Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2012, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela II anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2015.
2. Aos veículos não importados cuja encomenda tenha sido feita pelos consumidores antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, são ainda aplicáveis as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, durante o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste despacho, desde que o respectivo importador apresente na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT e no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do mesmo despacho, os seguintes documentos:
1) Cópia confirmada do documento comprovativo, emitido pelo importador, de ter aceitado a encomenda do veículo feita pelo consumidor;
2) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda do veículo, emitido pelo fornecedor do exterior;
3) Cópia do documento de identificação do consumidor que encomendou o veículo junto do importador ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva;
4) Declaração assinada pelo consumidor, em como a encomenda do veículo junto do importador foi feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo encomendado;
5) Declaração assinada pelo importador de ter aceitado a encomenda do veículo, feita pelo consumidor, antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo.
3. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o importador deve transmitir o veículo encomendado ao consumidor ali mencionado, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, devendo também apresentar à Direcção dos Serviços de Finanças, a cópia confirmada do contrato de compra e venda do veículo e o documento comprovativo da data da sua importação, aquando do pagamento, no prazo legal, do imposto sobre veículos motorizados; A matrícula definitiva deve ser atribuída ao veículo, pela DSAT, dentro do período de 30 dias contado a partir da data do pagamento do imposto sobre veículos motorizados.
4. No caso de o importador ter transmitido ao consumidor um veículo motorizado importado antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, a este veículo continuam a ser aplicadas as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, mas o importador deve apresentar à DSAT, no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, a cópia confirmada do contrato de compra e venda do veículo e a cópia do documento de identificação do respectivo consumidor, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva; A matrícula definitiva deve ser emitida ao veículo, pela DSAT, dentro do período de 30 dias contado a partir da data do pagamento do imposto sobre veículos motorizados.
5. Aos veículos motorizados novos comprados pelos proprietários dos veículos danificados pelo impacto resultante da passagem do tufão Hato e que cumpram os requisitos previstos na Lei n.º 10/2018 (Benefício fiscal especial para a aquisição de veículos motorizados), são ainda aplicáveis as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Novembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Peso do veículo (W) | Testes segundo ensaio da União Europeia*1 ou ensaio da República Popular da China*2 | Testes segundo ensaio do Japão*3 |
W < 703 kg | 35,7 km/L | 42,9 km/L |
703kg <= W < 828kg | 35,7 km/L | 42,9 km/L |
828kg <= W < 1 016kg | 35,7 km/L | 37,7 km/L |
1 016kg <= W < 1 266kg | 30,9 km/L | 35,4 km/L |
1 266kg <= W < 1 516kg | 28,4 km/L | 30,7 km/L |
1 516kg <= W < 1 766kg | 25,5 km/L | 25,8 km/L |
1 766kg <= W < 2 016kg | 20,9 km/L | 22,1 km/L |
2 016kg <= W < 2 266kg | 20,0 km/L | 22,1 km/L |
2 266 kg <= W | 17,4 km/L | 22,1 km/L |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes (Veículos com motor a quatro tempos) anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I e III constantes do Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2008, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2010.
2. Aos veículos com motor de combustão interna a quatro tempos, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e que não cumprem as tabelas constantes do Anexo ao mesmo despacho, continuam a ser aplicadas as tabelas anteriores durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:
1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;
2) Lista de veículos em stock; e
3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos encomendados.
3. São proibidas, após 270 dias contados a partir da entrada em vigor do presente despacho, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos com motor de combustão interna a quatro tempos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram as tabelas constantes do Anexo ao presente despacho.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Novembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas | |||||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Forma de ensaio |
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
≦50cm3 | -- | 1,0 | -- | -- | 1,2 |
51cm3-149cm3 | UDC | 2,0 | 0,8 | 0,15 | -- |
≧150cm3 | UDC+EUDC | 2,0 | 0,3 | 0,15 | -- |
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas | |||||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Forma de ensaio |
Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
≦50cm3 | -- | 3,5 | -- | -- | 1,2 |
>50cm3 | UDC | 4,0 | 1,0 | 0,25 | -- |
* Os valores fixados correspondem aos previstos na terceira fase das normas que estabelecem os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores GB 14622-2007 e GB 18176-2007, de 3 de Abril de 2007, respectivamente, da República Popular da China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas | |||
Cilindrada do Motor (cm3) |
Monóxido de Carbono (g/km) |
Hidrocarbonetos (g/km) |
Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
≦50cm3 e limite máximo de velocidade não superior a 50 km/h (1) |
2,0 | 0,5 | 0,15 |
≦125cm3 (2) e (3) | 2,2 | 0,45 | 0,16 |
>125cm3 (2) | 2,62 | 0,27 | 0,21 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as «Normas de emissão de gases de escape» e as «Especificações do sistema de diagnóstico a bordo», anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem os Anexos I e II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012.
2. Aos veículos que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II do presente despacho, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, continuam a ser aplicados os requisitos originais durante o período de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:
1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;
2) Lista de veículos em stock; e
3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos encomendados.
3. São proibidas, após 270 dias contados a partir da entrada em vigor do presente despacho, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente despacho.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Novembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tipo de combustível a utilizar |
Normas de emissão de gases de escape |
Âmbito geral de aplicação |
||
Gasolina | 1 |
Norma Euro 6 constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 2016/646, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabela II |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 |
Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VI | Categorias: LDV, LDT, MDPV | |
3 |
Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VII | Categorias: HDV, HDE | |
4 |
Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
Tabela IX | Aplicadas a todas as categorias | |
5 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) |
Tabela X |
Peso Bruto |
|
6 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)) |
Tabela XIV |
Peso Bruto |
|
Gasóleo | 1 |
Norma Euro 5 constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos |
Tabela III |
Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência |
2 |
Norma Euro 5 constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos |
Tabelas IV e V |
Massa de referência |
|
3 |
Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VI | Categorias: LDV, LDT, MDPV | |
4 |
Normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VIII | Categorias: HDV, HDE | |
5 |
Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
Tabela IX | Aplicadas a todas as categorias | |
6 |
Normas de emissão estabelecidas nas Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.5-2013 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase V da China)) |
Tabela XI |
Peso Bruto |
|
7 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase V das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV e V da China)) |
Tabelas XII e XIII |
Peso Bruto |
|
Gás Natural | 1 |
Norma Euro 5 constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos |
Tabela V |
Massa de referência |
2 |
Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América |
Tabela VII | Categorias:HDV, HDE | |
3 |
Normas de emissão estabelecidas na Fase V das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV e V da China)) |
Tabela XIII |
Peso Bruto |
Categoria |
Massa de Referência |
Limites de Emissão | ||||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos totais |
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxido de Nitrogénio |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
|||
Gasolina | Gasolina | Gasolina | Gasolina | Gasolina (1) | Gasolina (1) | |||
M | -- | Total | 1000 | 100 | 68 | 60 | 4,5 | 6,0×1012 |
N1 | I | RM≦1305 | 1000 | 100 | 68 | 60 | 4,5 | 6,0×1012 |
II |
1305<RM≦1760 |
1810 | 130 | 90 | 75 | 4,5 | 6,0×1012 | |
III | 1760<RM | 2270 | 160 | 108 | 82 | 4,5 | 6,0×1012 | |
N2 | -- | Total | 2270 | 160 | 108 | 82 | 4,5 | 6,0×1012 |
Categoria |
Massa de Referência |
Limites de Emissão | |||||
Monóxido de Carbono |
Óxido de Nitrogénio |
Hidrocarbonetos totais + Óxido de Nitrogénio |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
|||
Gasóleo | Gasóleo | Gasóleo | Gasóleo | Gasóleo | |||
M | -- | Total | 500 | 180 | 230 | 4,5 | 6,0×1011 |
N1 | I | RM≦1305 | 500 | 180 | 230 | 4,5 | 6,0×1011 |
II | 1305<RM≦1760 | 630 | 235 | 295 | 4,5 | 6,0×1011 | |
III | 1760<RM | 740 | 280 | 350 | 4,5 | 6,0×1011 | |
N2 | -- | Total | 740 | 280 | 350 | 4,5 | 6,0×1011 |
Limites de Emissão (Testes ESC e ELR) | ||||
Monóxido de Carbono (g/kWh) |
Hidrocarbonetos |
Óxidos de Nitrogénio (g/kWh) |
Material Particulado |
Opacidade de fumo |
1,5 | 0,46 | 2,0 | 0,02 | 0,5 |
Limites de Emissão (Teste ETC) | ||||
Monóxido de Carbono (g/kWh) | Hidrocarbonetos não metânicos (g/kWh) |
Metano(1) |
Óxidos de Nitrogénio |
Material Particulado(2) |
4,0 | 0,55 | 1,1 | 2,0 | 0,03 |
Duração |
Gases orgânicos não metânicos |
Monóxido de Carbono (g/mi) |
Óxidos de Nitrogénio (g/mi) |
Formaldeído (g/mi) |
Material Particulado (g/mi) |
50.000mi(1) | 0,075 | 3,4 | 0,05 | 0,015 | -- |
Vida útil(2) | 0,090 | 4,2 | 0,07 | 0,018 | 0,01 |
Hidrocarbonetos não metânicos (g/bhp-hr) |
Óxidos de Nitrogénio |
Monóxido de Carbono |
Material Particulado |
0,14 | 0,20 | 14,4 | 0,01 |
Hidrocarbonetos não metânicos (g/bhp-hr) | Óxidos de Nitrogénio (g/bhp-hr) | Monóxido de Carbono (g/bhp-hr) |
Material Particulado |
Opacidade de fumo |
0,14 | 0,20 | 15,5 | 0,01 | 20(1)/15(2)/50(3) |
Categoria | Condições dos testes |
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos não metânicos |
Óxidos de Nitrogénio |
Material Particulado(1) |
||
Veículos a gasolina | Veículo de transporte | -- | JC08H+JC08C | 1,15 | 0,05 | 0,05 | 0,005 |
Veículos de passageiros e de mercadorias |
Veículos ligeiros automáticos | JC08H+JC08C | 4,02 | 0,05 | 0,05 | 0,005 | |
Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) | JC08H+JC08C | 1,15 | 0,05 | 0,05 | 0,005 | ||
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) | JC08H+JC08C | 2,55 | 0,05 | 0,07 | 0,007 | ||
Veículos pesados (peso bruto>3,5ton.) | JE05M |
16,0 g/kWh |
0,23 g/kWh |
0,7 g/kWh |
0,01 g/kWh |
||
Veículos a gasóleo |
Veículos de transporte |
-- | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,08 | 0,005 |
Veículos de passageiros e de mercadorias |
Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,08 | 0,005 | |
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) | JC08H+JC08C | 0,63 | 0,024 | 0,15 | 0,007 | ||
Veículos pesados (peso bruto>3,5 ton.) | JE05M |
2,22 g/kWh |
0,17 g/kWh |
0,7 g/kWh |
0,01 g/kWh |
Massa de teste |
Limites | ||||||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos totais |
Hidrocarbonetos não metânicos (mg/km) |
Óxidos de Nitrogénio (mg/km) |
Óxido Nitroso |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
|||
Gasolina | Gasolina | Gasolina | Gasolina | Gasolina | Gasolina | Gasolina | |||
Categoria I |
-- | Total | 700 | 100 | 68 | 60 | 20 | 4,5 | 6,0×1012 |
Categoria II | I | TM≦1305 | 700 | 100 | 68 | 60 | 20 | 4,5 | 6,0×1012 |
II | 1305<TM≦1760 | 880 | 130 | 90 | 75 | 25 | 4,5 | 6,0×1012 | |
III | 1760<TM | 1000 | 160 | 108 | 82 | 30 | 4,5 | 6,0×1012 |
Categoria |
Massa de Referência |
Limites de Emissão | |||||
Monóxido de Carbono |
Óxidos de Nitrogénio |
Hidrocarbonetos totais + Óxidos de Nitrogénio (g/km) |
Material Particulado |
Quantidade de partículas |
|||
Gasóleo | Gasóleo | Gasóleo | Gasóleo | Gasóleo | |||
Categoria I |
-- | Total | 0,50 | 0,180 | 0,230 | 0,0045 | 6,0×1011 |
Categoria II |
I | RM≦1305 | 0,50 | 0,180 | 0,230 | 0,0045 | 6,0×1011 |
II | 1305<RM≦1760 | 0,63 | 0,235 | 0,295 | 0,0045 | 6,0×1011 | |
III | 1760<RM | 0,74 | 0,280 | 0,350 | 0,0045 | 6,0×1011 |
Limites dos Testes ESC e ELR | ||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos |
Óxidos de Nitrogénio (g/kWh) |
Material Particulado |
Opacidade de Fumo |
1,5 | 0,46 | 2,0 | 0,02 | 0,5 |
Limites do Teste ETC | ||||
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos não metânicos (g/kWh) |
Metano(1) |
Óxidos de Nitrogénio |
Material Particulado(2) |
4,0 | 0,55 | 1,1 | 2,0 | 0,03 |
Monóxido de Carbono |
Hidrocarbonetos totais (g/kWh) |
Óxidos de Nitrogénio |
9,7 | 0,29 | 0,70 |
Aplicação das especificações ao sistema de diagnóstico a bordo de veículos novos aquando da sua importação |
|
1 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas nas correspondentes normas de emissão constantes do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 2016/646, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos. |
2 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas na Norma Euro 5 constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos |
3 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, dos Serviços de Protecção Ambiental dos Estados Unidos da América |
4 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, do Ministério da Terra e Transportes do Japão |
5 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)) |
6 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.5-2013 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase V da China)) |
7 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV e V da China)) e na Fase V prevista no Anúncio n.º 24 de 2008 publicado pelo Ministério da Protecção Ambiental da República Popular da China |
8 |
Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)) |