funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

2) Prestar apoio ao Conselho dos Magistrados Judiciais, apresentando pareceres legislativos sobre o sistema judiciário, de acordo com os preceitos do Estatuto dos Magistrados;

3) Proceder à investigação dos diplomas relativos ao sistema judicial, compilar os casos julgados dos tribunais das várias instâncias e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da respectiva documentação;

4) Exercer as competências anteriormente atribuídas ao serviço de apoio em matéria de gestão administrativa dos serviços judiciários nos domínios de arbitragem voluntária, de perícia médico-legal e demais disposições previstas nos diplomas legais;

5) Prestar apoio na elaboração do plano e relatório anual de actividades dos tribunais das várias instâncias;

6) Coordenar a gestão administrativa e financeira dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes os necessários apoios administrativo e técnico;

7) Gerir a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

8) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária e realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores.

4. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

5. A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são fixados em regulamento administrativo.

Artigo 51.º

Competência do Presidente

Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao Presidente do Tribunal de Última Instância:

1) Representar os tribunais de Macau;

2) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

3) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

4) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

5) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

6) Presidir às conferências e às audiências;

7) Exercer as competências de juiz-adjunto;

8) Apurar o vencido nas conferências e nas audiências;

9) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

10) Efectuar a correição dos processos;

11) Conferir posse a todos os magistrados judiciais;

12) Superintender na secretaria do tribunal;

13) Conferir posse ao secretário judicial do tribunal;

14) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

15) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

Artigo 52.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Tribunal de Última Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz que reúna as condições exigíveis ao presidente e com maior antiguidade em exercício de funções no Tribunal de Última Instância.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Última Instância são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos.

4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

Artigo 53.º

[Revogado]

Artigo 54.º

Competências da secretaria

1. Compete à secção central da secretaria:

1) Efectuar o registo e distribuição dos processos e papéis;

2) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

3) Contar os processos e papéis avulsos;

4) Escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

5) Processar as despesas da secretaria;

6) Elaborar os termos de posse;

7) Organizar o arquivo e respectivos índices;

8) Organizar a biblioteca;

9) Elaborar os mapas estatísticos;

10) Registar e guardar em depósito os objectos respeitantes a processos, bem como quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados naqueles;

11) Passar certidões relativas a processos arquivados;

12) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

13) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou que não caibam às secções de processos.

2. Compete à secção de processos da secretaria:

1) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

2) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

3) Elaborar as actas de julgamento;

4) Efectuar o registo das decisões finais;

5) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

6) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes;

7) Efectuar liquidações;

8) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

CAPÍTULO III

Organização do Ministério Público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 55.º

Definição

1. O Ministério Público é um órgão judiciário que desempenha com independência as suas funções atribuídas por lei; o Ministério Público é autónomo em relação aos demais órgãos do poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.

2. A autonomia e independência do Ministério Público são garantidas pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas na lei.

Artigo 56.º

Atribuições e competências

1. São atribuições do Ministério Público a representação da Região Administrativa Especial de Macau em juízo, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; as circunstâncias em que o Ministério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.

2. Compete especialmente ao Ministério Público:

1) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

2) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;

3) Exercer a acção penal;

4) Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;

5) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

6) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

7) Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;

8) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

9) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

10) Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;

11) Intervir nos processos falimentares ou de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

12) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

13) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

14) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

Artigo 57.º

Representação e organização

1. Representam o Ministério Público:

1) No Tribunal de Última Instância, o Procurador que é coadjuvado por Procuradores-Adjuntos;

2) No Tribunal de Segunda Instância, os Procuradores-Adjuntos;

3) Nos tribunais de primeira instância, os Delegados do Procurador.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode organizar-se em núcleos em conformidade com a natureza da matéria objecto da sua intervenção, com a competência dos tribunais onde intervém, com a fase processual dessa intervenção ou com os tipos de crime objecto de investigação.

3. No Ministério Público é criado o Gabinete do Procurador que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

4. Ao Gabinete do Procurador compete prestar apoios técnico e administrativo ao Procurador, dispondo de unidades orgânicas com funções próprias para a execução das suas atribuições, nomeadamente:

1) Prestar apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da actuação processual, de investigação criminal, de perícia, de inspecção, de inquérito e de outros assuntos, bem como na gestão do arquivo judiciário;

2) Receber denúncias apresentadas por pessoas singulares ou colectivas ou por outros organismos ou associações;

3) Prestar nos termos da lei consulta jurídica e assistência judiciária;

4) Proceder a investigação dos diplomas legais, casos típicos e situações de trabalho relacionados com o Ministério Público, fiscalizar a execução dos diplomas legais relativos ao exercício das suas funções e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da documentação e de livros no âmbito do exercício das suas funções;

5) Prestar recomendações jurídicas a sectores externos e emitir pareceres jurídicos do Ministério Público a pedido do Procurador;

6) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária, realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores e coordenar relações com bairros sociais;

7) Gerir e escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Procurador;

8) Coordenar a gestão de pessoal e financeira e outros trabalhos de apoio administrativo do Ministério Público.

5. Ao Gabinete do Procurador aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

6. A organização e o funcionamento do Gabinete do Procurador são fixados em regulamento administrativo.

Artigo 58.º

Representação especial do Ministério Público

1. Em caso de conflito de interesses entre entidades, bem como em caso de conflito entre interesses, que o Ministério Público deva representar ou defender, o Procurador nomeia um advogado para representar uma das partes ou para defender um dos interesses.

2. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, para intervir nos actos processuais.

Artigo 59.º

Regime de intervenção processual

Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Ministério Público intervém oficiosamente e goza dos poderes e faculdades previstos naquelas leis.

Artigo 60.º

Tipos de intervenção processual

1. A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou acessória, nos termos das leis de processo.

2. O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

1) Quando a lei lhe confere legitimidade própria;

2) Quando representa em juízo a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

3) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

4) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

5) Nos inventários em que deva intervir.

3. A intervenção principal cessa quando o representado constitua mandatário próprio ou quando o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se oponha por requerimento no processo.

4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos.

5. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tenha por conveniente.

Artigo 61.º

Serviço urgente

1. É aplicável ao Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

2. A organização dos turnos compete ao Procurador e é efectuada, ouvidos os magistrados do Ministério Público, com a antecedência mínima de 90 dias.

SECÇÃO II

Competências e quadro dos magistrados

Artigo 62.º

Procurador

1. O Procurador é o dirigente e representante máximo do Ministério Público.

2. O Procurador deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado ou exonerado pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Executivo.

3. O Procurador goza de todos os poderes necessários para dirigir o Ministério Público e manter o seu normal funcionamento, nomeadamente:

1) Dirigir e inspeccionar o funcionamento dos diversos serviços do Ministério Público, bem como os trabalhos dos Procuradores-Adjuntos, dos Delegados do Procurador e do restante pessoal;

2) Emitir as instruções genéricas e específicas a que deva obedecer a actuação dos Procuradores-Adjuntos e dos Delegados do Procurador;

3) Conferir posse a todos os Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador;

4) Distribuir o serviço pelos Procuradores-Adjuntos e pelos Delegados do Procurador;

5) Designar os substitutos dos Procuradores-Adjuntos e dos Delegados do Procurador.

4. Compete em especial ao Procurador, como representante do Ministério Público:

1) Representar o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e perante as restantes autoridades;

2) Emitir parecer, restrito a matéria de legalidade, nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do Presidente da Assembleia Legislativa;

3) Intervir nos contratos em que a Região Administrativa Especial de Macau é interessada, quando tal seja exigido por lei ou solicitado pelo Chefe do Executivo;

4) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Ministério Público e entregá-lo ao Chefe do Executivo;

5) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

5. O Procurador pode delegar total ou parcialmente o exercício das competências referidas nos dois números anteriores em Procuradores-Adjuntos.

Artigo 63.º

Procuradores-Adjuntos

Compete em especial aos Procuradores-Adjuntos:

1) Coadjuvar o Procurador, representando o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e exercer outras competências;

2) Representar o Ministério Público no Tribunal de Segunda Instância;

3) Assumir excepcional e pessoalmente a representação do Ministério Público nos tribunais de primeira instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

4) Dirigir os núcleos em que o Ministério Público se organize;

5) Emitir as instruções específicas a que deva obedecer a actuação dos Delegados do Procurador;

6) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

7) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

Artigo 64.º

Delegados do Procurador

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Delegados do Procurador representam o Ministério Público nos tribunais de primeira instância e apoiam o Procurador e os Procuradores-Adjuntos no exercício das suas competências.

Artigo 64.º-A

Delegados Coordenadores

Para além do disposto no artigo anterior, compete também aos Delegados Coordenadores coordenar o trabalho dos Delegados do Procurador em relação aos processos da competência dos tribunais colectivos e garantir o bom funcionamento dos núcleos constituídos, quer nos Serviços do Ministério Público juntos aos tribunais de primeira instância, quer nos Serviços de Acção Penal.

Artigo 65.º

Quadro dos magistrados do Ministério Público

1. O quadro dos magistrados do Ministério Público é o constante do mapa V anexo à presente lei.

2. O número dos magistrados do Ministério Público pode ser alterado por consentimento do Chefe do Executivo e aprovação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Procurador.

Artigo 66.º

Substituição e acumulação de funções de magistrados do Ministério Público

1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Procurador é substituído pelo Procurador-Adjunto que reúna as condições exigíveis ao Procurador e com maior antiguidade no serviço.

2. Nas faltas, ausências e impedimentos dos restantes magistrados do Ministério Público ou quando as necessidades do serviço o justifiquem, o Procurador pode designar outro magistrado a desempenhar funções em regime de substituição ou de acumulação.

3. Havendo urgência, e enquanto a substituição não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito.

4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a substituição ou a acumulação de funções, confere ao magistrado do Ministério Público o direito a receber, em função do tempo de substituição ou acumulação, uma remuneração adicional, a fixar nos termos previstos no diploma relativo ao regime remuneratório dos magistrados.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

CAPÍTULO IV

Mandatários judiciais

Artigo 67.º

Mandatários judiciais

1. Excepto disposição da lei em contrário, o mandato judicial é exclusivamente exercido, nos termos da lei, por advogados.

2. A lei assegura aos advogados os direitos necessários ao exercício do mandato judicial e prevê os respectivos deveres.

3. Os advogados participam na administração da justiça, patrocinando juridicamente as partes.

4. Na sua função de defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivos, os advogados têm legitimidade para solicitar a intervenção dos tribunais competentes.

5. Os advogados têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em razão das suas funções, lhes estejam destinadas nos edifícios dos tribunais.

CAPÍTULO V

Pessoal de apoio

Artigo 68.º

Pessoal de apoio aos tribunais

1. Nas secretarias dos tribunais das várias instâncias exercem funções funcionários judiciais.

2. A gestão dos trabalhos diários dos funcionários judiciais em serviço nas secretarias dos tribunais compete ao presidente do tribunal da respectiva instância.

3. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 69.º

Pessoal de apoio ao Ministério Público

1. Nas unidades dependentes do Gabinete do Procurador exercem funções funcionários de justiça do Ministério Público.

2. A gestão dos funcionários de justiça em exercício nas suas unidades dependentes compete ao Gabinete do Procurador.

3. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça referidos no número anterior compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Início de funcionamento dos novos tribunais

1. Os tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância iniciam o seu funcionamento no dia 20 de Dezembro de 1999.

2. Na data referida no número anterior:

1) O Tribunal Judicial de Base, os Juízos de Instrução Criminal e o Tribunal Administrativo conservam os processos pendentes respectivamente, no Tribunal de Competência Genérica, no Tribunal de Instrução Criminal e no Tribunal Administrativo;

2) Os processos pendentes no Tribunal Superior de Justiça são remetidos ao Tribunal de Segunda Instância e ao Tribunal de Última Instância, para neles serem distribuídos nos termos da presente lei e das leis de processo;

3) É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da República Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo;

4) É extinto o Tribunal de Contas, sendo igualmente extinta a instância nos processos nele pendentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

5) São revogados todos os diplomas legais que regulam a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal de Contas, bem como os que contrariem os diplomas reguladores do Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A secretaria do Tribunal de Contas mantém-se em funcionamento por um período de 20 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, competindo-lhe assegurar a devolução dos processos aos interessados.

4. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não conhecem da violação da Constituição da República Portuguesa por decisões judiciais ou administrativas.

Artigo 71.º

Competência residual dos Juízos de Instrução Criminal

Relativamente aos processos de natureza penal que tenham sido instaurados antes de 1 de Abril de 1997, os Juízos de Instrução Criminal são competentes, nos termos em que era o Tribunal de Instrução Criminal, para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar, proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e decidir quanto à pronúncia.

Artigo 72.º

Admissibilidade de recurso nos processos pendentes

1. A inadmissibilidade de recurso por efeito da criação ou da elevação da alçada dos tribunais, nos termos do artigo 18.º, não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as alíneas 2), 3) e 4) do n.º 2 do artigo 44.º são aplicáveis aos processos pendentes, sem decisão transitada em julgado, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do Tribunal Superior de Justiça.

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ANEXOS

Mapa I

(referido no n.º 4 do artigo 31.º)

Quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

Juízes presidentes de tribunal colectivo

12

Juízes do Tribunal Judicial de Base

32

Juízes do Tribunal Administrativo

2

Mapa II

(referido no n.º 1 do artigo 38.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

Número de juízes

13

Mapa III

(referido no n.º 1 do artigo 46.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Última Instância

Número de juízes

3

Mapa IV

[Revogado]

Mapa V

(referido no n.º 1 do artigo 65.º)

Quadro de magistrados do Ministério Público

Procurador

1

Procuradores-Adjuntos

13 (a)

Delegados Coordenadores

12

Delegados do Procurador

33

(a) 4 lugares a extinguir quando vagarem.