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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos, adiante designado por Plano de Apoio Financeiro.
1. O Plano de Apoio Financeiro visa conceder apoio financeiro a empresas do sector de recolha de resíduos para suporte das despesas decorrentes da aquisição de equipamentos e veículos necessários à recolha, transporte, separação ou pré-tratamento de resíduos recicláveis, ou da sua transformação para reaproveitamento, entre outros.
2. As despesas referidas no número anterior englobam os custos resultantes da aquisição dos equipamentos e veículos, excluindo os encargos com a instalação, operação, manutenção ou reparação.
3. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são empresas do sector de recolha de resíduos aquelas cujo objecto social seja a recolha ou a separação de resíduos recicláveis, ou a sua transformação para reaproveitamento.
4. Os resíduos recicláveis referidos no presente artigo são os resíduos que sejam passíveis de ser recolhidos e reaproveitados, nomeadamente papel usado, resíduos metálicos, resíduos de plástico, pilhas e baterias usadas, garrafas de vidro, óleos usados e resíduos alimentares.
1. Os equipamentos e veículos do sector de recolha de resíduos abrangidos pelo apoio financeiro são os que constam do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. O anexo ao presente regulamento administrativo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial mediante proposta do Conselho Administrativo do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.
Podem candidatar-se ao apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo, para a aquisição dos equipamentos e veículos referidos no artigo anterior, as empresas do sector de recolha de resíduos que reúnam as condições seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º:
1) Estejam estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos legais;
2) Estejam registadas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF;
3) Exerçam efectivamente as actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º há pelo menos 1 ano.
O apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo é concedido pelo FPACE.
1. O limite máximo do apoio financeiro a conceder a cada empresa que se candidate ao Plano de Apoio Financeiro e reúna as condições de concessão referidas no artigo 4.º do presente regulamento administrativo, é de 3 000 000 patacas*.
2. O apoio financeiro a conceder por cada pedido é, no máximo, o correspondente a 50% do montante total dos equipamentos adquiridos e a 50% do montante total dos veículos adquiridos, não podendo o valor somado dos diferentes pedidos exceder o montante referido no número anterior.
3. A percentagem e o limite máximos do apoio financeiro referidos nos números anteriores podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Conselho Administrativo do FPACE.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2020
O prazo para a candidatura ao Plano de Apoio Financeiro é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.
O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.
1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante boletim de candidatura, a disponibilizar pela DSPA, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato e instruído com os seguintes documentos:
1) Cópia da consulta escrita, cujo critério é o de preço mais baixo proposto, a pelo menos 3 fornecedores, sobre preços dos equipamentos e veículos a adquirir;
2) Propostas dos fornecedores consultados, emitidas dentro do período de um mês anterior à apresentação de pedido, das quais constem as cotações dos preços dos equipamentos e veículos a adquirir;
3) Documentos descritivos e outras informações sobre os equipamentos e veículos a adquirir;
4) Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou certidão de inscrição fiscal emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;
5) Cópia do documento de identificação do representante legal do candidato; no caso de empresa explorada por empresário comercial, pessoa colectiva, deve ainda constar a certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;
6) Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;
7) Comprovativo de o tempo de exercício da actividade referida no n.º 3 do artigo 2.º ser igual ou superior a 1 ano.
2. É dispensada a entrega da certidão do registo comercial e do documento comprovativo de inexistência de dívida para com a RAEM, respectivamente referidos nas alíneas 5) e 6) do número anterior, mediante a entrega de declaração subscrita pelo candidato, ou pelo seu legal representante, de que autoriza a sua consulta directa pelo FPACE.
3. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver completamente instruído de acordo com o exigido no n.º 1.
4. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
Os pedidos de concessão do apoio financeiro são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.
3. A concessão do apoio financeiro depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FPACE.
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis no FPACE para o efeito.
1. Quando o valor do apoio financeiro concedido seja inferior a 200 000 patacas, o seu montante é pago, pelo Conselho Administrativo do FPACE, de uma só vez, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da declaração de aquisição e de uso dos equipamentos e veículos apoiados, da factura comprovativa do valor da respectiva aquisição e de outros documentos relativos à sua aquisição, na condição de que esteja verificada a sua aquisição.
2. Quando o valor do apoio financeiro concedido seja igual ou superior a 200 000 patacas, o seu montante é pago ao candidato, pelo Conselho Administrativo do FPACE, da forma seguinte:
1) Um montante igual a 75% do apoio financeiro, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação, pelo candidato, dos documentos referidos no número anterior e verificada a aquisição dos equipamentos e veículos;
2) Um montante igual a 15% do apoio financeiro, decorrido 1 ano a contar da data de pagamento do montante do apoio financeiro referido na alínea anterior;
3) Um montante igual a 10% do apoio financeiro, decorridos 2 anos a contar da data de pagamento do montante do apoio financeiro referido na alínea 1).
3. O montante do apoio financeiro é pago por transferência bancária para a conta indicada pelo candidato em banco sediado ou com sucursal na RAEM.
1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Apresentar a declaração de aquisição e de uso dos equipamentos e veículos apoiados, a factura comprovativa do valor da respectiva aquisição e outros documentos relativos à sua aquisição, no prazo de 180 dias a contar da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;
2) Notificar, por escrito, o Conselho Administrativo do FPACE em caso de mudança do local das instalações dos equipamentos financiados ou de alteração ou de cessação da actividade de recolha dos resíduos recicláveis;
3) Colocar, nos veículos financiados, informações que os possam identificar como tendo sido objecto de apoio financeiro;
4) Conceder ao pessoal da DSPA, a pedido deste, todas as facilidades necessárias durante o exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente prestando-lhe assistência no local das instalações na identificação dos equipamentos e veículos financiados.
2. O prazo previsto na alínea 1) do número anterior pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado mediante a autorização do Conselho Administrativo.
Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
1. O apoio financeiro que tenha sido concedido deve ser total ou parcialmente cancelado pelo Conselho Administrativo do FPACE, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Não entrega dos documentos referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º no prazo aí fixado ou no da sua prorrogação autorizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
4) Recusa na prestação da colaboração referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo 13.º
2. Antes do termo do prazo da vida útil dos equipamentos e veículos financiados, que é fixado pelo Conselho Administrativo do FPACE, e em caso de ocorrência de qualquer uma das seguintes circunstâncias, o apoio financeiro que tenha sido concedido deve ser total ou parcialmente cancelado pelo Conselho Administrativo do FPACE:
1) Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;
2) Alteração ou cessação da actividade referida no n.º 3 do artigo 2.º
3. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir o cancelamento do apoio financeiro.
4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem e fixar o montante a restituir.
5. O cancelamento do apoio financeiro obriga o beneficiário à restituição do montante que for fixado, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
6. Na falta de restituição voluntária do montante fixado, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, através da entidade competente, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.
7. A não restituição do montante fixado, ou a não conclusão da cobrança coerciva a efectuar por parte da entidade competente nos termos do número anterior, impede o beneficiário de se candidatar ao novo apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo.
1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo, nomeadamente a aplicação por parte dos beneficiários do montante do apoio financeiro concedido para os fins constantes do despacho de concessão.
2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA tem direito a solicitar aos beneficiários a colaboração necessária.
Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Equipamentos |
1. Separador de resíduos de plástico |
2. Triturador |
3. Descarnador de fios eléctricos |
4. Máquina de corte por plasma |
5. Máquina para remoção de rótulos e tampas de garrafas de plástico |
6. Serras de corte de metal/moinho de ângulo |
7. Máquina de lavar |
8. Forno de secagem para resíduos de madeiras e/ou de plástico |
9. Máquina vibratória para desidratação |
10. Granuladora |
11. Máquina de moldagem por extrusão de grânulos de plástico |
12. Prensa compactadora de resíduos de papel e/ou de plástico |
13. Prensa compactadora de resíduos de alumínio/ferro |
14. Ponte-báscula |
15. Balança electrónica de gancho |
16. Balança electrónica |
17. Compressor de ar |
18. Aparafusadora eléctrica |
19. Empilhador/porta-paletes |
20. Guindaste eléctrico de corrente |
21. Escavadora |
22. Acessório para escavadora — garra |
23. Acessório para escavadora — tesoura |
24. Acessório para camião — garra |
25. Acessório para camião — grua |
26. Acessório para camião — tremonha |
27. Acessório para camião — plataforma elevatória traseira |
Veículos |
1. Camião ligeiro |
2. Camião pesado |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2020
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