Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 8 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2018, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento da Academia Médica constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Fevereiro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. A Academia Médica é um organismo dependente dos Serviços de Saúde dotado de autonomia científica e pedagógica.
2. A Academia Médica tem por finalidade a formação profissional médica, bem como a organização, a coordenação e a supervisão dos internatos médicos.
São órgãos da Academia Médica:
1) O Conselho de Especialidades; e
2) O Coordenador.
1. O Conselho de Especialidades é composto pelos seguintes membros, incluindo o presidente, da área da medicina, com a qualificação de especialistas:
1) Dezasseis profissionais da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior;
2) Um representante dos Serviços de Saúde;
3) Um representante do Centro Hospitalar Conde de São Januário;
4) Um representante do Hospital Kiang Wu;
5) Um representante do Hospital da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;
6) Uma personalidade de reconhecido mérito.
2. Um dos membros referidos na alínea 1) do número anterior é indicado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
3. Os representantes referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 são indicados pelo director dos Serviços de Saúde.
4. Os representantes das entidades referidas nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 são indicados pelas mesmas.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho de Especialidades;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho de Especialidades;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
4) Fazer cumprir o presente regulamento da Academia Médica;
5) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas por deliberação do Conselho de Especialidades ou lhe forem legalmente cometidas.
2. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente é substituído por um membro do Conselho de Especialidades por ele designado.
3. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Especialidades individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em debate.
O Conselho de Especialidades funciona em reuniões plenárias e em Colégios de Especialidades.
1. As reuniões plenárias do Conselho de Especialidades realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.
3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho de Especialidades.
4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
5. As sessões extraordinárias são realizadas em dia e hora a fixar pelo presidente.
1. Podem ser criados ou extintos, por despacho do director dos Serviços de Saúde, mediante proposta do Conselho de Especialidades, Colégios e Secções de Especialidades, doravante designados, respectivamente, por Colégios e Secções.
2. Os Colégios são órgãos técnicos consultivos do Conselho de Especialidades.
3. Podem ser criados tantos Colégios quantas as áreas reconhecidas pelo Conselho de Especialidades.
4. No âmbito dos Colégios são criadas Secções.
5. As Secções são constituídas por todos os médicos com a qualificação de especialistas que nelas se encontrem inscritos.
6. Os Colégios e as Secções têm como objectivo a valorização e o desenvolvimento do conhecimento e do exercício da Medicina de forma a atingir os padrões de qualidade mais elevados.
7. Os Colégios e as Secções executam, no âmbito das suas competências específicas, as deliberações do Conselho de Especialidades.
8. Cada Colégio e cada Secção são dirigidos por uma direcção.
9. O Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades a definir a composição e o modo de funcionamento dos Colégios e das Secções é definido por despacho do director dos Serviços de Saúde, sob proposta do Conselho de Especialidades, e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Nas suas ausências ou impedimentos o coordenador da Academia Médica é substituído por um membro do Conselho de Especialidades designado pelo director dos Serviços de Saúde.
1. A Academia Médica dispõe de uma secretaria, à qual compete prestar o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.
2. A secretaria funciona na dependência directa do coordenador da Academia Médica.
3. Os Serviços de Saúde afectam à secretaria da Academia Médica o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Compete à secretaria:
1) Assegurar o expediente relativo à Academia Médica e o respectivo registo e distribuição;
2) Prestar todo o apoio administrativo necessário à realização dos internatos, nomeadamente, abrir e manter actualizado o processo individual dos internatos;
3) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
4) Proceder ao inventário dos bens e equipamentos da Academia Médica;
5) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;
6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo;
7) Escriturar e manter actualizada a contabilidade da Academia Médica;
8) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;
9) Realizar as demais tarefas atribuídas pelo coordenador.
1. Podem ser constituídos, por deliberação do Conselho de Especialidades, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e apresentação de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes ao desenvolvimento do conhecimento e exercício em áreas específicas da Medicina.
2. Os grupos especializados têm natureza eventual e são compostos por um mínimo de três elementos, incluindo um presidente, designados pelo director dos Serviços de Saúde.
3. As reuniões dos grupos especializados são convocadas e presididas pelo presidente do respectivo grupo.
Aos membros das direcções dos Colégios e das Secções, aos membros dos grupos especializados, bem como aos participantes, referidos no n.º 3 do artigo 4.º, são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Maio de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «30.º Festival de Artes de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 250 000 |
$ 3,00 | 250 000 |
$ 4,50 | 250 000 |
$ 5,50 | 250 000 |
Bloco com selo de$ 12,00 | 250 000 |
2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.
26 de Fevereiro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2019.
27 de Fevereiro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo integrado no Complexo Desportivo das Portas do Cerco situado na Praça das Portas do Cerco, adiante designado por Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco.
1. O Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª e 2.ª caves do complexo desportivo.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco efectuam-se pela Praça das Portas do Cerco.
3. O Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco tem uma capacidade total de 1442 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 810 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 632 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
2. O Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021
1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco deve usar uniforme próprio e estar munido do cartão de identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Complexo Desportivo das Portas do Cerco.
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).