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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2018

Limites de emissão de poluentes atmosféricos das estações de tratamento de águas residuais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos que as estações de tratamento de águas residuais, doravante designada por ETAR, devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por ETAR o estabelecimento onde se procede à recepção e tratamento das águas residuais urbanas ou da indústria e comércio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento administrativo aplica-se às ETAR localizadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. Cabe às entidades responsáveis pela operação das ETAR referidas no número anterior o cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

Artigo 4.º

Limites de emissão

As ETAR devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Relatório de inspecção

As entidades responsáveis pela operação das ETAR, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, devem apresentar, a cada seis meses, à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, um relatório de inspecção relativo à satisfação dos limites de emissão de poluentes atmosféricos referidos no artigo anterior, elaborado por instituição que possua certificação de acreditação para competências laboratoriais relacionadas com ensaio.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 6.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.

2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos nas ETAR.

3. As entidades responsáveis pela operação das ETAR, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.

4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 7.º

Infracções administrativas

A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

1) 200 000 a 300 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;

2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Graduação de multas

1. As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência.

Artigo 9.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 10.º

Competência sancionatória

Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

Artigo 11.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 12.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 13.º

Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 14.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Novembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Tabela anexa

Limites de emissão de poluentes atmosféricos

(a que se refere o artigo 4.º)

Poluentes
atmosféricos
Valores limite da concentração das emissões
fugitivas na estação (mg/m3)
Métodos
de inspecção
Amoníaco 1,5 HJ 534
Sulfato
de hidrogénio
0,06 GB/T 14678
Metanotiol 0,007 GB/T 14678

Nota: Os limites de emissão acima indicados têm como referência as normas nacionais da República Popular da China, GB 18918-2002 «Normas de emissão de poluentes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e rurais» e GB 14554-1993 «Normas de emissão de odores poluentes».