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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 156/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o Regulamento Interno do Conservatório de Macau, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Novembro de 2018.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

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ANEXO

Regulamento Interno do Conservatório de Macau

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Natureza

1. O Conservatório de Macau, doravante designado por Conservatório, é uma instituição educativa oficial dependente do Instituto Cultural, doravante designado por IC.

2. O Conservatório ministra:

1) O ensino secundário geral;

2) O ensino secundário complementar técnico-profissional nas áreas de dança, música e teatro;

3) A educação contínua sobre arte nas áreas da dança, da música e do teatro.

3. O Conservatório dispõe de autonomia científica e pedagógica.

4. O Conservatório rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), no Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local) e no presente regulamento, desenvolvendo a sua actividade pedagógica nos termos do Regulamento Administrativo n.º 22/2021 (Regime do ensino técnico-profissional do ensino não superior), do Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro, e demais legislação aplicável.*

* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 75/2024

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do Conservatório:

1) Ministrar cursos de ensino secundário geral e complementar técnico-profissional nas áreas da dança, da música e do teatro, proporcionando ensino sistemático e integral de arte profissional, com vista a formar profissionais de arte performativa;

2) Ministrar cursos de educação contínua sobre arte, nas áreas da dança, da música e do teatro, proporcionando formação artística básica, sistemática e contínua, com vista a elevar a qualidade humana e social dos cidadãos;

3) Organizar cursos com outras instituições congéneres públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e do exterior, promovendo a cooperação e o intercâmbio científico e cultural;

4) Participar em actividades desenvolvidas no âmbito relacionado com as suas funções e promover a arte performativa nas várias vertentes.

CAPÍTULO II

Estrutura e órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

1. O Conservatório é dirigido por um director e compreende:

1) A Escola de Dança;

2) A Escola de Música;

3) A Escola de Teatro;

4) O Conselho Pedagógico.

2. Cada escola é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

Artigo 4.º

Escolas

1. A Escola de Dança ministra cursos de dança chinesa, balé, dança moderna e dança latina e respectiva representação e coreografia.

2. A Escola de Música ministra cursos de actuação de música instrumental e vocal e respectiva teoria.

3. A Escola de Teatro ministra cursos de teoria e de prática sobre, designadamente, representação, roteirista, encenação, concepção, produção, técnicas de palco e ensino de peças teatrais, incluindo ópera chinesa.

Artigo 5.º

Director do Conservatório

1. O director do Conservatório é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. O director do Conservatório é substituído nas suas ausências ou impedimentos pela pessoa designada por despacho do presidente do IC.

Artigo 6.º

Competências do director do Conservatório

Compete ao director do Conservatório:

1) Representar o Conservatório;

2) Gerir as actividades administrativas e pedagógicas do Conservatório;

3) Coordenar a elaboração da proposta anual de orçamento do Conservatório e, após a sua aprovação, acompanhar a sua execução;

4) Elaborar propostas sobre taxas de inscrição, propinas e demais taxas a cobrar pelas escolas do Conservatório e submetê-las à aprovação do presidente do IC;

5) Elaborar o plano de organização curricular e o plano anual de actividades das escolas e submetê-los à aprovação do presidente do IC;

6) Elaborar regulamentos de funcionamento interno do Conservatório e submetê-los à aprovação do presidente do IC;

7) Aprovar o calendário e regulamentos de funcionamento interno das escolas;

8) Zelar pela qualidade e resultados pedagógicos das escolas e assegurar a articulação entre as escolas;

9) Zelar pelos procedimentos de admissão de alunos das escolas e fixar o número de alunos a admitir nos cursos;

10) Assinar os cartões de estudante e, com os directores de escola, os diplomas e certificados dos cursos;

11) Gerir a afectação de recursos humanos no Conservatório e nas escolas, propondo superiormente o recrutamento de docentes e formadores, auxiliares de ensino e pessoal não docente, renovações e cessações de contrato;

12) Incentivar e apoiar iniciativas no domínio das artes performativas e da educação artística;

13) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico;

14) Nomear os júris para a realização de provas de admissão e exames de avaliação, ouvidos os Grupos de Estudo Pedagógico das escolas;

15) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Directores de escola

1. Os directores de escola são designados, em regime de acumulação de funções, de entre os trabalhadores do IC da respectiva área, por despacho do presidente do IC, sob proposta do director do Conservatório.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores do IC os do quadro e os providos em regime de contrato de trabalho.

3. O prazo para o desempenho das funções de directores de escola é de dois anos, renovável por período igual ou inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Caso seja designado trabalhador provido em regime de contrato de trabalho para desempenhar as funções de director de escola, o prazo referido no número anterior não pode ultrapassar o prazo fixado no respectivo contrato.

5. Os directores de escola têm direito a uma remuneração acessória mensal de montante correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da Função Pública.

Artigo 8.º

Competências dos directores de escola

Compete aos directores de escola:

1) Representar a escola;

2) Gerir a escola, zelar pela segurança e assegurar o seu regular funcionamento;

3) Elaborar regulamentos de funcionamento interno da escola, propor a sua alteração e submetê-los à aprovação do director do Conservatório;

4) Propor ao director do Conservatório o número de alunos a admitir nos cursos;

5) Avaliar os planos de organização curricular, os programas pedagógicos, os materiais didácticos e os critérios de avaliação dos alunos;

6) Verificar o conteúdo dos planos pedagógicos dos docentes, definir os métodos de ensino que devem ser adoptados, bem como avaliar a eficácia do ensino ministrado pelos docentes e proceder à respectiva revisão;

7) Elaborar os planos de ensino e de trabalhos administrativos do ano lectivo, o calendário escolar, o plano anual de actividades, de espectáculos e de intercâmbio científico relacionados com a arte ministrada na escola, bem como o relatório final do ano lectivo e submetê-los ao director do Conservatório;

8) Homologar as classificações dos alunos e assinar, com o director do Conservatório, os diplomas e os certificados dos cursos;

9) Atribuir prémios e aplicar sanções disciplinares aos alunos;

10) Presidir ao Grupo de Estudo Pedagógico;

11) Organizar e alterar as tarefas a executar, as disciplinas a leccionar e os horários de trabalho dos docentes e formadores;

12) Gerir os docentes e formadores e avaliar o seu desempenho;

13) Executar outras tarefas determinadas pelo director do Conservatório.

Artigo 9.º

Subdirectores de escola

1. Os subdirectores de escola são designados, em regime de acumulação de funções, de entre os trabalhadores do IC da respectiva área, por despacho do presidente do IC, sob proposta do director do Conservatório.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se trabalhadores do IC os do quadro e os providos em regime de contrato de trabalho.

3. O prazo para o desempenho das funções de subdirectores de escola é de dois anos, renovável por período igual ou inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Caso seja designado trabalhador provido em regime de contrato de trabalho para desempenhar as funções de subdirector, o prazo referido no número anterior não pode ultrapassar o prazo fixado no respectivo contrato.

5. Os subdirectores de escola têm direito a uma remuneração acessória mensal de montante correspondente ao índice 80 da tabela indiciária da Função Pública.

Artigo 10.º

Competências dos subdirectores de escola

Compete aos subdirectores de escola:

1) Coadjuvar o director da escola;

2) Executar as tarefas que lhe sejam determinadas pelo director da escola.

Artigo 11.º

Substituição

1. As funções de director e subdirector de escola podem ser exercidas em regime de substituição em caso de vacatura do cargo ou de ausência ou impedimento do respectivo titular.

2. A substituição não pode ter uma duração superior a 12 meses.

3. Os substitutos são designados por despacho do presidente do IC, ouvido o director do Conservatório, mantendo os substituídos o direito à remuneração acessória durante o período de ausência ou impedimento.

4. Os substitutos têm direito a remunerações acessórias de montante idêntico aos dos substituídos, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».

Artigo 12.º

Conselho Pedagógico

1. O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo do Conservatório para os assuntos pedagógicos.

2. Compete ao Conselho Pedagógico emitir parecer sobre:

1) O desenvolvimento geral do Conservatório;

2) A qualidade pedagógica dos cursos ministrados nas escolas do Conservatório;

3) Os planos de organização curricular, os programas pedagógicos, os materiais didácticos e os critérios de avaliação dos alunos das escolas do Conservatório;

4) Os projectos de regulamentos de funcionamento interno do Conservatório e das escolas;

5) As taxas de inscrição e propinas dos cursos e demais taxas a cobrar pelas escolas do Conservatório;

6) Outros assuntos de natureza científica ou pedagógica que lhe sejam remetidos pelo director do Conservatório.

3. Compete ainda ao Conselho Pedagógico elaborar o seu regulamento de funcionamento interno e submetê-lo à aprovação do presidente do IC.

Artigo 13.º

Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico

1. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:

1) O director do Conservatório, que preside;

2) Os directores e subdirectores das escolas;

3) Dois docentes ou formadores de cada escola.

2. Os membros referidos na alínea 3) do número anterior são designados pelo director do Conservatório, sob proposta dos respectivos directores.

3. Quando se revele necessário, o presidente pode convocar outros docentes, formadores ou individualidades com conhecimentos e experiência sobre os assuntos em debate para participarem nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Grupos de Estudo Pedagógico

1. Os Grupos de Estudo Pedagógico são os órgãos de investigação científico-pedagógica das escolas do Conservatório.

2. Compete aos Grupos de Estudo Pedagógico:

1) Elaborar e submeter a parecer do Conselho Pedagógico os planos de organização curricular, os programas pedagógicos, os materiais didácticos e os critérios de avaliação dos alunos;

2) Desenvolver actividades relacionadas com a investigação científico-pedagógica;

3) Prestar aos alunos informações sobre o prosseguimento dos estudos e acesso ao emprego;

4) Emitir parecer sobre o calendário escolar;

5) Emitir parecer sobre a nomeação dos júris das provas de admissão e exames de avaliação;

6) Propor a organização de actividades relacionadas com a matéria referida nas alíneas 2) e 3) em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º

Composição e funcionamento dos Grupos de Estudo Pedagógico

1. Os Grupos de Estudo Pedagógico são compostos pelos seguintes membros:

1) O director da escola, que preside;

2) O subdirector da escola;

3) Um máximo de cinco docentes ou formadores da escola.

2. Os membros referidos na alínea 3) do número anterior são designados pelo director do Conservatório, sob proposta do director da escola, tendo em conta o desenvolvimento pedagógico e as disciplinas leccionadas.

3. Quando se revele necessário, os presidentes dos Grupos de Estudo Pedagógico podem solicitar a presença nas suas reuniões de outros docentes ou formadores.

4. Os docentes ou formadores não podem integrar simultaneamente o Conselho Pedagógico e os Grupos de Estudo Pedagógico.

Artigo 16.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo ao Conservatório e às escolas é assegurado por trabalhadores designados, respectivamente, pelo director do Conservatório e pelos directores das escolas, a quem incumbe, designadamente:

1) Assegurar o funcionamento do Conservatório e das escolas, nas áreas administrativa, financeira e da informática;

2) Coordenar e executar os trabalhos de admissão, inscrição e matrícula dos alunos;

3) Produzir e coordenar a emissão de diplomas, certificados dos cursos e certidões;

4) Organizar e gerir os processos individuais dos docentes e dos alunos;

5) Conservar os ficheiros dos documentos de avaliação dos alunos;

6) Executar outras tarefas de apoio administrativo.

CAPÍTULO III

Cursos

Artigo 17.º

Aprovação dos cursos e planos curriculares

1. Os cursos do ensino secundário complementar técnico-profissional e os respectivos planos curriculares são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os cursos de educação contínua sobre arte e os respectivos planos curriculares são aprovados por despacho do presidente do IC, sob proposta do director do Conservatório, e publicitados através dos meios de comunicação social ou de outros meios adequados.

Artigo 18.º*

Leccionação

1. Os cursos do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar técnico-profissional são leccionados por docentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As disciplinas de especialização do ensino secundário podem ser leccionadas por formadores que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 20.º, conjuntamente com os docentes referidos no número anterior.

3. Os cursos de educação contínua sobre arte são leccionados por formadores, podendo também ser leccionados por docentes.

* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 75/2024

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Docentes

1. O Conservatório pode recrutar docentes nos termos da legislação aplicável.

2. Os docentes devem possuir habilitações adequadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/91/M, de 25 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro.

3. Aos docentes do Conservatório são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior) e o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.*

4. As horas despendidas pelos docentes na ministração de cursos de educação contínua sobre arte entram no cômputo da componente lectiva.*

5. Os docentes que desempenham funções de director, subdirector de escola ou chefia funcional podem apresentar requerimento ao director do Conservatório para a redução das horas da componente lectiva.*

* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 75/2024

Artigo 20.º

Formadores

1. O Conservatório pode recrutar formadores nos termos da legislação aplicável.

2. O IC pode adquirir serviços prestados por formadores, na RAEM ou no exterior, para as disciplinas de especialização do ensino secundário e a educação contínua sobre arte, nos termos do regime legal de aquisição de serviços, sob proposta do director do Conservatório e ouvido o Conselho Pedagógico.*

3. As qualificações e requisitos referidos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010 aplicam-se aos formadores que leccionem as disciplinas de especialização do ensino secundário.*

* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 75/2024

Artigo 21.º

Auxiliares

1. O Conservatório pode recrutar auxiliares nos termos da legislação aplicável.

2. Aos auxiliares do Conservatório é aplicável, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 12/2010.

Artigo 22.º

Consultoria de orientação curricular

O IC pode adquirir serviços de consultoria de orientação, na RAEM ou no exterior, para os cursos do ensino secundário e de educação contínua sobre arte, nos termos do regime legal de aquisição de serviços, sob proposta do director do Conservatório e ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 23.º*

Acumulação de funções de docência ou de formação por trabalhadores do IC

Os trabalhadores do IC, a convite do Conservatório, podem, nos termos da legislação aplicável, exercer funções de docência ou de formação nas escolas do Conservatório, em regime de acumulação de funções, e auferir, para o efeito, uma remuneração a fixar pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do presidente do IC.

* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 75/2024

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Admissão de alunos

1. As escolas procedem a admissão de alunos nos termos da legislação aplicável, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. A admissão de alunos depende de aprovação numa prova de admissão, destinada a avaliar as capacidades e a aptidão dos candidatos nas áreas artísticas específicas.

3. Sempre que o número de candidatos aprovados na prova de admissão seja superior ao número de vagas e em caso de empate entre os candidatos aprovados, será dada preferência ao candidato mais novo.

4. Nos cursos de educação contínua sobre arte podem ser fixados limites relativamente à idade de admissão dos candidatos, em função das especificidades curriculares de cada disciplina.

Artigo 25.º

Diplomas e certificados

1. O Conservatório emite diplomas e certificados dos cursos que ministra, nos termos da legislação aplicável.

2. Os modelos dos diplomas e certificados são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 26.º

Logótipo e uniformes

O Conservatório adopta logótipo e uniformes próprios.

Artigo 27.º

Regulamentos de funcionamento interno

1. Os regulamentos de funcionamento interno necessários à execução do presente regulamento são aprovados por despacho do presidente do IC, sob proposta do director do Conservatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os regulamentos de funcionamento interno das escolas respeitantes à gestão de docentes, alunos, instalações e equipamentos, são aprovados por despacho do director do Conservatório, sob proposta dos directores das escolas.