REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2018

BO N.º:

53/2018

Publicado em:

2018.12.31

Página:

1473-1487

  • Aprova as «Regras para operações de tesouraria e regras para a elaboração das contas».
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2019 - Altera as partes IX e X das «Regras para operações de tesouraria e regras para a elaboração de contas».
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
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    relacionadas
    :
  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), em conjugação com o disposto nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovadas as «Regras para operações de tesouraria e regras para a elaboração das contas», constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. Cabe à Direcção dos Serviços de Finanças:

    1) A definição dos modelos utilizados nas contas, necessários à execução do presente despacho;

    2) A emissão das instruções necessárias à execução do presente despacho.

    3. Nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 15/2017, continuam a ser aplicáveis à execução orçamental, às contas finais e ao relatório sobre a execução do orçamento, todos eles reportados ao ano económico de 2018, o Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), e demais legislação relacionada, bem como os regimes financeiros próprios dos organismos especiais.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto no número anterior.

    27 de Dezembro de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    «Regras para operações de tesouraria e regras para a elaboração das contas»

    I. Objectivo

    As regras têm por objectivo regulamentar, na especialidade, nos princípios estabelecidos pela Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), doravante designada por LEO, e pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental), as operações de tesouraria e a elaboração das contas, fazendo com que os serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designado por serviços e organismos, da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, possam registar, recorrendo aos critérios uniformizados, todas as transacções.

    II. Regime de contabilidade

    De acordo com o disposto na LEO, na elaboração das contas dos serviços integrados, dos serviços com autonomia administrativa, dos serviços e organismos autónomos excluídos os organismos especiais, deve adoptar-se o regime de contabilidade de caixa.

    Relativamente aos capítulos autonomizados, cuja elaboração das contas, deve, também, adoptar-se o regime de contabilidade de caixa.

    Na elaboração das contas dos organismos especiais deve adoptar-se o regime de contabilidade de acréscimo.

    III. Método de escrituração

    Os serviços e organismos devem registar as suas transacções, adoptando o método das partidas dobradas. Neste método, em cada lançamento, o valor total lançado nas contas a débito deve ser sempre igual ao valor total lançado nas contas a crédito.

    Para o efeito, cabe à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, implementar um sistema informático operacional, incumbindo aos serviços e organismos disponibilizar as informações necessárias e registá-las no referido sistema, nos termos a definir pela DSF.

    IV. Características qualitativas do conteúdo das contas

    A informação contida nas contas deve corresponder às seguintes características qualitativas:

    1) Compreensibilidade

    A informação contida nas contas deve ser facilmente compreensível pelos utentes.

    2) Relevância

    A informação contida nas contas deve ser relevante. A informação tem a qualidade de relevância quando for possível contribuir para a avaliação dos acontecimentos no passado, presente ou futuro, ou influenciar as decisões dos utentes.

    3) Fiabilidade

    A informação contida nas contas deve ser fiável, quando reflecte, fidedignamente, o que ela pretende representar ou se espera, razoavelmente, que represente, de modo a que os utentes dela possam depender na tomada de decisões.

    4) Importância

    A relevância da informação contida nas contas é afectada pela sua natureza e materialidade. A informação é material se a sua omissão ou inexactidão puder afectar as decisões que os utilizadores tomam.

    5) Comparabilidade

    No sentido de permitir aos utentes a comparabilidade das contas de um mesmo serviço ou organismo nos diferentes períodos, bem como das contas entre diferentes serviços ou organismos, o serviço ou organismo deve adoptar, na medida do possível, um determinado método, de forma consistente, para a mensuração e a apresentação, nos diferentes períodos, de transacções e eventos semelhantes.

    V. Controlo de caixa

    Refere-se à capacidade dos serviços ou organismos poderem dispor e utilizar, livremente, dos fundos de caixa, na sua posse. Quando os influxos de caixa possam ser disponibilizados e utilizados livremente pelos serviços e organismos, sem que tenham de ser posteriormente devolvidos ou transferidos para terceiros, considera-se que o saldo de caixa, resultante do influxo, é por aqueles controlável; se for necessária a sua posterior devolução (e.g. cauções em depósito) ou transferência para terceiros (e.g. valores em trânsito, tais como descontos de imposto profissional ou contribuições para fundos de previdência), considera-se que o saldo de caixa daí resultante não é controlável pelos serviços e organismos.

    Em algumas situações, é possível que a uma entrada em caixa seja dada uma finalidade específica. Se, neste contexto, os serviços ou organismos puderem dispor e utilizar livremente desses fundos, deve considerar-se que o saldo de caixa em questão é controlável.

    VI. Elementos contabilísticos

    Os elementos contabilísticos compreendem as receitas e as despesas, os activos e os passivos, bem como a situação líquida.

    1) Receita

    Refere-se à entrada de fundos (ou influxos) que constituem receita ordinária da RAEM e receita dos serviços e organismos autónomos. Conforme as receitas estejam sujeitas ao regime de caixa ou ao regime de acréscimo, existem diferentes definições.

    No regime de caixa, a receita compreende os influxos que satisfaçam uma das condições abaixo indicadas:

    i) Sejam cobrados ou obtidos em conformidade com o Orçamento aprovado;

    ii) Representem um aumento do saldo de caixa mantido sob o controlo do serviço ou organismo.

    Com excepção da conversão, no final do período contabilístico, de divisas externas para a pataca à taxa de câmbio fixa definida pela DSF, ainda que da ocorrência de uma transacção ou evento não resultem movimentações reais de fundos, o saldo detido em caixa passa de não controlável a ser controlável pelo serviço ou organismo. Nestes casos, mesmo na ausência de fluxos reais de caixa, considera-se, ainda, como receita.

    No regime de acréscimo, o rendimento refere-se ao aumento nos benefícios económicos, durante o período contabilístico na forma de aumento na situação líquida que resulte de influxos ou aumentos de activos ou diminuições de passivos, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio. Ao abrigo do disposto na LEO, são considerados como receitas os rendimentos dos organismos especiais.

    2) Despesa

    É uma saída de fundos (ou exfluxos) que constitui despesas realizadas no âmbito do orçamento central e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos da RAEM. Conforme as despesas estejam sujeitas ao regime de caixa ou ao regime de acréscimo, existem diferentes definições.

    No regime de caixa, a despesa compreende os exfluxos que satisfaçam uma das seguintes condições:

    i) Constituam encargos ou pagamentos realizados em conformidade com o Orçamento aprovado;

    ii) Representem uma redução do saldo de caixa mantido sob o controlo do serviço ou organismo.

    Com excepção da conversão, no final do período contabilístico, de divisas externas para a pataca à taxa de câmbio fixa definida pela DSF, ainda que da ocorrência de uma transacção ou evento não resultem movimentações reais de fundos, o saldo detido em caixa, passa de controlável a ser não controlável pelo serviço ou organismo. Nestes casos, mesmo na ausência de fluxos reais de caixa, considera-se, ainda, como despesa.

    No regime de acréscimo, o gasto refere-se à diminuição nos benefícios económicos, durante o período contabilístico, na forma de diminuição da situação líquida que resulte de exfluxos ou no deperecimento de activos ou na incorrência de passivos, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio. Ao abrigo do disposto na LEO, são considerados como despesas os gastos dos organismos especiais.

    3) Activo

    Um activo é um recurso controlado pelo serviço ou organismo como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que resulte um influxo de benefícios económicos futuros para o serviço ou organismo.

    4) Passivo

    Um passivo é uma obrigação presente assumida pelo serviço ou organismo proveniente de acontecimentos passados, da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos do serviço ou organismo que incorpore benefícios económicos.

    5) Situação líquida

    Refere-se ao valor residual nos activos, após dedução dos passivos, designa-se, também, por capital próprio.

    VII. Período contabilístico

    O período contabilístico da conta da RAEM coincide com o ano económico do Orçamento.

    VIII. Moeda de escrituração

    Na escrituração contabilística utiliza-se a pataca como unidade de conta. Pela natureza das actividades ou pelas circunstâncias excepcionais do serviço ou organismo, pode ser utilizada uma outra moeda de escrituração, devendo, contudo, a mesma ser convertida para a pataca na apresentação das contas provisórias e das contas finais do exercício, sendo os parâmetros de câmbio definidos dentro das instruções emitidas pela DSF.

    IX. As regras contabilísticas do regime de contabilidade de caixa*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2019

    1. Contabilidade de orçamento e contabilidade de operações de tesouraria

    A contabilidade pública em regime de caixa desagrega-se em contabilidade de orçamento e contabilidade de operações de tesouraria; na primeira procede-se ao registo e relato da receita e da despesa no decurso da execução orçamental, e, na segunda, ao registo e relato dos movimentos de fundos que não se encontram sujeitos à disciplina do orçamento.

    2. Influxo e exfluxo

    Os influxos e exfluxos de caixa que satisfaçam a definição da receita e da despesa devem ser registados, respectivamente, como receita e como despesa dos serviços e organismos, e caso não a satisfaçam, ser registados, respectivamente, como entradas e como saídas de fundos de operações de tesouraria.

    Consideram-se como influxos e exfluxos de caixa as entradas e saídas de fundos efectuadas em nome do próprio serviço ou organismo, sobretudo, nas seguintes situações:

    (1) Influxo

    Refere-se à arrecadação de fundos, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos, entregues nos cofres da RAEM.

    (2) Exfluxo

    Refere-se ao levantamento, pelos serviços e organismos, de fundos dos cofres da RAEM, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos.

    3. Data do reconhecimento da receita arrecadada

    1) Receitas arrecadadas

    Referem-se, nomeadamente, às receitas arrecadadas em numerário, por ordem de caixa, por cheque, por cartão de crédito, por cartão de débito, por transferência bancária, por título de pagamento modelo OR M/7, e por ordem de pagamento modelo M/3 RF, bem como por carteira electrónica inteligente do tipo «sem contacto», sendo os respectivos valores reconhecidos nas contas por referência à data em que se efectua pelos serviços e organismos a recepção dos meios de pagamento legalmente previstos, salvo disposição legal em contrário.

    2) Transferências orçamentais, receitas consignadas e comparticipações

    À excepção das situações referidas no n.º 4 do artigo 63.º da LEO, as receitas provenientes de transferências orçamentais, de receitas consignadas e de comparticipações, recebidas pelos serviços e organismos autónomos, são reconhecidas nas contas segundo à data de recepção.

    3) Saldo da execução orçamental dos serviços e organismos autónomos

    O saldo da execução orçamental dos serviços e organismos autónomos corresponde ao saldo apurado pela receita deduzida da despesa no final do ano económico e após o encerramento de contas, sendo o saldo transferido para o ano económico subsequente como receita desses serviços e organismos autónomos, e escriturado com referência à data em que foi visada a conta, reportada ao ano económico anterior, pela respectiva entidade tutelar.

    4) Passagem para receita dos fundos entrados por operações de tesouraria

    Quando os serviços e organismos autónomos passarem para receita os fundos entrados por operações de tesouraria, considera-se como data de escrituração a data em que a referida passagem é confirmada.

    5) Arrecadação de receitas por conta de terceiros

    Referem-se às receitas cobradas em nome da RAEM, através da Caixa do Tesouro, pelos serviços integrados ou pelos serviços com autonomia administrativa, ou arrecadadas por estes em nome de serviços ou organismos autónomos, de acordo com as atribuições conferidas pelas respectivas leis orgânicas ou lei especial, sendo as mesmas reconhecidas como receitas apenas quando os fundos são entregues à Caixa do Tesouro, a qual se refere ao cofre da RAEM, administrado pela DSF, ou nos cofres dos serviços e organismos autónomos.

    A disposição acima mencionada aplica-se, também, às receitas arrecadadas pelos serviços e organismos autónomos em nome de outros serviços e organismos autónomos ou em nome da RAEM através da Caixa do Tesouro.

    6) Receitas arrecadadas através de instituições bancárias

    Estas receitas devem ser reconhecidas na altura da sua arrecadação.

    4. Data do reconhecimento da despesa

    1) Despesas realizadas, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos

    Salvo disposição legal em contrário, no que diz respeito às despesas dos serviços e organismos, deve considerar-se como data de escrituração nas contas, as seguintes:

    i) Da emissão de cheque;

    ii) Da emissão de título de pagamento modelo OR M/7;

    iii) Do pagamento de despesas por cartão de débito, por cartão de crédito e por carteira electrónica inteligente do tipo «sem contacto»;

    iv) Da transferência bancária.

    2) Despesas pagas no período complementar

    Os serviços e organismos devem registar as despesas pagas no período complementar previsto na LEO, nas contas reportadas a 31 de Dezembro do ano económico a que respeitam.

    3) Escrituração das despesas após o termo do período complementar

    Findo o período complementar previsto na LEO, os serviços e organismos devem proceder à reversão do lançamento contabilístico já efectuado em relação aos valores das despesas liquidadas e não pagas.

    4) Despesas com os vencimentos dos serviços com autonomia administrativa e dos serviços e organismos autónomos, pagas através da Caixa do Tesouro.

    Os serviços com autonomia administrativa e os serviços e organismos autónomos, devem registar nas suas contas as despesas com vencimentos pagas através da Caixa do Tesouro, por referência à data em que a DSF emite os meios de pagamento legalmente previstos.

    5) Adiantamentos temporários por operações de tesouraria e repostos, posteriormente, por conta da dotação orçamental

    Os adiantamentos temporários depositados nas instituições bancárias indicadas pela DSF, mediante a saída de fundos por operações de tesouraria, devem ser registados como despesa, aquando da sua reposição por conta de dotação orçamental, de acordo com a data da emissão dos respectivos meios de pagamento legalmente previstos.

    6) Despesas pagas por fundos de maneio

    No pagamento das despesas por fundos de maneio, considera-se como data de escrituração uma das seguintes datas:

    i) De cada transacção;

    ii) Do somatório, por classificação económica, das despesas acumuladas diariamente;

    iii) Do somatório, por classificação económica, das despesas acumuladas mensalmente, desde que esse somatório não seja superior a 5 000 patacas.

    5. Data do reconhecimento da reposição de dinheiros públicos abatida no pagamento

    1) Reposições abatidas nos pagamentos, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos

    As reposições abatidas nos pagamentos, utilizando valores em numerário, por ordem de caixa, por cheque, por cartão de crédito, por cartão de débito, por transferência bancária, por carteira electrónica inteligente do tipo «sem contacto», ou por outros meios de pagamento legalmente previstos, são reconhecidas nas contas, na data em que os mesmos sejam recebidos pelos serviços ou organismos.

    Quanto à reposição dos dinheiros públicos dos serviços integrados, esta é reconhecida apenas quando os mesmos estejam entregues à Caixa do Tesouro.

    2) Reposições abatidas nos pagamentos de vencimentos do pessoal dos serviços com autonomia administrativa, pagos através da Caixa do Tesouro

    As reposições abatidas nos pagamentos de vencimentos do pessoal dos serviços com autonomia administrativa, pagos através da Caixa do Tesouro, devem ser reconhecidas nas contas desses serviços, à data em que se entrega a respectiva guia modelo R à Caixa do Tesouro.

    6. Operações de tesouraria

    As operações de tesouraria são os movimentos de fundos que não se encontram sujeitos à disciplina do orçamento, ou seja, todos os influxos e exfluxos que não constituem receita ou despesa. Os influxos e exfluxos gerados por operações de tesouraria constituem os activos e os passivos do Balanço dos serviços e organismos.

    (1) Operações de tesouraria no âmbito da constituição de activos

    Refere-se, de modo geral, às operações que envolvem o levantamento de fundos (ou seja, o exfluxo) dos cofres por parte dos serviços e organismos, podendo a sua posterior entrega a terceiros, bem como a sua recuperação junto de terceiros (ou seja, o influxo) ser realizadas, futuramente, por estes serviços e organismos.

    Não obstante da ocorrência destas operações de tesouraria resultar um exfluxo, que reduz o saldo de caixa dos serviços e organismos, este exfluxo pode vir a ser recuperado, futuramente, gerando, assim, nos serviços e organismos, um activo de valor equivalente.

    (2) Operações de tesouraria no âmbito da constituição de passivos

    Refere-se, de modo geral, às operações que envolvem o recebimento de fundos de terceiros (ou seja, o influxo) por parte dos serviços e organismos, e posterior depósito desses fundos em cofre, devendo os mesmos proceder, futuramente, à sua devolução ou transferência para terceiros (ou seja, exfluxo).

    Não obstante da ocorrência destas operações resultar um influxo, que aumenta o saldo de caixa dos serviços e organismos, o montante deste influxo deve ser devolvido ou transferido, posteriormente, a terceiros, gerando, assim, nos serviços e organismos, um passivo de valor equivalente.

    (3) Realização de movimentos de fundos por operações de tesouraria

    Todos os influxos e exfluxos por operações de tesouraria devem ser registados nas contas dos serviços e organismos, adoptando o método das partidas dobradas, com vista à revelação, de forma integrada e transparente, das origens e dos destinos dos fluxos de caixa, bem como a situação do seu saldo de caixa.

    7. Data de escrituração da entrada de fundos por operações de tesouraria

    1) Entrada de fundos por operações de tesouraria

    Salvo disposição legal em contrário, a entrada de fundos por operações de tesouraria, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos, é registada nas contas com referência à data em que os serviços e organismos recebem o respectivo meio de pagamento.

    2) Entrada de fundos por operações de tesouraria, através do pagamento de despesas por conta do orçamento, efectuada no período complementar

    Relativamente às entradas de fundos por operações de tesouraria, através do pagamento de despesas por conta do orçamento, efectuadas no respectivo período complementar previsto na LEO e definido na proposta de orçamento, os serviços e organismos devem registar essas entradas, por referência ao dia 31 de Dezembro do ano económico a que o pagamento diz respeito.

    3) Entrada de fundos por operações de tesouraria, provenientes da libertação de verbas por conta das respectivas dotações orçamentais, efectuada pelos serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa

    Os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa devem registar nas suas contas a entrada dos fundos adiantados por operações de tesouraria relativos à libertação de verbas por conta das dotações dos respectivos orçamentos de funcionamento, com referência à data da recepção dos meios de pagamento legalmente previstos.

    Quanto aos fundos adiantados recebidos no período complementar, devem os serviços atrás referidos registá-los nas contas reportadas ao dia 31 de Dezembro do ano económico a que o mesmo diz respeito.

    4) Entrada dos fundos adiantados por operações de tesouraria, através da Caixa do Tesouro, referente à libertação de verbas por conta de dotações orçamentais, que não tenham sido utilizados

    A DSF deve registar na conta da Caixa do Tesouro a devolução dos fundos adiantados por operações de tesouraria, referente à libertação de verbas por conta das dotações orçamentais, que não tenham sido utilizados pelos serviços integrados e pelos serviços com autonomia administrativa, com referência à data da recepção através da Caixa do Tesouro dos meios de pagamento legalmente previstos.

    Caso a devolução dos fundos adiantados atrás mencionados tenha lugar no período complementar do ano económico a que diz respeito, deve a DSF registá-la como entrada de fundos na conta da Caixa do Tesouro, reportada ao dia 31 de Dezembro desse ano económico.

    8. Data de escrituração da saída de fundos por operações de tesouraria

    1) Saída de fundos por operações de tesouraria, através dos cofres do tesouro dos serviços e organismos, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos

    Salvo disposição legal em contrário, a saída de fundos por operações de tesouraria, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos, é registada pelos serviços e organismos nas suas contas, conforme as seguintes datas, que se consideram como data de escrituração:

    i) Da emissão de cheque;

    ii) Da saída de fundos por cartão de crédito, cartão de débito e por carteira electrónica inteligente do tipo «sem contacto»;

    iii) Da transferência bancária.

    2) Processamento contabilístico após o termo do prazo para a saída de fundos

    (1) Para efeitos de elaboração das contas finais anuais, os serviços e organismos devem proceder à reversão do lançamento contabilístico já efectuado, relativamente aos meios de pagamento legalmente previstos emitidos no ano económico a que respeita e que não tenham sido pagos até ao termo do prazo para a saída de fundos.

    (2) O prazo referido em (1) deve ter por referência o prazo para pagamento de despesas no período complementar a definir, anualmente, na proposta de orçamento.

    3) Saída de fundos por operações de tesouraria, através da Caixa do Tesouro, utilizando os meios de pagamento legalmente previstos

    (1) Neste âmbito, a saída de fundos é registada nas contas conforme a data em que o banco agente da Caixa do Tesouro efectua o pagamento dos meios de pagamento legalmente previstos utilizados para o efeito.

    Contudo, o valor movimentado através da Caixa do Tesouro, por ordem de pagamento modelo M/3 RF, entre 31 de Dezembro e a data do termo do prazo para a saída de fundos, deve ser registado na conta com referência ao dia 31 de Dezembro do ano económico a que diz respeito.

    (2) O prazo referido em (1) deve ter por referência o prazo para pagamento de despesas no período complementar a definir, anualmente, na proposta de orçamento.

    4) Devolução pelos serviços integrados dos fundos adiantados por operações de tesouraria, referente à libertação de verbas por conta de dotações orçamentais no âmbito do fundo permanente, que não tenham sido utilizados

    A devolução dos fundos adiantados pelos serviços integrados, referente à libertação de verbas por conta das dotações orçamentais no âmbito do fundo permanente, que não tenham sido utilizados, deve ser registada nas contas desses serviços, com referência à data da emissão dos respectivos meios de pagamento legalmente previstos.

    Caso a devolução dos fundos adiantados atrás referidos tenha lugar no período compreendido entre 31 de Dezembro e a data prevista no n.º 6 do artigo 59.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, deve ser registada nas contas dos serviços integrados, com referência ao dia 31 de Dezembro do ano económico a que diz respeito.

    9. Data de escrituração das transferências de fundos entre as contas das instituições bancárias

    Os serviços e organismos devem considerar como data de escrituração das transferências de fundos entre as suas contas existentes nas instituições bancárias, as seguintes datas:

    (1) Da emissão de cheque;

    (2) Da transferência bancária.

    10. Data de escrituração dos fundos relativos à libertação de verbas de dotações orçamentais obtidos pelos serviços com autonomia administrativa bem como a data de escrituração para a regularização do saldo da conta

    A libertação de verbas por conta das dotações orçamentais dos serviços com autonomia administrativa, é efectuada por adiantamento através de operações de tesouraria. Findo o período contabilístico, os serviços com autonomia administrativa devem transferir o total da despesa para a conta de saldos de anos findos do Balanço. Após a aprovação das suas contas pelo órgão administrativo ou equiparado, devem os mesmos proceder, no mês imediatamente seguinte, em que o encerramento de contas não se encontra, ainda, finalizado, à regularização de contas entre os fundos obtidos através da libertação de verbas de dotações orçamentais e o montante transferido para a conta de saldos de anos findos do Balanço.

    11. Transacções em divisas externas

    1) Divisas externas

    As divisas externas são outras moedas que não a pataca.

    2) Transacções em divisas externas

    Quando os serviços e organismos recebam ou paguem em divisas externas, convertendo-as em patacas à taxa de câmbio do dia para o efeito da escrituração, salvo disposição legal em contrário.

    3) Saldos em divisas externas

    No termo de cada ano, os serviços e organismos devem converter, para a pataca, à taxa de câmbio do dia 31 de Dezembro desse ano, os seus saldos em divisas externas, quer da execução orçamental, quer de operações de tesouraria, abrangendo valores em numerário, bem como os saldos das contas correntes, de depósitos à ordem e a prazo. Por não envolver influxos e exfluxos reais, a diferença gerada pela conversão deve ser registada nas contas de activos ou de passivos do Balanço.

    12. Processamento contabilístico pelas delegações sediadas fora da RAEM e pelas equipas de projecto que funcionam no exterior*

    1) Conversão de divisas externas para a pataca

    As delegações sediadas fora da RAEM e as equipas de projecto que funcionam no exterior devem proceder, para efeitos da escrituração de contas, à conversão das divisas externas para a pataca de acordo com a taxa de câmbio fixa definida pela DSF.*

    Relativamente às despesas pagas no período complementar de cada ano económico, deve adoptar-se, para efeitos de conversão, a taxa de câmbio fixa do ano económico a que diz respeito.

    2) Transferências entre contas bancárias em patacas e contas bancárias em divisas externas

    Quando se procedam às transferências entre as contas bancárias em patacas e as contas bancárias em divisas externas, a conversão para a divisa externa ou vice-versa é efectuada por referência à taxa de câmbio fixa, pelo que é provável que exista uma diferença entre a taxa de câmbio fixa e a taxa de câmbio efectiva bancária. No caso de se verificar uma diferença nesta conversão, a escrituração será realizada pelas seguintes formas:

    i) Se a quantia efectiva for inferior à quantia escriturada, a sua diferença deve ser registada como despesa;

    ii) Se a quantia efectiva for superior à quantia escriturada, a diferença deve ser registada em operações de tesouraria; para as equipas de projecto que funcionam no exterior cujas dotações orçamentais estejam inscritas nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, a diferença deve ser registada como receita.*

    3) Saldos em divisas externas

    No termo de cada ano, as delegações sediadas fora da RAEM e as equipas de projecto que funcionam no exterior devem converter para a pataca, à taxa de câmbio do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita, os seus saldos em divisas externas, quer da execução orçamental, quer de operações de tesouraria, que abrangem numerário, bem como os saldos das contas correntes, de depósitos à ordem e a prazo. Por não envolver influxos ou exfluxos reais, a diferença gerada pela conversão deve ser registada nas contas de activos ou de passivos do Balanço.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2019

    13. Formas de registo de entrada e saída de fundos

    Os serviços e organismos devem registar, no sistema informático disponibilizado pela DSF, todas as transacções, quer no âmbito da execução orçamental, quer de operações de tesouraria, adoptando o método das partidas dobradas, de acordo com uma das seguintes formas:

    (1) Por cada transacção;

    (2) Pelo somatório diário das transacções, desagregado por classificação nos termos legais;

    (3) Pelo somatório mensal das transacções, desagregado por classificação nos termos legais e desde que esse somatório não seja superior a 15 000 patacas.

    14. Encerramento de contas

    Os serviços e organismos devem proceder, mensal e anualmente, ao encerramento de contas, nos prazos seguintes:

    (1) Serviços com autonomia administrativa e serviços e organismos autónomos

    i) À excepção das contas dos meses de Junho e de Dezembro, as contas mensais devem estar concluídas no prazo de 30 dias, após o termo de cada mês;

    ii) A conta do mês de Junho deve estar concluída até ao dia 15 de Julho;

    iii) A conta do mês de Dezembro deve estar concluída até ao dia 15 de Março do ano subsequente.

    (2) Transacções efectuadas através da Caixa do Tesouro e registadas pela DSF

    i) As contas mensais dos meses de Janeiro a Novembro devem estar concluídas no prazo de 30 dias, após o termo de cada mês;

    ii) A conta do mês de Dezembro deve estar concluída até ao dia 15 de Abril do ano subsequente.

    15. Correcções dos erros ou desvios contabilísticos

    No decurso do período contabilístico, os serviços e organismos devem proceder à correcção dos erros ou desvios contabilísticos detectados, no mês em que os mesmos ocorram, desde que a respectiva conta não se encontre encerrada. Caso a mesma esteja encerrada, procede-se à respectiva correcção na conta do mês que, ainda, não tenha sido encerrada.

    16. Mapa de reconciliação bancária

    O mapa de reconciliação bancária é um instrumento que serve para verificar a integridade e a exactidão das contas. Os serviços e organismos devem elaborar o mapa de reconciliação bancária com o objectivo de demonstrar, no final do período contabilístico, a diferença entre os saldos bancários escriturados nas suas contas e os saldos apresentados nos respectivos extractos bancários.

    Os serviços e organismos devem concluir a elaboração do mapa de reconciliação bancária nos seguintes prazos:

    (1) Serviços integrados

    i) De Janeiro a Novembro, no prazo de 15 dias após o termo de cada mês;

    ii) De Dezembro, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

    (2) Serviços com autonomia administrativa e serviços e organismos autónomos

    Até ao encerramento da conta de cada mês.

    X. As regras contabilísticas do regime de contabilidade de acréscimo*

    Aos serviços e organismos que adoptam o regime de contabilidade de acréscimo, não se aplicam as regras para operações de tesouraria, sendo as suas regras da escrituração definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2019

    XI. A composição das contas da RAEM

    De acordo com o estabelecido na LEO e nos demais diplomas complementares, os serviços e organismos responsabilizam-se pela execução do seu orçamento, bem como pela prestação das suas contas.

    A situação financeira da RAEM reflecte-se nos seguintes tipos de contas:

    1) Conta central

    Compreende a demonstração de receitas e despesas e o Balanço.

    i) Demonstração de receitas e despesas

    Reflecte, a nível global, a receita, a despesa e o saldo apurado, resultantes da execução do orçamento central. Na elaboração das contas finais, caso o pagamento efectuado venha a ser sujeito a reposição após o encerramento do ano económico a que diz respeito, a reposição passa a ser tratada como receita (reposição não abatida nos pagamentos) no ano em que a mesma se efectua, mantendo-se a referida despesa no ano do seu pagamento.

    Nesta conformidade, as despesas das contas finais do orçamento central reflectem os pagamentos efectivos dos serviços integrados, dos serviços com autonomia administrativa e dos capítulos autonomizados, através da Caixa do Tesouro;

    ii) Balanço

    Reflecte o montante do activo, do passivo e da situação líquida, numa determinada data, dos serviços centrais e dos capítulos autonomizados.

    2) Contas dos serviços com autonomia administrativa

    Compreende a demonstração de receitas e despesas e o Balanço.

    i) Demonstração de receitas e despesas

    Reflecte a despesa resultante da execução orçamental dos serviços com autonomia administrativa;

    ii) Balanço

    Reflecte o montante do activo, do passivo e da situação líquida dos serviços com autonomia administrativa, numa determinada data.

    3) Contas dos serviços e organismos autónomos, excluídos os organismos especiais

    Compreendem a demonstração de receitas e despesas e o balanço.

    i) Demonstração de receitas e despesas

    Reflecte a receita, a despesa e o saldo apurado resultantes da execução do orçamento privativo dos serviços e organismos autónomos;

    ii) Balanço

    Reflecte o montante do activo, do passivo e da situação líquida dos serviços e organismos autónomos, numa determinada data.

    4) Contas dos organismos especiais

    Compreendem a demonstração de receitas e despesas, o balanço, a demonstração de fluxos de caixa e a demonstração de alterações no capital próprio.

    i) Demonstração de receitas e despesas

    Reflecte a receita, a despesa e o resultado líquido do exercício resultantes da execução dos orçamentos privativos dos organismos especiais;

    ii) Balanço

    Reflecte o montante do activo, do passivo e da situação líquida dos organismos especiais, numa determinada data;

    iii) Demonstração de fluxos de caixa

    Reflecte as variações de caixa e de depósitos bancários dos organismos especiais, num determinado período de tempo, desagregando os fluxos de caixa, por actividades operacionais, de investimento e de financiamento, consoante a sua natureza;

    iv) Demonstração de alterações no capital próprio

    Reflecte as alterações da situação líquida dos organismos especiais, numa determinada data.


        

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