|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei o seguinte:
A presente lei estabelece um benefício fiscal especial destinado a aliviar os encargos financeiros suportados pelos proprietários dos veículos danificados devido ao tufão «Hato», em consequência do qual adquiram veículos motorizados novos.
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
1) «Veículos danificados», os veículos motorizados cuja matrícula tenha sido objecto de cancelamento mediante requerimento apresentado na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, até 18 de Setembro de 2017, e que esta confirme terem sido submersos ou esmagados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, durante a passagem do tufão «Hato» pela RAEM;
2) «Proprietários de veículos danificados», qualquer pessoa singular ou colectiva que fosse titular do direito de propriedade de veículo danificado em 23 de Agosto de 2017;
3) «Aquisição», a transmissão, na RAEM, de veículos motorizados novos para os proprietários de veículos danificados, na qualidade de consumidores, ou a importação, para uso próprio, de veículos motorizados novos pelos mesmos proprietários, na qualidade de importadores, ou ainda a afectação, para uso próprio, de veículos motorizados novos pelos mesmos proprietários, na qualidade de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização dos mesmos;
4) «Veículos motorizados novos», os novos veículos motorizados que tenham sido ou venham a ser adquiridos pelos proprietários de veículos danificados, desde o dia 23 de Agosto de 2017 e até dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, e que estejam sujeitos ao pagamento do imposto sobre veículos motorizados ou utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo;
5) «Automóveis», os automóveis ligeiros e pesados, os tractores, os veículos articulados e as máquinas industriais.
Os proprietários de veículos danificados gozam de benefício fiscal especial relativo à aquisição de veículos motorizados novos quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ter sido pago, em relação aos seus veículos danificados, o imposto sobre veículos motorizados ou o imposto de consumo incidente sobre veículos motorizados;
2) O número dos veículos motorizados novos indicado no requerimento do benefício fiscal especial não ultrapassar o total dos seus veículos danificados;
3) Serem os mesmos os proprietários dos veículos motorizados novos e dos veículos danificados, salvo nos casos de alteração em consequência de morte ou de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens.
1. As taxas líquidas para calcular a colecta correspondente aos veículos danificados são as fixadas na tabela anexa à presente lei, que dela faz parte integrante.
2. O montante do benefício fiscal especial para a aquisição de veículos motorizados novos equivale ao produto da multiplicação do montante pago a título de imposto sobre veículos motorizados relativamente aos veículos danificados, pela taxa líquida a que corresponde o período em que os mesmos veículos foram utilizados, estando o respectivo montante sujeito às seguintes limitações:
1) Quando os veículos danificados sejam ciclomotores ou motociclos, o valor mínimo e máximo é de, respectivamente, 2 000 e 5 500 patacas;
2) Quando os veículos danificados sejam automóveis, o valor mínimo e máximo é de, respectivamente, 8 000 e 140 000 patacas.
3. Quando os veículos motorizados novos adquiridos sejam automóveis que não utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo, o resultado do montante do benefício fiscal especial a calcular de acordo com o disposto no número anterior multiplica-se ainda por 80%.
4. Quando os veículos danificados tenham sido utilizados por um período superior a 10 anos, o montante do benefício fiscal especial é de:
1) 2 000 patacas, quando os veículos danificados sejam ciclomotores ou motociclos;
2) 8 000 patacas, quando os veículos danificados sejam automóveis.
5. O montante efectivo do benefício fiscal especial não pode exceder o valor do imposto sobre veículos motorizados devido, ou de cujo pagamento haja isento, pela aquisição de veículos motorizados novos.
1. Para efeitos de cálculo do período de utilização dos veículos danificados, considera-se como um ano cada período de 365 dias.
2. O período de utilização dos veículos danificados conta-se a partir da data do primeiro registo constante do livrete do respectivo veículo até ao dia 23 de Agosto de 2017, com excepção dos que tenham circulado em regime de «Experiência», cujo período de utilização se conta a partir da data da primeira emissão da chapa de experiência.
Compete ao director da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, autorizar o requerimento do benefício fiscal especial.
1. O benefício fiscal especial estabelecido pela presente lei é requerido pelos proprietários de veículos danificados junto da DSF.
2. Os proprietários de veículos danificados que adquiram veículos motorizados novos no período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei podem entregar o requerimento do benefício fiscal especial aos sujeitos passivos, para que estes o remetam à DSF, juntamente com a declaração modelo M/4, no prazo para a liquidação do imposto sobre veículos motorizados, ou apresentá-lo, por iniciativa própria, à DSF, no prazo de um ano a contar da data da respectiva aquisição.
3. Os proprietários de veículos danificados que tenham adquirido veículos motorizados novos desde o dia 23 de Agosto de 2017 e até ao dia anterior à entrada em vigor da presente lei, dispõem do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para apresentarem à DSF o requerimento do benefício fiscal especial.
4. A DSF pode solicitar aos proprietários de veículos danificados a apresentação de outros elementos ou documentos comprovativos para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.
5. Cabe à DSF comunicar à DSAT e à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, as informações relativas aos beneficiários do benefício fiscal especial e aos veículos motorizados a que o benefício fiscal respeita.
6. A atribuição do benefício fiscal especial é averbada pela DSAT no livrete do respectivo veículo motorizado novo.
A DSAT deve elaborar uma lista dos veículos danificados e remetê-la à DSF, através da interconexão de dados, ou de outros meios viáveis, para efeitos de apreciação dos requerimentos do benefício fiscal especial, da qual constam as seguintes informações relativas a esses veículos:
1) Nome ou firma do proprietário;
2) Identificação do proprietário;
3) Número de matrícula;
4) Número de identificação do veículo;
5) Data do primeiro registo constante do livrete ou data da primeira emissão da chapa de experiência;
6) Número da licença de importação.
Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, a DSF e as entidades públicas que possuam os dados necessários para a execução da presente lei podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.
1. A não atribuição pela DSAT de número de matrícula aos veículos motorizados novos no prazo de um ano a contar da data de autorização do benefício fiscal especial determina a perda de tal benefício, dispondo os seus beneficiários de 15 dias a contar da data de perda do benefício para procederem à reposição, junto da DSF, do montante do benefício fiscal especial atribuído.
2. A DSAT remete à DSF, nos cinco dias seguintes ao termo do prazo de um ano referido no número anterior, uma lista dos veículos motorizados novos a que não tenham sido atribuídos os números de matrícula.
3. A transmissão de veículos motorizados novos dentro de um ano a contar da data do requerimento do benefício fiscal especial determina a perda desse benefício, devendo os seus beneficiários proceder à reposição, junto da DSF, do montante do benefício fiscal especial atribuído, antes da ocorrência da transmissão, salvo nos casos de transmissão por via de sucessão hereditária ou em consequência de divórcio, anulação do casamento ou separação judicial de bens.
4. A DSAT e a CRCBM comunicam à DSF a transmissão de veículos motorizados novos referida no número anterior e os respectivos registos.
5. Sempre que se verifique o incumprimento da obrigação de reposição referida nos n.os 1 e 3 por parte dos beneficiários, o director da DSF procede à liquidação oficiosa do montante correspondente, notificando-os, mediante registo postal, da respectiva liquidação.
6. O pagamento do montante devido nos termos do número anterior deve ser efectuado pelos beneficiários no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
1. Em tudo o que estiver omisso na presente lei, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002.
2. Em tudo o que estiver omisso na presente lei em matéria do procedimento de restituição da colecta, é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 16/85/M, de 2 de Março (Regime geral da anulação e restituição das contribuições e impostos).
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 1 de Agosto de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Período de utilização dos veículos danificados | Taxa líquida |
Até 1 ano | 100% |
Superior a 1 ano até 2 anos | 90% |
Superior a 2 anos até 3 anos | 80% |
Superior a 3 anos até 4 anos | 70% |
Superior a 4 anos até 5 anos | 60% |
Superior a 5 anos até 6 anos | 50% |
Superior a 6 anos até 7 anos | 40% |
Superior a 7 anos até 8 anos | 30% |
Superior a 8 anos até 9 anos | 20% |
Superior a 9 anos até 10 anos | 10% |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0