REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2018

Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Sector de Recolha de Resíduos, adiante designado por Plano de Apoio Financeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O Plano de Apoio Financeiro visa conceder apoio financeiro a empresas do sector de recolha de resíduos para suporte das despesas decorrentes da aquisição de equipamentos e veículos necessários à recolha, transporte, separação ou pré-tratamento de resíduos recicláveis, ou da sua transformação para reaproveitamento, entre outros.

2. As despesas referidas no número anterior englobam os custos resultantes da aquisição dos equipamentos e veículos, excluindo os encargos com a instalação, operação, manutenção ou reparação.

3. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são empresas do sector de recolha de resíduos aquelas cujo objecto social seja a recolha ou a separação de resíduos recicláveis, ou a sua transformação para reaproveitamento.

4. Os resíduos recicláveis referidos no presente artigo são os resíduos que sejam passíveis de ser recolhidos e reaproveitados, nomeadamente papel usado, resíduos metálicos, resíduos de plástico, pilhas e baterias usadas, garrafas de vidro, óleos usados e resíduos alimentares.

Artigo 3.º

Equipamentos e veículos do sector de recolha de resíduos abrangidos pelo apoio financeiro

1. Os equipamentos e veículos do sector de recolha de resíduos abrangidos pelo apoio financeiro são os que constam do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. O anexo ao presente regulamento administrativo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial mediante proposta do Conselho Administrativo do Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.

Artigo 4.º

Condições de concessão do apoio financeiro

Podem candidatar-se ao apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo, para a aquisição dos equipamentos e veículos referidos no artigo anterior, as empresas do sector de recolha de resíduos que reúnam as condições seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º:

1) Estejam estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos termos legais;

2) Estejam registadas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF;

3) Exerçam efectivamente as actividades referidas no n.º 3 do artigo 2.º há pelo menos 1 ano.

Artigo 5.º

Entidade concedente do apoio financeiro

O apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo é concedido pelo FPACE.

Artigo 6.º

Limite do apoio financeiro

1. O limite máximo do apoio financeiro a conceder a cada empresa que se candidate ao Plano de Apoio Financeiro e reúna as condições de concessão referidas no artigo 4.º do presente regulamento administrativo, é de 3 000 000 patacas*.

2. O apoio financeiro a conceder por cada pedido é, no máximo, o correspondente a 50% do montante total dos equipamentos adquiridos e a 50% do montante total dos veículos adquiridos, não podendo o valor somado dos diferentes pedidos exceder o montante referido no número anterior.

3. A percentagem e o limite máximos do apoio financeiro referidos nos números anteriores podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Conselho Administrativo do FPACE.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2020

Artigo 7.º

Prazo para a candidatura

O prazo para a candidatura ao Plano de Apoio Financeiro é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 8.º

Pedido de concessão do apoio financeiro

O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura à concessão do apoio financeiro

1. O pedido de concessão do apoio financeiro faz-se mediante boletim de candidatura, a disponibilizar pela DSPA, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo próprio candidato e instruído com os seguintes documentos:

1) Cópia da consulta escrita, cujo critério é o de preço mais baixo proposto, a pelo menos 3 fornecedores, sobre preços dos equipamentos e veículos a adquirir;

2) Propostas dos fornecedores consultados, emitidas dentro do período de um mês anterior à apresentação de pedido, das quais constem as cotações dos preços dos equipamentos e veículos a adquirir;

3) Documentos descritivos e outras informações sobre os equipamentos e veículos a adquirir;

4) Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou certidão de inscrição fiscal emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

5) Cópia do documento de identificação do representante legal do candidato; no caso de empresa explorada por empresário comercial, pessoa colectiva, deve ainda constar a certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

6) Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;

7) Comprovativo de o tempo de exercício da actividade referida no n.º 3 do artigo 2.º ser igual ou superior a 1 ano.

2. É dispensada a entrega da certidão do registo comercial e do documento comprovativo de inexistência de dívida para com a RAEM, respectivamente referidos nas alíneas 5) e 6) do número anterior, mediante a entrega de declaração subscrita pelo candidato, ou pelo seu legal representante, de que autoriza a sua consulta directa pelo FPACE.

3. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver completamente instruído de acordo com o exigido no n.º 1.

4. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

Artigo 10.º

Ordenação dos pedidos de concessão do apoio financeiro

Os pedidos de concessão do apoio financeiro são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.

Artigo 11.º

Decisão dos pedidos

1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.

2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar, por escrito, a referida decisão ao candidato, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

3. A concessão do apoio financeiro depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FPACE.

4. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, sendo os candidatos informados deste facto por escrito, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis no FPACE para o efeito.

Artigo 12.º

Pagamento do montante do apoio financeiro

1. Quando o valor do apoio financeiro concedido seja inferior a 200 000 patacas, o seu montante é pago, pelo Conselho Administrativo do FPACE, de uma só vez, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da declaração de aquisição e de uso dos equipamentos e veículos apoiados, da factura comprovativa do valor da respectiva aquisição e de outros documentos relativos à sua aquisição, na condição de que esteja verificada a sua aquisição.

2. Quando o valor do apoio financeiro concedido seja igual ou superior a 200 000 patacas, o seu montante é pago ao candidato, pelo Conselho Administrativo do FPACE, da forma seguinte:

1) Um montante igual a 75% do apoio financeiro, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação, pelo candidato, dos documentos referidos no número anterior e verificada a aquisição dos equipamentos e veículos;

2) Um montante igual a 15% do apoio financeiro, decorrido 1 ano a contar da data de pagamento do montante do apoio financeiro referido na alínea anterior;

3) Um montante igual a 10% do apoio financeiro, decorridos 2 anos a contar da data de pagamento do montante do apoio financeiro referido na alínea 1).

3. O montante do apoio financeiro é pago por transferência bancária para a conta indicada pelo candidato em banco sediado ou com sucursal na RAEM.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários do apoio financeiro

1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:

1) Apresentar a declaração de aquisição e de uso dos equipamentos e veículos apoiados, a factura comprovativa do valor da respectiva aquisição e outros documentos relativos à sua aquisição, no prazo de 180 dias a contar da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;

2) Notificar, por escrito, o Conselho Administrativo do FPACE em caso de mudança do local das instalações dos equipamentos financiados ou de alteração ou de cessação da actividade de recolha dos resíduos recicláveis;

3) Colocar, nos veículos financiados, informações que os possam identificar como tendo sido objecto de apoio financeiro;

4) Conceder ao pessoal da DSPA, a pedido deste, todas as facilidades necessárias durante o exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente prestando-lhe assistência no local das instalações na identificação dos equipamentos e veículos financiados.

2. O prazo previsto na alínea 1) do número anterior pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser prorrogado mediante a autorização do Conselho Administrativo.

Artigo 14.º

Responsabilidade civil e criminal

Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Cancelamento e restituição do apoio financeiro concedido

1. O apoio financeiro que tenha sido concedido deve ser total ou parcialmente cancelado pelo Conselho Administrativo do FPACE, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;

2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

3) Não entrega dos documentos referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 13.º no prazo aí fixado ou no da sua prorrogação autorizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

4) Recusa na prestação da colaboração referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo 13.º

2. Antes do termo do prazo da vida útil dos equipamentos e veículos financiados, que é fixado pelo Conselho Administrativo do FPACE, e em caso de ocorrência de qualquer uma das seguintes circunstâncias, o apoio financeiro que tenha sido concedido deve ser total ou parcialmente cancelado pelo Conselho Administrativo do FPACE:

1) Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente do beneficiário;

2) Alteração ou cessação da actividade referida no n.º 3 do artigo 2.º

3. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir o cancelamento do apoio financeiro.

4. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem e fixar o montante a restituir.

5. O cancelamento do apoio financeiro obriga o beneficiário à restituição do montante que for fixado, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

6. Na falta de restituição voluntária do montante fixado, no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, através da entidade competente, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

7. A não restituição do montante fixado, ou a não conclusão da cobrança coerciva a efectuar por parte da entidade competente nos termos do número anterior, impede o beneficiário de se candidatar ao novo apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo, nomeadamente a aplicação por parte dos beneficiários do montante do apoio financeiro concedido para os fins constantes do despacho de concessão.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA tem direito a solicitar aos beneficiários a colaboração necessária.

Artigo 17.º

Recurso contencioso

Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO*

Equipamentos e veículos do sector de recolha de resíduos abrangidos pelo apoio financeiro

Equipamentos
1. Separador de resíduos de plástico
2. Triturador
3. Descarnador de fios eléctricos
4. Máquina de corte por plasma
5. Máquina para remoção de rótulos e tampas de garrafas de plástico
6. Serras de corte de metal/moinho de ângulo
7. Máquina de lavar
8. Forno de secagem para resíduos de madeiras e/ou de plástico
9. Máquina vibratória para desidratação
10. Granuladora
11. Máquina de moldagem por extrusão de grânulos de plástico
12. Prensa compactadora de resíduos de papel e/ou de plástico
13. Prensa compactadora de resíduos de alumínio/ferro
14. Ponte-báscula
15. Balança electrónica de gancho
16. Balança electrónica
17. Compressor de ar
18. Aparafusadora eléctrica
19. Empilhador/porta-paletes
20. Guindaste eléctrico de corrente
21. Escavadora
22. Acessório para escavadora — garra
23. Acessório para escavadora — tesoura
24. Acessório para camião — garra
25. Acessório para camião — grua
26. Acessório para camião — tremonha
27. Acessório para camião — plataforma elevatória traseira
Veículos
1. Camião ligeiro
2. Camião pesado

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2020