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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2018

Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 31.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM.

Artigo 2.º

Aplicação subsidiária

Nas matérias não especialmente reguladas no presente regulamento administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos do IAM, são aplicáveis os respectivos regulamentos internos e, subsidiariamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Actas

1. As actas das reuniões dos órgãos do IAM devem ser remetidas à entidade tutelar no prazo de cinco dias após a sua aprovação.

2. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 10 dias após a apresentação do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de 15 dias.

CAPÍTULO II

Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

Artigo 4.º

Competências do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. O Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, doravante designado por Conselho de Administração, é o órgão competente para dirigir todas as actividades respeitantes ao funcionamento do IAM e à realização das suas atribuições relativas aos serviços que presta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

1) No domínio da cultura, recreio e educação cívica, designadamente, realizar actividades culturais, recreativas e de animação comunitária, disponibilizar instalações para finalidades culturais e recreativas, bem como promover acções de formação e sensibilização na área da educação cívica;

2) No domínio da segurança alimentar, designadamente, supervisionar e analisar os géneros alimentícios postos em circulação no mercado e a qualidade das águas para consumo humano;

3) No domínio da higiene ambiental, designadamente, assegurar a limpeza e higiene dos espaços públicos sob gestão do IAM e a conservação e reparação da rede de drenagem de águas e dos balneários e sanitários públicos, fiscalizar a remoção de resíduos sólidos domésticos e a qualidade da água das instalações públicas ou das instalações abertas ao público sob gestão do IAM, bem como supervisionar os assuntos relacionados com cemitérios e inumações;

4) No domínio do controlo veterinário e fitossanitário, designadamente, assegurar a inspecção e controlo veterinário e fitossanitário, bem como gerir o funcionamento dos canis municipais e outras instalações semelhantes;

5) No domínio do licenciamento administrativo, designadamente, licenciar a exploração de negócio em feiras e zonas de vendilhões, a publicidade e propaganda nas vias públicas, a venda e criação de animais, a venda de produtos perecíveis de origem animal e vegetais e de bebidas não engarrafadas, bem como o exercício da medicina veterinária;

6) No domínio do controlo e criação de espaços públicos sob gestão do IAM, designadamente, zelar pela fiscalização do cumprimento da disciplina genérica das condutas a observar nos espaços públicos, criar e renovar as instalações e lugares públicos, remover os objectos que obstruam os espaços públicos, cuidar das denominações de espaços públicos, efectuar a atribuição de numeração policial, conservar e reparar as vias urbanas e outras instalações semelhantes sob gestão do IAM, bem como criar e conservar zonas verdes, parques e outras instalações semelhantes;

7) No domínio da protecção civil, designadamente, contribuir activamente para a execução das acções de protecção civil, participando na implementação dos respectivos planos em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora;

8) No domínio do funcionamento e gestão, designadamente, elaborar e pôr em execução as matérias, no âmbito das suas competências, previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2018, aprovar as normas e regulamentos internos necessários ao funcionamento do IAM, proceder à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IAM, incluindo a prática de todos os actos necessários à nomeação e contratação de pessoal, ao exercício do poder disciplinar, à administração corrente do património e à sua conservação, bem como representar o IAM no plano externo;

9) No domínio da implementação de serviços públicos interdepartamentais, designadamente, representar os serviços ou entidades públicos na recepção de requerimentos e colaborar no tratamento das respectivas formalidades administrativas, no sentido de promover o regime de agência única, bem como através de acordos celebrados com outros serviços ou entidades públicos, prestar outros serviços aí previstos;

10) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivas alterações, bem como sobre o relatório anual de actividades, elaborados pelo Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais, doravante designado por Conselho Consultivo, no âmbito das suas competências;

11) Exercer as demais competências definidas na lei ou regulamento ou que, no domínio municipal, lhe sejam atribuídas por determinação da entidade tutelar.

3. O Conselho de Administração deve emitir parecer sobre os documentos a que se refere a alínea 10) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido apresentado pelo Conselho Consultivo.

4. Exceptuando as matérias previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2018, a elaboração das normas e regulamentos internos necessários ao funcionamento do IAM e a aquisição dos imóveis necessários ao funcionamento quotidiano do mesmo, o Conselho de Administração pode delegar as suas competências nos seus membros, podendo essas competências delegadas ser subdelegadas no pessoal das subunidades orgânicas do IAM.

5. O Conselho de Administração remete à entidade tutelar os documentos relativos às matérias referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2018, acompanhados dos pareceres correspondentes, de acordo com o previsto nas alíneas seguintes:

1) Relativamente aos documentos elaborados pelo Conselho de Administração no âmbito das suas competências, os mesmos são acompanhados dos seguintes pareceres:

(1) Parecer emitido pelo Conselho Consultivo sobre o plano anual de actividades e respectivas alterações;

(2) Pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo e pela Comissão de Fiscalização Financeira e Patrimonial, sobre o orçamento privativo e alteração orçamental, o relatório anual de actividades e conta de gerência, bem como sobre o valor de taxas, tarifas e preços a cobrar pelo IAM;

(3) Parecer emitido pela Comissão de Fiscalização Financeira e Patrimonial sobre a alienação ou oneração de bens imóveis.

2) Relativamente ao plano anual de actividades, respectivas alterações e relatório anual de actividades elaborados pelo Conselho Consultivo no âmbito das suas competências, os mesmos são acompanhados do respectivo parecer emitido pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO II

Competências dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

Artigo 5.º

Competências do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. Compete ao presidente do Conselho de Administração:

1) Representar o Conselho de Administração;

2) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e proceder à marcação e justificação de faltas dos seus membros;

3) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e assegurar a execução das respectivas deliberações;

4) Autorizar o pagamento de despesas aprovadas pelo órgão competente;

5) Informar o Conselho Consultivo, nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 58.º, do plano anual de actividades e respectivas alterações e do relatório anual de actividades, bem como do orçamento privativo, da alteração orçamental e da conta de gerência do IAM, todos elaborados pelo Conselho de Administração, no âmbito das suas competências;

6) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração ou atribuídas por lei ou regulamento.

2. O presidente do Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar as suas competências nos outros membros do mesmo conselho ou no pessoal das subunidades orgânicas do IAM.

Artigo 6.º

Competências dos vice-presidentes do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

Compete aos vice-presidentes do Conselho de Administração:

1) Coadjuvar o presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;

2) Coordenar a actividade das subunidades orgânicas do IAM, nos termos das deliberações do Conselho de Administração;

3) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação ou subdelegação do presidente do mesmo conselho.

2. O vice-presidente do Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar as suas competências nos administradores do mesmo conselho ou no pessoal das subunidades orgânicas do IAM.

3. O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo vice-presidente para o efeito designado pela entidade tutelar ou de acordo com o critério definido na lei geral.

Artigo 7.º

Competências dos administradores do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. Compete aos administradores do Conselho de Administração:

1) Coadjuvar o presidente e os vice-presidentes do Conselho de Administração no exercício das suas funções;

2) Dirigir e fiscalizar a actividade das subunidades orgânicas do IAM e as matérias que lhes sejam especialmente cometidas por deliberação do Conselho de Administração;

3) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação ou subdelegação do presidente ou dos vice-presidentes do mesmo conselho.

2. Os administradores do Conselho de Administração podem delegar ou subdelegar as suas competências no pessoal das subunidades orgânicas do IAM.

Artigo 8.º

Disposições diversas

1. As condições de exercício e cessação de funções dos membros do Conselho de Administração são fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, aplicando-se, subsidiária e sucessivamente, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal a que se refere a subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2018 e as disposições da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. Os membros do Conselho de Administração têm direito a viatura para uso próprio e a atribuição de residência pelo IAM, nos termos fixados no contrato referido no número anterior.

SECÇÃO III

Subunidades orgânicas e competências

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas

Para a prossecução das suas atribuições, o IAM integra as seguintes subunidades orgânicas directamente dependentes do Conselho de Administração:

1) Departamento de Serviços Integrados e Fiscalização de Qualidade;

2) Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica;

3) Departamento de Segurança Alimentar;

4) Departamento de Inspecção e Sanidade;

5) Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento;

6) Departamento de Zonas Verdes e Jardins;

7) Departamento de Edificações Municipais;

8) Departamento de Vias Públicas e Saneamento;

9) Departamento de Apoio Técnico;

10) Departamento de Apoio Administrativo;

11) Departamento de Gestão Financeira;

12) Departamento de Organização e Informática;

13) Divisão Laboratorial;

14) Divisão Jurídica e de Notariado.

Artigo 10.º

Departamento de Serviços Integrados e Fiscalização de Qualidade

1. O Departamento de Serviços Integrados e Fiscalização de Qualidade é a subunidade orgânica responsável pela prestação de serviços públicos integrados e de serviços de informação à população, pela recepção de queixas, pela prestação de serviços públicos interdepartamentais e pela colaboração na definição de objectivos e programas de qualidade da actividade do IAM.

2. O Departamento de Serviços Integrados e Fiscalização de Qualidade compreende:

1) A Divisão de Serviços Integrados de Atendimento ao Público;

2) A Divisão de Fiscalização de Qualidade.

Artigo 11.º

Divisão de Serviços Integrados de Atendimento ao Público

Compete à Divisão de Serviços Integrados de Atendimento ao Público, nomeadamente:

1) Gerir os locais onde o IAM presta serviços de atendimento ao público, bem como prestar serviços segundo o regime de agência única nessas instalações;

2) Colaborar na implementação dos mecanismos de prestação de serviços públicos interdepartamentais e, através da celebração de acordos, prestar os serviços que lhe sejam submetidos por outros serviços ou entidades públicos em representação dos mesmos;

3) Executar os mecanismos para a recolha e análise das sugestões, queixas e reclamações apresentadas pela população ou por associações, bem como proporcionar uma resposta pronta e em tempo útil às situações de intervenção prioritária;

4) Gerir a base de dados central dos utentes do IAM e manter a sua integridade e bom funcionamento;

5) Prestar informações sobre o funcionamento do IAM, de outros serviços ou entidades públicos, bem como sobre as formalidades administrativas;

6) Disponibilizar ao público as minutas, os formulários e os impressos necessários;

7) Disponibilizar materiais de divulgação e de imprensa informativos, bem como outros documentos relativos à informação destinada ao público;

8) Receber os pagamentos legalmente devidos ao IAM, especialmente a título de taxas, tarifas, preços e emolumentos, nos termos que forem fixados por instrução de serviço.

Artigo 12.º

Divisão de Fiscalização de Qualidade

Compete à Divisão de Fiscalização de Qualidade, nomeadamente:

1) Proceder ao planeamento e fiscalização das acções das subunidades orgânicas do IAM;

2) Promover uma gestão de qualidade, bem como estudar e propor programas e métodos para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de qualidade;

3) Superintender o processo da modernização do IAM e promover a inovação e desenvolvimento da prestação de serviços municipais;

4) Executar a fiscalização da qualidade, bem como promover e monitorizar a taxa de execução e a taxa de cumprimento dos objectivos e indicadores de trabalho do IAM;

5) Promover a carta de qualidade do IAM e sensibilizar os trabalhadores para a prestação de serviços de qualidade;

6) Analisar as opiniões ou sugestões referentes à gestão de qualidade, acompanhar a execução das respectivas medidas, bem como prestar apoio técnico na elaboração e execução do mecanismo de gestão de qualidade.

Artigo 13.º

Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica

1. O Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica é a subunidade orgânica responsável pelas actividades culturais e recreativas, pelos assuntos associativos, pela educação cívica e pelo apoio logístico à realização de actos eleitorais.

2. O Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica compreende:

1) A Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos;

2) A Divisão de Educação Cívica.

Artigo 14.º

Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos

Compete à Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos, nomeadamente:

1) Realizar ou colaborar na organização de actividades culturais e recreativas que contribuam para o enriquecimento cultural da população, bem como de actividades de animação comunitária;

2) Promover e apoiar a população ou associações na organização de actividades culturais e recreativas, bem como de actividades de animação comunitária;

3) Gerir os espaços de exposição e demais instalações e lugares para actividades culturais e recreativas sob gestão do IAM;

4) Estudar e propor o aproveitamento dos espaços urbanos para a colocação de instalações culturais e recreativas;

5) Criar um mecanismo de atribuição e fiscalização do financiamento para actividades culturais e recreativas e emitir parecer sobre os respectivos pedidos;

6) Incentivar e apoiar as organizações civis, estimulando a sua participação activa na resolução dos problemas quotidianos da população;

7) Promover o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e comunitário;

8) Coordenar a atribuição de subsídios às associações, indivíduos e entidades privadas e prestar apoio logístico;

9) Gerir os centros de actividades existentes e estudar a viabilidade de criação de novos centros.

Artigo 15.º

Divisão de Educação Cívica

Compete à Divisão de Educação Cívica, nomeadamente:

1) Planear, promover e executar acções de educação cívica no âmbito das atribuições do IAM;

2) Promover a cidadania, estimular a participação da população na discussão e resolução das questões públicas, bem como desenvolver o espírito de tolerância, de não-discriminação e de respeito pela diferença;

3) Promover ou participar em inquéritos e sondagens de opinião em matérias do âmbito das atribuições do IAM;

4) Coordenar os trabalhos das demais subunidades orgânicas na realização de actos eleitorais;

5) Participar, no âmbito das atribuições do IAM, nas acções de sensibilização organizadas por outras entidades públicas ou privadas, sempre que lhe seja solicitado;

6) Gerir a Galeria Comemorativa da Lei Básica de Macau e, através da promoção desta galeria e das suas actividades, difundir a Lei Básica da RAEM;

7) Estimular e mobilizar a população para participar nas actividades destinadas a promover o amor pela Pátria e por Macau;

8) Gerir e promover o Parque de Esculturas Étnicas afecto ao IAM.

Artigo 16.º

Departamento de Segurança Alimentar

1. O Departamento de Segurança Alimentar é a subunidade orgânica responsável pelos assuntos relacionados com a segurança alimentar.

2. O Departamento de Segurança Alimentar compreende:

1) A Divisão de Gestão e Planeamento;

2) A Divisão de Avaliação de Riscos;

3) A Divisão de Informação de Riscos;

4) A Divisão de Inspecção Alimentar.

Artigo 17.º

Divisão de Gestão e Planeamento

Compete à Divisão de Gestão e Planeamento, nomeadamente:

1) Realizar estudos e apresentar propostas para a definição de políticas, planos e objectivos de segurança alimentar;

2) Aplicar os diplomas legais ou regulamentares sobre a segurança alimentar e tomar as medidas de prevenção e controlo, bem como instaurar e instruir processos relativos às infracções administrativas previstas naqueles diplomas legais ou regulamentares, salvo nas matérias expressamente cometidas a outros serviços públicos ou demais subunidades orgânicas do IAM;

3) Executar as políticas e decisões relativas a incidentes de segurança alimentar;

4) Realizar as tarefas de fiscalização da segurança alimentar;

5) Supervisionar os géneros alimentícios postos em circulação no mercado, especialmente através da fiscalização dos locais ou estabelecimentos onde se efectua a sua produção e comercialização;

6) Investigar e tratar das queixas e incidentes relacionados com a segurança alimentar.

Artigo 18.º

Divisão de Avaliação de Riscos

Compete à Divisão de Avaliação de Riscos, nomeadamente:

1) Recolher informações sobre a segurança alimentar;

2) Proceder à avaliação e ao estudo relativos aos riscos de segurança alimentar;

3) Apresentar fundamentos científicos e propostas para a gestão dos riscos de segurança alimentar;

4) Avaliar o grau dos riscos que os incidentes de segurança alimentar possam causar à população e apresentar propostas cientificamente fundamentadas;

5) Definir e emitir instruções de segurança alimentar;

6) Propor critérios de segurança alimentar.

Artigo 19.º

Divisão de Informação de Riscos

Compete à Divisão de Informação de Riscos, nomeadamente:

1) Manter o contacto com organizações internacionais ou regionais de segurança alimentar;

2) Manter a comunicação e o contacto com o sector alimentar e o público;

3) Divulgar as informações sobre a segurança alimentar;

4) Emitir alertas relativos à segurança alimentar;

5) Realizar acções de intercâmbio relativas à segurança alimentar, nomeadamente seminários profissionais e palestras;

6) Organizar acções de formação, sensibilização e educação, bem como exposições e actividades de divulgação, no âmbito da segurança alimentar;

7) Responder às consultas do público no âmbito da segurança alimentar.

Artigo 20.º

Divisão de Inspecção Alimentar

Compete à Divisão de Inspecção Alimentar, nomeadamente:

1) Proceder ao controlo da qualidade dos produtos perecíveis de origem animal e vegetais, frescos, vivos, refrigerados ou congelados, bem como das bebidas não engarrafadas, produzidos na RAEM ou importados e destinados a consumo público, através da inspecção médico-veterinária e outros métodos de análise;

2) Tratar dos procedimentos de registo dos estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos;*

3) Proceder à inspecção higiénico-sanitária dos locais de abate ou de depósito e dos meios de transporte de animais para consumo público;

4) Fiscalizar o funcionamento dos matadouros e mercados abastecedores, procedendo à inspecção sanitária de carnes e seus derivados e despojos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2024

Artigo 21.º

Departamento de Inspecção e Sanidade

1. O Departamento de Inspecção e Sanidade é a subunidade orgânica responsável pelo controlo veterinário e pela gestão dos mercados e da actividade de vendilhões.

2. O Departamento de Inspecção e Sanidade compreende:

1) A Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário;

2) A Divisão de Mercados;

3) A Divisão de Vendilhões.

Artigo 22.º

Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário

Compete à Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário, nomeadamente:

1) Proceder ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de reprodução, venda e hospedagem de animais;

2) Gerir os canis municipais e outras instalações semelhantes, assegurando a prestação de serviços clínicos e cirúrgicos e a realização de campanhas de vacinação;

3) Proceder ao licenciamento para a criação de animais para competição, bem como de cães e cavalos que tenham completado três meses de idade e que não sejam animais para competição, fiscalizando o estado sanitário desses animais;

4) Providenciar para impedir a deambulação em espaços públicos e em partes comuns de condomínios de animais não licenciados ou que constituam perigo físico ou sanitário para a população;

5) Proceder à inscrição de indivíduos habilitados com a qualificação de veterinário, bem como ao licenciamento e fiscalização do exercício da medicina veterinária em regime privado e dos estabelecimentos de medicina e diagnóstico veterinários;

6) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais ou regulamentares sobre a protecção dos animais e a prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis dos animais;

7) Proceder ao licenciamento da importação de animais vivos que não sejam destinados ao consumo público e dos jardins zoológicos ambulantes, bem como à respectiva inspecção sanitária, procedendo ainda à inspecção sanitária dos produtos de animais importados e não especificados e dos alimentos para cães e gatos;

8) Assegurar o serviço de quarentena de animais para efeitos de inspecção sanitária e proceder à inspecção sanitária de animais vivos e produtos de origem animal que não sejam destinados ao consumo público, bem como à emissão de respectivos certificados;

9) Colaborar com a Divisão de Parques na assistência aos animais dos jardins zoológicos de pequena escala;

10) Promover campanhas sanitárias relacionadas com animais e com a medicina veterinária;

11) Executar as normas no domínio da fauna estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis à RAEM, especialmente as constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Artigo 23.º

Divisão de Mercados

Compete à Divisão de Mercados, nomeadamente:

1) Instalar, conservar e gerir os mercados públicos, disciplinando a actividade dos arrendatários e assegurando a higiene e limpeza das instalações dos mercados;

2) Processar o arrendamento das tendas e manter actualizado o respectivo cadastro;

3) Fazer cumprir os diplomas legais e regulamentos relativos aos mercados, designadamente os que visem a protecção da saúde pública;

4) Adoptar medidas adequadas para evitar o aparecimento, contágio e transmissão de doenças dentro dos mercados;

5) Promover acções de sensibilização dos arrendatários e utilizadores dos mercados sobre a adequada utilização dos equipamentos e instalações dos mercados.

Artigo 24.º

Divisão de Vendilhões

Compete à Divisão de Vendilhões, nomeadamente:

1) Proceder ao licenciamento dos vendilhões, artesãos e adelos que explorem actividades nos espaços e vias públicos sob gestão do IAM e manter actualizados os respectivos cadastros;

2) Estabelecer, conservar e gerir as zonas de vendilhões e outros espaços e instalações reservados à sua actividade, assegurando a limpeza e higiene desses locais;

3) Fiscalizar e disciplinar a actividade dos vendilhões, zelando pelo cumprimento dos diplomas legais e regulamentos;

4) Estabelecer, licenciar e fiscalizar feiras temporárias.

Artigo 25.º

Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento

1. O Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento é a subunidade orgânica responsável pelas acções de higiene ambiental, licenciamento administrativo e respectiva fiscalização, salvo nas matérias cometidas a outras subunidades orgânicas nos termos do presente regulamento administrativo.

2. O Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento compreende:

1) A Divisão de Higiene Ambiental;

2) A Divisão de Licenciamento Administrativo;

3) A Divisão de Fiscalização de Higiene Ambiental e Licenciamento.

Artigo 26.º

Divisão de Higiene Ambiental

Compete à Divisão de Higiene Ambiental, nomeadamente:

1) Planear, colaborar e realizar acções de sensibilização e educação em matéria de higiene ambiental, em colaboração com outras subunidades orgânicas e com outras entidades públicas ou privadas;

2) Promover e divulgar a educação ambiental, bem como gerir as instalações da respectiva área;

3) Gerir os sanitários e balneários públicos não integrados em instalações ou suas dependências sob gestão de outras subunidades orgânicas, bem como estudar e propor a construção de novos sanitários e balneários públicos;

4) Cuidar da limpeza e higiene das vias e lugares públicos sob gestão do IAM, bem como fiscalizar a remoção de resíduos sólidos domésticos;

5) Declarar prescritos a favor do IAM, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios públicos quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoira, desinteresse na sua conservação e manutenção;

6) Promover a construção e gestão de cemitérios e crematórios públicos.

Artigo 27.º

Divisão de Licenciamento Administrativo

Compete à Divisão de Licenciamento Administrativo, nomeadamente:

1) Proceder ao licenciamento ou autorização de actividades, eventos e estabelecimentos, salvo nas matérias expressamente cometidas a outros serviços públicos ou a outras subunidades orgânicas do IAM;

2) Solicitar, para exercício das competências referidas na alínea anterior, parecer técnico das demais subunidades orgânicas competentes no exercício das suas funções, bem como de outros serviços ou entidades públicos;

3) Estudar e propor o aperfeiçoamento do regime de licenciamento administrativo, incluindo as normas relacionadas com os requisitos e procedimento do pedido;

4) Participar, nos termos legais ou regulamentares, nos processos de concessão de licenciamento industrial e nos demais processos de licenciamento administrativo.

Artigo 28.º

Divisão de Fiscalização de Higiene Ambiental e Licenciamento

Compete à Divisão de Fiscalização de Higiene Ambiental e Licenciamento, nomeadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às actividades, eventos e estabelecimentos, a que se refere o artigo anterior;

2) Verificar e fiscalizar pesos e medidas nos estabelecimentos sob gestão do IAM e proceder à aferição dos instrumentos de peso e medida;

3) Fiscalizar a limpeza dos espaços públicos sob gestão do IAM;

4) Fiscalizar as condições ambientais, designadamente no âmbito da emissão de gases e líquidos;

5) Fiscalizar a afixação de propaganda e material publicitário nas vias públicas ou sua extensão para as mesmas;

6) Fiscalizar a utilização dos cemitérios públicos e privados;

7) Levantar autos de notícia nos termos legais ou regulamentares previstos e assegurar o seu processamento.

Artigo 29.º

Departamento de Zonas Verdes e Jardins

1. O Departamento de Zonas Verdes e Jardins é a subunidade orgânica responsável pelo estudo e gestão dos jardins, parques, áreas protegidas e outros espaços verdes.

2. O Departamento de Zonas Verdes e Jardins compreende:

1) A Divisão de Parques;

2) A Divisão de Estudos de Protecção da Natureza;

3) A Divisão de Conservação da Natureza;

4) A Divisão de Espaços Verdes.

Artigo 30.º

Divisão de Parques

Compete à Divisão de Parques, nomeadamente:

1) Gerir e conservar jardins, parques, miradouros e outras instalações de natureza semelhante, bem como os equipamentos que lhes estão associados;

2) Emitir parecer técnico sobre a construção de jardins, parques e miradouros, bem como sobre as obras que tenham impacto paisagístico;

3) Proceder à desinfecção dos solos nas áreas sob sua gestão;

4) Gerir e conservar os jardins zoológicos de pequena escala que se encontrem em jardins e parques;

5) Gerir os lagos e outros espelhos de água sob gestão do IAM.

Artigo 31.º

Divisão de Estudos de Protecção da Natureza

Compete à Divisão de Estudos de Protecção da Natureza, nomeadamente:

1) Gerir as instalações do IAM ou sob sua gestão e destinadas a divulgar as informações relativas à protecção do meio ambiente natural e valorização dos recursos naturais, procedendo à programação e implementação das respectivas actividades;

2) Recolher, tratar e conservar sementes e organizar o Index-Seminum com vista à permuta e ensaio de sementes;

3) Gerir o laboratório de espécimes animais e plantas, com vista à preparação de espécimes, sua classificação e inventariação;

4) Organizar a classificação sistemática dos animais e das plantas, mantendo actualizada a cartografia de animais e plantas da RAEM;

5) Realizar estudos no domínio da protecção do meio ambiente natural da RAEM.

Artigo 32.º

Divisão de Conservação da Natureza

Compete à Divisão de Conservação da Natureza, nomeadamente:

1) Proceder ao reordenamento de zonas florestais e à florestação, racionalizar os recursos hidrogeológicos e melhorar os solos, com vista a promover o equilíbrio ecológico;

2) Gerir, proteger e desenvolver as zonas de reserva natural, mangais, zonas florestais e zonas húmidas, garantindo um ambiente adequado para a fauna e flora nativas e raras e o seu desenvolvimento sustentável;

3) Gerir e manter os parques florestais e de zonas húmidas, centro de reciclagem de recursos de material vegetal e viveiros de plantas, bem como equipamentos associados às mesmas instalações;

4) Proceder ao planeamento e gerir os trilhos florestais;

5) Recolher amostras de infestantes que provocam pragas e doenças nas plantas, com vista à sua identificação, controlo, classificação e troca de informações científicas;

6) Gerir e desenvolver o laboratório de doenças e pragas das plantas, bem como executar as acções de eliminação dos danos causados pelas mesmas;

7) Assegurar a inspecção fitossanitária relativa às plantas paisagísticas e ornamentais, procedendo à emissão do respectivo certificado;

8) Guardar as plantas paisagísticas e ornamentais ilegalmente importadas e apreendidas pelos Serviços de Alfândega, procedendo à sua quarentena;

9) Executar as normas no domínio da flora estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis à RAEM, especialmente as constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Artigo 33.º

Divisão de Espaços Verdes

Compete à Divisão de Espaços Verdes, nomeadamente:

1) Proceder à arborização e demais revestimento florístico junto de vias públicas e outros espaços públicos sob gestão do IAM;

2) Proceder ao ajardinamento de pracetas e separadores;

3) Manter as zonas verdes e valorizar a sua apreciação visual;

4) Proceder à desinfecção dos solos nas áreas sob sua gestão;

5) Manter o arvoredo nas áreas sob sua gestão, bem como cortar e remover aquele que cause perigo para a segurança pública ou para o trânsito;

6) Gerir e plantar plantas nos viveiros de horticultura;

7) Emitir parecer técnico, a pedido de outros serviços ou entidades públicos, sobre o impacto das obras em relação às plantas localizadas nos passeios e zonas verdes.

Artigo 34.º

Departamento de Edificações Municipais

1. O Departamento de Edificações Municipais é a subunidade orgânica responsável pela construção e renovação das instalações e espaços sob gestão do IAM.

2. O Departamento de Edificações Municipais compreende:

1) A Divisão de Projectos;

2) A Divisão de Edificações;

3) A Divisão de Equipamentos;

4) A Divisão de Oficinas e Armazéns.

Artigo 35.º

Divisão de Projectos

Compete à Divisão de Projectos, nomeadamente:

1) Proceder ao planeamento e concepção das obras de construção, conservação e reparação de monumentos, edifícios e outras instalações nos espaços públicos sob gestão do IAM, bem como elaborar os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso;

2) Preparar o lançamento dos respectivos concursos de execução de obras;

3) Planear as acções necessárias ao asseio e arranjo exterior dos edifícios sob gestão do IAM, especialmente as relacionadas com a remoção de dispositivos de propaganda e publicidade;

4) Emitir parecer, quando solicitado, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social, e suas alterações, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do IAM;

5) Elaborar projectos no âmbito da concepção, arquitectura, electricidade e electromecânica, quando os mesmos sejam da responsabilidade do IAM;

6) Acompanhar e dirigir o apoio técnico às respectivas obras.

Artigo 36.º

Divisão de Edificações

Compete à Divisão de Edificações, nomeadamente:

1) Executar e fiscalizar as obras novas da responsabilidade do IAM;

2) Proceder à remoção de pejamentos indevidos nos espaços e vias públicos sob gestão do IAM, desmantelando construções ilegais;

3) Colaborar com a Divisão de Vias Públicas nos trabalhos de reparação de vias públicas, túneis, passagens para peões, passagens superiores para peões e viaturas e rampas;

4) Proceder à verificação do estado dos contadores de água e à conferência das respectivas facturas de consumos das instalações e equipamentos urbanos próprios do IAM ou sob sua gestão;

5) Prestar apoio à Divisão de Oficinas e Armazéns na ornamentação dos espaços públicos sob gestão do IAM nas épocas e quadras festivas.

Artigo 37.º

Divisão de Equipamentos

Compete à Divisão de Equipamentos, nomeadamente:

1) Promover, executar e fiscalizar as obras de manutenção de equipamentos de natureza complexa, cuja intervenção exija tratamento específico, sob gestão do IAM, designadamente na área da electromecânica;

2) Gerir, conservar e reparar os equipamentos urbanos da responsabilidade do IAM, incluindo escadas rolantes e estações elevatórias, garantindo o seu normal funcionamento;

3) Prestar apoio técnico a outros serviços ou entidades públicos na concepção e instalação de equipamentos complexos que sejam colocados sob gestão do IAM;

4) Proceder à verificação do estado dos contadores de electricidade e à conferência das respectivas facturas dos consumos das instalações e equipamentos urbanos próprios do IAM ou sob sua gestão.

Artigo 38.º

Divisão de Oficinas e Armazéns

Compete à Divisão de Oficinas e Armazéns, nomeadamente:

1) Ornamentar os espaços públicos sob gestão do IAM nas épocas e quadras festivas;

2) Prestar apoio logístico nas actividades culturais e recreativas e de animação comunitária promovidas pelo IAM ou por outras entidades públicas ou privadas quando envolvam matérias inerentes às atribuições do IAM;

3) Executar obras nas especialidades de electricidade, electromecânica, construção metálica e carpintaria, tendo em vista a prestação de apoio a outras subunidades orgânicas ou para os efeitos de realização dos objectivos previstos nas alíneas anteriores;

4) Assegurar a manutenção dos dispositivos eléctricos e electromecânicos das instalações do IAM ou sob sua gestão;

5) Montar e manter os equipamentos de radiocomunicação do IAM ou sob sua gestão;

6) Instalar, fiscalizar e manter os sistemas de prevenção e extinção de incêndios nos edifícios do IAM ou sob sua gestão;

7) Construir, fiscalizar, consertar e conservar as canalizações de água das instalações municipais;

8) Promover as obras de conservação e reparação das instalações sob gestão do IAM.

Artigo 39.º

Departamento de Vias Públicas e Saneamento

1. O Departamento de Vias Públicas e Saneamento é a subunidade orgânica responsável pela reparação de espaços públicos, esgotos públicos e instalações nas vias públicas sob gestão do IAM.

2. O Departamento de Vias Públicas e Saneamento compreende:

1) A Divisão de Saneamento;

2) A Divisão de Vias Públicas;

3) A Divisão de Manutenção.

Artigo 40.º

Divisão de Saneamento

Compete à Divisão de Saneamento, nomeadamente:

1) Cuidar da reparação, conservação, aperfeiçoamento e limpeza da rede pública de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, bem como de todos os equipamentos associados ao seu normal funcionamento;

2) Fiscalizar o funcionamento do sistema público de drenagem, proceder à vistoria dos estabelecimentos de comidas e bebidas e industriais em matéria da utilização, manutenção e limpeza das câmaras retentoras de gorduras, bem como à inspecção e medições do sistema de colectores públicos sob gestão do IAM;

3) Proceder à limpeza das fossas sépticas e das caixas de retenção de óleos sob gestão do IAM.

Artigo 41.º

Divisão de Vias Públicas

Compete à Divisão de Vias Públicas, nomeadamente:

1) Promover, executar e fiscalizar as obras de reparação e manutenção de vias públicas, túneis, passagens para peões, passagens superiores para peões e viaturas e rampas que não sejam de natureza complexa, sob gestão do IAM;

2) Cuidar das denominações de espaços públicos;

3) Efectuar a atribuição de numeração policial dos edifícios;

4) Assegurar a colocação e manutenção do sistema bilingue de placas toponímicas, sinalização turística ou de interesse público;

5) Organizar e manter actualizado o cadastro dos locais e vias públicos sob gestão do IAM;

6) Proceder ao licenciamento das obras de abertura de valas nos espaços e vias públicos sob gestão do IAM;

7) Emitir parecer, para a prossecução das atribuições do IAM e quando solicitado, sobre:

(1) Os projectos relativos a instalações, salubridade e reordenamento de trânsito que não sejam da responsabilidade do IAM;

(2) A actividade de vendilhões, artesãos e adelos nas vias públicas.

8) Fiscalizar a sinalização e vedação nas valas e em demais obras a realizar nos espaços e vias públicos, mediante licença emitida pelo IAM;

9) Fiscalizar a execução de obras novas de ligação relativas às águas domésticas e industriais, ou promover a execução das respectivas obras.

Artigo 42.º

Divisão de Manutenção

Compete à Divisão de Manutenção, nomeadamente:

1) Executar e fiscalizar as obras de reparação, conservação e remodelação da responsabilidade do IAM;

2) Planear, conceber, construir, reparar e manter os equipamentos nas vias e nos espaços públicos associados às mesmas sob gestão do IAM, bem como elaborar os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso;

3) Efectuar os levantamentos, perfis topográficos e nivelamentos geométricos, com vista a dar apoio aos trabalhos de projecto;

4) Proceder à reparação e renovação urgente e parcial dos equipamentos danificados nas vias públicas, túneis, passagens para peões, passagens superiores para peões e viaturas, zonas de lazer, esgotos e depósitos de lixo fechados sob gestão do IAM.

Artigo 43.º

Departamento de Apoio Técnico

1. O Departamento de Apoio Técnico é a subunidade orgânica responsável pela prestação de apoio ao Conselho de Administração e ao Conselho Consultivo, bem como pelas relações públicas, imprensa e interpretação e tradução.

2. Compete ao Departamento de Apoio Técnico, nomeadamente:

1) Assegurar a recolha e preparação do expediente necessário à convocação das reuniões do Conselho de Administração;

2) Dar parecer técnico e apoio aos membros do Conselho de Administração;

3) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração, elaborando a ordem do dia e a respectiva acta;

4) Organizar e manter actualizados os ficheiros das deliberações tomadas e preparar o respectivo sumário, para ser publicado, nos termos legais ou regulamentares, no Boletim Oficial ou lugares abertos ao público e apropriados no IAM;

5) Preparar e produzir as instruções e circulares de serviço e enviá-las, devidamente assinadas, para a Divisão de Formação e Documentação;

6) Prestar o apoio administrativo e logístico ao Conselho Consultivo ou à Comissão de Fiscalização Financeira e Patrimonial, nos termos solicitados pelos respectivos presidentes.

3. O Departamento de Apoio Técnico compreende:

1) A Divisão de Interpretação e Tradução;

2) A Divisão de Relações Públicas e Imprensa.

Artigo 44.º

Divisão de Interpretação e Tradução

Compete à Divisão de Interpretação e Tradução, nomeadamente:

1) Assegurar a interpretação, tradução e revisão dos textos traduzidos, no âmbito das atribuições do IAM;

2) Realizar estudos e apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos aspectos técnicos e linguísticos no âmbito dos trabalhos de tradução;

3) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 45.º

Divisão de Relações Públicas e Imprensa

Compete à Divisão de Relações Públicas e Imprensa, nomeadamente:

1) Elaborar o Boletim do IAM;

2) Dar apoio às relações protocolares que o IAM estabeleça com outras entidades públicas ou privadas;

3) Preparar visitas, seminários, conferências e outros eventos análogos organizados pelo IAM, assegurando o contacto com as demais entidades participantes, públicas e privadas;

4) Assegurar a comunicação e ligação entre o IAM e os meios de comunicação social e divulgar informações junto dos mesmos;

5) Apoiar nas acções de educação cívica e de sensibilização a promover pelo IAM;

6) Proceder à recolha e arquivo das informações consideradas de interesse para o IAM.

Artigo 46.º

Departamento de Apoio Administrativo

1. O Departamento de Apoio Administrativo é a subunidade orgânica responsável pela gestão dos assuntos administrativos, do pessoal, da formação e documentação.

2. O Departamento de Apoio Administrativo compreende:

1) A Divisão Administrativa;

2) A Divisão de Recursos Humanos;

3) A Divisão de Formação e Documentação.

Artigo 47.º

Divisão Administrativa

Compete à Divisão Administrativa, nomeadamente:

1) Proceder à recepção, expedição e registo do expediente externo;

2) Criar e aperfeiçoar um sistema integrado de gestão administrativa;

3) Promover o sistema descentralizado de gestão de pessoal;

4) Fiscalizar o registo de assiduidade do pessoal;

5) Processar as remunerações, subvenções, benefícios e descontos legais do pessoal;

6) Gerir a circulação de documentos internos do IAM;

7) Propor a destruição de informação quando excedido o respectivo prazo de conservação, nos termos legais ou regulamentares;

8) Afixar ou fazer circular internamente as informações que carecem de publicação nos termos legais;

9) Dar apoio administrativo à realização de actos eleitorais;

10) Passar certificados ou certidões, no âmbito das suas competências.

Artigo 48.º

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos, nomeadamente:

1) Colaborar na definição da política de pessoal do IAM;

2) Implementar medidas adequadas à optimização dos recursos humanos;

3) Coordenar os procedimentos de recrutamento, selecção e admissão do pessoal;

4) Prestar apoio ao pessoal recém-admitido na adaptação ao trabalho e acompanhar a reconversão, reclassificação e recolocação do pessoal e demais acções de natureza semelhante;

5) Coordenar os procedimentos de avaliação do desempenho, acesso, desvinculação do serviço e aposentação;

6) Criar e actualizar os processos individuais do pessoal;

7) Promover, em colaboração com outras subunidades orgânicas, as acções de assistência, solidariedade e coesão do pessoal do IAM;

8) Passar certificados ou certidões, no âmbito das suas competências.

Artigo 49.º

Divisão de Formação e Documentação

Compete à Divisão de Formação e Documentação, nomeadamente:

1) Planear e organizar acções de aperfeiçoamento e formação profissional para o pessoal;

2) Estabelecer medidas de avaliação da eficácia das acções referidas na alínea anterior;

3) Prestar apoio às restantes subunidades orgânicas na publicação de catálogos, folhetos e outros documentos;

4) Gerir o arquivo central do IAM e proceder à microfilmagem ou digitalização dos processos arquivados ou com valores específicos;

5) Colaborar com a Divisão Administrativa na destruição de informação quando excedido o respectivo prazo legal de conservação;

6) Gerir um centro de documentação e informação do IAM, conservar os documentos relativos às acções por si desenvolvidas, planear o lançamento e divulgação de livros e publicações e emitir parecer relacionado com a conservação de arquivo.

Artigo 50.º

Departamento de Gestão Financeira

1. O Departamento de Gestão Financeira é a subunidade orgânica responsável pela gestão dos assuntos financeiros e da frota automóvel do IAM e a sua reparação.

2. Compete ao Departamento de Gestão Financeira, nomeadamente:

1) Gerir, conservar e reparar a frota automóvel do IAM, gerindo a oficina, equipamentos, existências e combustíveis;

2) Propor o abate das respectivas viaturas, a aquisição de novos veículos e as medidas adequadas para a rentabilização dos meios existentes;

3) Coordenar a utilização da frota automóvel do IAM e a gestão dos motoristas, nos termos legais ou regulamentares.

3. O Departamento de Gestão Financeira compreende:

1) A Divisão de Assuntos Financeiros;

2) A Divisão de Património e Aprovisionamento.

Artigo 51.º

Divisão de Assuntos Financeiros

Compete à Divisão de Assuntos Financeiros, nomeadamente:

1) Definir as linhas gerais, os objectivos e métodos da gestão previsional de recursos financeiros e executar os procedimentos relativos à gestão financeira e contabilística do IAM;

2) Proceder à elaboração do orçamento privativo e alterações orçamentais, bem como assegurar a respectiva execução na observância das normas contabilísticas aplicáveis;

3) Assegurar os registos e a realização da cobrança das receitas e dos pagamentos, de acordo com a lei, bem como a gestão das contas bancárias;

4) Produzir e manter actualizado o balanço da tesouraria e da contabilidade;

5) Elaborar a reconciliação mensal das contas do IAM;

6) Criar um sistema de indicadores de gestão financeira para os vários níveis de responsabilidade;

7) Promover o sistema descentralizado de gestão financeira;

8) Informar sobre o cabimento orçamental das despesas;

9) Manter actualizadas as contas de terceiros, tanto devedores como credores, fazendo-as transitar, no fecho do ano económico, para o balanço e contas de exercício;

10) Repartir ou imputar aos centros de custo os encargos directos e indirectos resultantes da respectiva actividade, bem como os que resultam da depreciação das instalações e bens de utilização permanente;

11) Proceder ao controlo do fundo permanente e dos fundos de maneio;

12) Proceder à recepção e guarda de garantias bancárias e seguros-cauções, especialmente em caso de prestação de caução por fornecedores através de garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 52.º

Divisão de Património e Aprovisionamento

Compete à Divisão de Património e Aprovisionamento, nomeadamente:

1) Assegurar a gestão, manutenção e conservação do património do IAM e os bens da RAEM que sejam colocados sob sua gestão;

2) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais próprios do IAM ou sob sua gestão;

3) Tratar dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, manter actualizados os ficheiros dos fornecedores e prestar apoio às restantes subunidades orgânicas na instrução dos respectivos processos;

4) Assegurar a manutenção adequada dos materiais e produtos em armazéns, bem como gerir as existências;

5) Assegurar os processos de abate e venda dos bens móveis;

6) Acompanhar os processos respeitantes à aceitação de doações, legados e heranças e a benefício de inventário;

7) Apurar e valorizar as requisições pelas subunidades orgânicas do IAM e efectuar análises de consumo, previsões sobre a sua evolução e propor as medidas necessárias ao seu controlo;

8) Participar e prestar apoio às restantes subunidades orgânicas nas tarefas de aquisição e recepção de bens;

9) Assegurar a limpeza e segurança do IAM e das respectivas instalações.

Artigo 53.º

Departamento de Organização e Informática

1. O Departamento de Organização e Informática é a subunidade orgânica responsável pela execução, no âmbito das atribuições do IAM, dos trabalhos organizativos e informáticos e dos planos de informatização, bem como pela articulação com os trabalhos no âmbito do governo electrónico da RAEM.

2. O Departamento de Organização e Informática compreende:

1) A Divisão de Planeamento e Organização;

2) A Divisão de Infra-estruturas e Equipamentos Informáticos.

Artigo 54.º

Divisão de Planeamento e Organização

Compete à Divisão de Planeamento e Organização, nomeadamente:

1) Estudar e planear os serviços municipais inteligentes e o governo electrónico do IAM, bem como executar os respectivos planos de acção;

2) Coordenar, harmonizar e executar os planos de acção definidos pelo IAM relativamente à área informática nas diversas subunidades;

3) Analisar, conceber e explorar sistemas informáticos;

4) Estudar, introduzir e impulsionar a aplicação de técnicas informáticas inovadoras, de novos meios de comunicação ou de equipamentos de auto-atendimento para o aumento da eficiência administrativa do IAM;

5) Gerir e manter os sistemas informáticos existentes, bem como rever e avaliar, de modo contínuo, o seu funcionamento e eficiência;

6) Conceber e gerir uma base de dados necessária ao funcionamento do sistema informático, adequando-a às necessidades de compatibilização decorridas da partilha de informações electrónicas;

7) Desenvolver, programar e manter os sítios electrónicos do IAM e das suas subunidades orgânicas.

Artigo 55.º

Divisão de Infra-estruturas e Equipamentos Informáticos

Compete à Divisão de Infra-estruturas e Equipamentos Informáticos, nomeadamente:

1) Gerir e manter equipamentos informáticos necessários ao centro de dados, redes informáticas, bases de dados e sistemas de aplicações do IAM, assegurando um ambiente de infra-estruturas seguro e de funcionamento sustentável;

2) Estabelecer e executar as estratégias de segurança informática, implementar o plano de emergência para o funcionamento do sistema informático e medidas de gestão de riscos;

3) Gerir e manter os equipamentos informáticos dos locais onde o IAM presta serviços de atendimento ao público e adaptar os mesmos ao mecanismo de execução da prestação de serviços públicos a nível interdepartamental;

4) Prestar apoio na aquisição de produtos e serviços da área da tecnologia informática;

5) Adquirir, montar, conservar e actualizar equipamentos informáticos e software;

6) Estabelecer as estratégias sobre o desenvolvimento da tecnologia da informação do IAM, as instruções técnicas para o uso corrente de computadores, bem como a divulgação e formação no âmbito da segurança informática;

7) Prestar apoio técnico na área informática;

8) Participar na partilha de informações electrónicas e cooperação entre os demais serviços ou entidades públicos.

Artigo 56.º

Divisão Laboratorial

1. A Divisão Laboratorial é a subunidade orgânica responsável pela análise e fiscalização da qualidade das águas para consumo ou utilização humana e pela inspecção dos géneros alimentícios.

2. Compete à Divisão Laboratorial, nomeadamente:

1) Fiscalizar a qualidade da água na rede de abastecimento público, fontes e poços públicos, propondo o encerramento destes por razões de interesse público;

2) Proceder à fiscalização da qualidade da água das piscinas públicas e privadas, quando estas se encontrem abertas ao público, bem como a das instalações balneárias públicas e das praias;

3) Prestar apoio na realização de estudos e análises laboratoriais, a pedido de outros serviços ou entidades públicos;

4) Prestar apoio às restantes subunidades orgânicas na realização de inspecções.

Artigo 57.º

Divisão Jurídica e de Notariado

1. A Divisão Jurídica e de Notariado é a subunidade orgânica responsável pelo apoio jurídico, notariado e assuntos disciplinares.

2. Compete à Divisão Jurídica e de Notariado, nomeadamente:

1) Tratar e prestar apoio no âmbito de trabalhos jurídicos do IAM, designadamente a emissão de pareceres jurídicos, análises e estudos;

2) Assegurar e prestar apoio na elaboração de leis, regulamentos e demais actos normativos no âmbito das atribuições do IAM;

3) Tratar dos processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, bem como dos processos judiciais;

4) Assegurar o expediente e os actos de notariado privado do IAM.

CAPÍTULO IV

Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Artigo 58.º

Competências do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

1. O Conselho Consultivo é o órgão competente para ouvir a população sobre matérias no domínio municipal e apresentar pareceres e sugestões ao Conselho de Administração, bem como apresentar pareceres e sugestões ao Governo da RAEM através deste Conselho.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente:

1) Zelar pelo cumprimento das leis ou regulamentos conexos com as atribuições do IAM e informar sobre os resultados observados;

2) Estabelecer, através de meios diversificados, mecanismos de comunicação e troca de opiniões com a comunidade para auscultar as necessidades da população, e apresentar pareceres e sugestões sobre as iniciativas que promovam a prossecução das atribuições do IAM;

3) Pronunciar-se, proceder a estudos e apresentar propostas, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Administração, sobre qualquer assunto relacionado com as atribuições do IAM, designadamente sobre a regulamentação dos regimes de taxas, tarifas e preços a cobrar pela emissão de licenças e pela prestação de serviços;

4) Solicitar ao Conselho de Administração elementos, relatórios e esclarecimentos relacionados com a prossecução das suas atribuições;

5) Elaborar e executar o plano anual de actividades e respectivas alterações, bem como o relatório anual de actividades, no âmbito das suas competências;

6) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivas alterações e o relatório anual de actividades, bem como o orçamento privativo, as alterações orçamentais e a conta de gerência do IAM, elaborados pelo Conselho de Administração, no âmbito das suas competências;

7) Elaborar o próprio regulamento interno de funcionamento.

3. O Conselho Consultivo deve emitir parecer sobre os documentos a que se refere a alínea 6) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido apresentado pelo Conselho de Administração.

4. As informações, pareceres, sugestões e regulamento interno elaborados ao abrigo das alíneas 1) a 3) e 7) do n.º 2 são entregues ao Conselho de Administração, o qual envia os referidos documentos à entidade tutelar.

SECÇÃO II

Competências do presidente, vice-presidente e funções do secretário do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Artigo 59.º

Competências do presidente do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

1. Compete ao presidente do Conselho Consultivo:

1) Representar o Conselho Consultivo;

2) Convocar e presidir às reuniões em sessão ordinária e extraordinária do Conselho Consultivo;

3) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;

4) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões;

5) Informar o Conselho de Administração, nos termos da alínea 10) do n.º 2 do artigo 4.º, do plano anual de actividades e respectivas alterações e do relatório anual de actividades, todos elaborados pelo Conselho Consultivo, no âmbito das suas competências;

6) Exercer as demais competências definidas nos termos legais ou regulamentares ou que lhe sejam atribuídas por regulamento interno do Conselho Consultivo.

2. O presidente do Conselho Consultivo pode delegar ou subdelegar as suas competências no vice-presidente do mesmo conselho.

Artigo 60.º

Competências do vice-presidente do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Compete ao vice-presidente do Conselho Consultivo:

1) Coadjuvar o presidente do Conselho Consultivo no exercício das suas funções;

2) Substituir o presidente do Conselho Consultivo nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por deliberação do Conselho Consultivo ou por delegação ou subdelegação do presidente do mesmo conselho.

Artigo 61.º

Funções do secretário do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

1. O Conselho Consultivo é apoiado por um trabalhador designado pelo Conselho de Administração, que exerce as funções de secretário.

2. São funções do secretário:

1) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo;

2) Tratar do expediente do Conselho Consultivo e enviar as convocatórias das reuniões;

3) Participar nas reuniões em sessão ordinária e extraordinária do Conselho Consultivo;

4) Elaborar, conforme as instruções do presidente do Conselho Consultivo, a ordem de trabalhos, bem como produzir as actas das reuniões do plenário e dos grupos de assuntos específicos do mesmo conselho;

5) Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo presidente ou vice-presidente do Conselho Consultivo ou definidas no regulamento interno do mesmo conselho.

CAPÍTULO V

Funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais das reuniões do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

Artigo 62.º

Reuniões do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As reuniões do Conselho de Administração são reservadas aos respectivos membros, devendo uma das suas reuniões mensais em sessão ordinária comportar, antes da ordem do dia, um período aberto à intervenção pública, durante o qual podem ser colocadas questões e formuladas sugestões ao Conselho de Administração, sendo o período limitado de tempo para essas intervenções, entre outras regras estipuladas pelo regulamento interno aprovado por deliberação do Conselho de Administração.

3. As reuniões do Conselho de Administração só podem funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros, até uma hora depois da que tiver sido marcada para o seu início.

4. Se não comparecer o número de membros exigido no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas.

5. No caso previsto no número anterior, o Conselho de Administração pode funcionar desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.

6. O presidente do Conselho de Administração pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões, sem direito a voto, membros do Conselho Consultivo, representantes de outros serviços públicos e entidades públicas ou privadas, bem como individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

Artigo 63.º

Sessões ordinárias do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por semana em sessão ordinária, em função das exigências da gestão.

2. O Conselho de Administração pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões em sessão ordinária, ficando então dispensadas quaisquer formalidades de convocação.

Artigo 64.º

Sessões extraordinárias do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais

1. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho de Administração são convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho de Administração devem ser convocadas e realizadas no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do requerimento referido no número anterior.

3. Quando, em caso de ocorrência de factos graves, nomeadamente em situações de calamidade pública, não for possível reunir o Conselho de Administração, por falta de quórum ou por outro motivo justificado, o presidente ou o seu substituto tem competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao IAM e que integrem a competência do Conselho de Administração, mediante obtenção de consentimento prévio da entidade tutelar.

Artigo 65.º

Prazo geral de decisão

1. Salvo disposição legal especial em contrário, o Conselho de Administração deve deliberar e decidir sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo máximo de 45 dias, contados da data da entrada do requerimento ou petição.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Disposições gerais das reuniões do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

Artigo 66.º

Reuniões do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

1. As reuniões do Conselho Consultivo realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. O Conselho Consultivo reúne pelo menos seis vezes por ano em sessão ordinária, sendo obrigatoriamente uma no terceiro trimestre, para apreciação dos projectos do plano anual de actividades e do orçamento do IAM elaborados pelo Conselho de Administração para o ano seguinte, no âmbito das suas competências.

3. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho Consultivo são convocadas pelo presidente por sua iniciativa, a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a requerimento escrito do Conselho de Administração.

4. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho Consultivo devem ser convocadas no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do requerimento referido no número anterior e ser realizadas no prazo de 10 dias após a convocação.

Artigo 67.º

Grupos de assuntos específicos

1. O Conselho Consultivo pode criar, por sua deliberação ou decisão do seu presidente, grupos de assuntos específicos com a incumbência de realizar estudos específicos e trabalhos de acompanhamento sobre os assuntos no âmbito das suas competências, bem como apresentar sugestões e relatórios ao Conselho Consultivo ou ao seu presidente.

2. Os grupos de assuntos específicos são compostos por membros do Conselho Consultivo, incluindo um coordenador, designados pelo seu presidente.

3. As reuniões dos grupos de assuntos específicos são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.

4. Os estudos específicos e trabalhos de acompanhamento previstos no n.º 1 devem ser concluídos no prazo de seis meses, podendo o Conselho Consultivo ou o seu presidente conceder, excepcionalmente, no máximo duas prorrogações, por um período máximo de seis meses por cada prorrogação, tendo em conta a complexidade dos assuntos ou por outros motivos justificados.

Artigo 68.º

Apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais

O apoio técnico-administrativo ao Conselho Consultivo é assegurado pelo Conselho de Administração, em função das necessidades e mediante solicitação do presidente daquele conselho.

Artigo 69.º

Ajudas de custo, transporte e senhas de presença

1. Por deslocações ao exterior, em representação do Conselho Consultivo, os respectivos membros têm direito a ajudas de custo e a transporte nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

2. As ajudas de custo são atribuídas segundo as tabelas 4 e 5 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, de acordo com as seguintes equiparações:

1) Presidente e vice-presidente: nível 1;

2) Restantes membros: nível 2.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o presidente e vice-presidente do Conselho Consultivo têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

4. Os membros do Conselho Consultivo auferem, por cada reunião do plenário ou dos grupos de assuntos específicos em que participem, uma senha de presença correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária de vencimento da Administração Pública de Macau.

CAPÍTULO VI

Gestão e fiscalização financeira e patrimonial

SECÇÃO I

Regime de gestão financeira e patrimonial

Artigo 70.º

Regime aplicável

O regime da gestão financeira e patrimonial do IAM deve obedecer ao disposto na Lei n.º 9/2018 e, supletivamente, ao disposto no regime financeiro e patrimonial dos organismos autónomos.

Artigo 71.º

Autorização de despesas

1. Compete ao Conselho de Administração realizar as despesas previstas no orçamento privativo do IAM, salvo delegação no seu presidente ou delegação ou subdelegação nos demais membros, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração e nos termos legais ou regulamentares.

2. O limite de competência para a realização de despesas por parte do Conselho de Administração é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

SECÇÃO II

Mecanismo de fiscalização da gestão financeira e patrimonial

Artigo 72.º

Comissão de Fiscalização Financeira e Patrimonial

É criada a Comissão de Fiscalização Financeira e Patrimonial, doravante designada por Comissão de Fiscalização, com o objectivo de exercer uma fiscalização eficaz das finanças e património do IAM.

Artigo 73.º

Competências da Comissão de Fiscalização

1. Compete à Comissão de Fiscalização fiscalizar o funcionamento financeiro e a situação patrimonial do IAM e apresentar pareceres e sugestões ao Conselho de Administração.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Comissão de Fiscalização, nomeadamente:

1) Examinar periodicamente o funcionamento financeiro e a situação patrimonial do IAM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;

2) Verificar a execução das deliberações de carácter financeiro;

3) Emitir parecer sobre o orçamento privativo, a alteração orçamental e a conta de gerência do IAM elaborados pelo Conselho de Administração, bem como o relatório anual de actividades elaborado pelo mesmo, no âmbito das suas competências;

4) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do IAM;

5) Emitir parecer sobre os assuntos financeiros e patrimoniais que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, designadamente sobre a regulamentação dos regimes de taxas, tarifas e preços a cobrar pela emissão de licenças e pela prestação de serviços;

6) Elaborar anualmente um relatório da sua acção.

3. A Comissão de Fiscalização deve emitir parecer sobre os documentos a que se refere a alínea 3) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido apresentado pelo Conselho de Administração.

Artigo 74.º

Composição e habilitação dos membros da Comissão de Fiscalização

1. A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais.

2. Os membros da Comissão de Fiscalização são nomeados de entre residentes permanentes da RAEM com experiência em auditoria e finanças ou aptidão profissional adequada nos referidos domínios, um dos quais em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 75.º

Nomeação, exoneração e mandato dos membros da Comissão de Fiscalização

1. O presidente e os vogais da Comissão de Fiscalização são nomeados e exonerados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de três anos, renovável.

2. As funções dos membros da Comissão de Fiscalização cessam na situação prevista no artigo 18.º da Lei n.º 9/2018, com as necessárias adaptações, podendo haver a cessação de funções em caso de não comparência em cada ano a uma sessão da Comissão de Fiscalização sem motivo justificado.

3. Aos membros da Comissão de Fiscalização é devida uma remuneração mensal, de montante a fixar pelo Chefe do Executivo no despacho de nomeação.

Artigo 76.º

Reuniões da Comissão de Fiscalização

1. As reuniões da Comissão de Fiscalização realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Comissão de Fiscalização reúne pelo menos quatro vezes por ano em sessão ordinária, sendo obrigatoriamente uma no terceiro trimestre, para apreciação do projecto de orçamento do IAM, elaborado pelo Conselho de Administração, para o ano seguinte.

3. As reuniões em sessão extraordinária da Comissão de Fiscalização são convocadas pelo presidente por sua iniciativa, a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a requerimento escrito do Conselho de Administração.

4. As reuniões em sessão extraordinária da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do requerimento referido no número anterior e ser realizadas no prazo de 10 dias após a convocação.

5. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados das verificações e conferências realizadas.

Artigo 77.º

Apoio técnico-administrativo à Comissão de Fiscalização

O apoio técnico-administrativo à Comissão de Fiscalização é assegurado pelo Conselho de Administração, em função das necessidades e mediante solicitação do presidente da Comissão de Fiscalização.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 78.º

Disposição transitória

1. As licenças e autorizações emitidas pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante designado por IACM, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo mantêm-se válidas até ao termo do respectivo prazo de validade.

2. São mantidas as funções dos representantes do IACM em entidades ou estruturas exteriores, designadamente em conselhos e comissões, salvo quando houver nova nomeação pelo órgão competente ou quando o despacho de nomeação for expressamente revogado.

3. O estatuto de pessoal do IACM mantém-se em vigor até à entrada em vigor do estatuto do pessoal a que se refere a subalínea (1) da alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2018.

4. A Comissão Paritária do IACM mantém-se em funcionamento até ao termo do respectivo mandato, excepto quando se torne necessário que os vogais da referida Comissão procedam à análise dos processos entrados e não concluídos, caso em que o mandato dos vogais da referida Comissão é prorrogado pelo tempo necessário para a conclusão desses processos.

Artigo 79.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do IACM a que se refere a Ordem Executiva n.º 74/2010 é substituído pelo quadro de pessoal do IAM constante do Mapa 1 anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 80.º

Transição do pessoal do IACM

1. O pessoal do IACM provido por nomeação definitiva transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal referido no artigo anterior, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

3. O pessoal do IACM provido em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho transita para o IAM na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém, mantendo inalterada a sua situação jurídico-funcional e o respectivo regime, até ao termo do respectivo contrato que é renovável de acordo com o respectivo regime.

4. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo contrato.

5. O pessoal que transita nos termos dos números anteriores mantém os seus anteriores direitos e benefícios, nomeadamente os que se referem aos descontos para as pensões de aposentação e sobrevivência, às contribuições para o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, contando, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição, contando ainda as eventuais acções de formação já frequentadas para acesso ao grau imediatamente superior.

Artigo 81.º

Património e outros direitos e obrigações

1. São determinados, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, os imóveis anteriormente pertencentes ao IACM que são transferidos para a RAEM.

2. Salvo o disposto no número anterior, as universalidades dos direitos e obrigações do IACM transferem-se automaticamente para o IAM.

3. As transferências efectuadas ao abrigo dos números anteriores incluem os ónus, encargos e garantias que estejam associados ao património envolvido e processam-se independentemente de quaisquer formalidades, exceptuando os registos nos termos da lei, constituindo o presente regulamento administrativo e o despacho previsto no n.º 1 título bastante para esse efeito.

4. As especificações que se mostrarem necessárias, relativas ao património transferido ao abrigo do n.º 1, devem ser comunicadas ao respectivo conservador, para que este, oficiosamente, proceda às correspondentes alterações nos registos.

Artigo 82.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento do IAM e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 83.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 84.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2015

(Organização e funcionamento do Instituto Cultural)

O artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Atribuições

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Promover e apoiar a organização de actividades culturais, artísticas e de animação urbana, com vista ao enriquecimento da vida cultural e artística da população;

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) […];

18) […];

19) […].»

Artigo 85.º

Actualização de referências

Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos às subunidades orgânicas do IACM e às designações do seu pessoal de chefia consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, às subunidades orgânicas do IAM e às designações do seu pessoal de chefia constantes do Mapa 2 anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 86.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 32/2001 (Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais);

2) O Regulamento Administrativo n.º 18/2015 (Alteração à organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais);

3) Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002;

4) Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008;

5) Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2013;

6) Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2015.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

Aprovado em 7 de Setembro de 2018.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa 1

Quadro de pessoal do Instituto para os Assuntos Municipais*

(a que se refere o artigo 79.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Presidente 1
Vice-presidente 2
Administrador 5
Chefe de departamento 12
Chefe de divisão 36
Técnico superior 5 Técnico superior 37 a)
Médico veterinário 3 a)
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 6 a)
Técnico 4 Técnico 2 a)
Interpretação e tradução Letrado 1 a)
Encarregado do órgão municipal Encarregado do órgão municipal 1 a)
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 18 a)
Assistente de relações públicas 1 a)
Assistente técnico administrativo 29 a)
Desenhador Desenhador 1 a)
Ajudante de encarregado do órgão municipal Ajudante de encarregado do órgão municipal 2 a)
Total 157

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 37/2023

Mapa 2

Actualização de referências das subunidades orgânicas e das designações do pessoal de chefia do IACM

(a que se refere o artigo 85.º)

IACM IAM
Subunidades orgânicas Designações do
pessoal de chefia
Subunidades orgânicas Designações do
pessoal de chefia
Gabinete de Qualidade e Controlo Chefe de serviços Departamento de Serviços Integrados e Fiscalização de Qualidade Chefe de departamento
Gabinete do Cidadão Chefe de serviços Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica Chefe de departamento
Centro de Segurança Alimentar Chefe de serviços Departamento de Segurança Alimentar Chefe de departamento
Serviços de Inspecção e Sanidade Chefe de serviços Departamento de Inspecção e Sanidade Chefe de departamento
Serviços de Ambiente e Licenciamento Chefe de serviços Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento Chefe de departamento
Serviços de Zonas Verdes e Jardins Chefe de serviços Departamento de Zonas Verdes e Jardins Chefe de departamento
Serviços de Construções e Equipamentos Urbanos Chefe de serviços Departamento de Edificações Municipais Chefe de departamento
Serviços de Saneamento, Vias e Manutenção Urbana Chefe de serviços Departamento de Vias Públicas e Saneamento Chefe de departamento
Gabinete de Apoio Técnico Chefe de serviços Departamento de Apoio Técnico Chefe de departamento
Serviços de Apoio Administrativo Chefe de serviços Departamento de Apoio Administrativo Chefe de departamento
Serviços Financeiros e Informáticos Chefe de serviços Departamento de Gestão Financeira Chefe de departamento
Divisão de Informática Chefe de divisão Departamento de Organização e Informática Chefe de departamento
Divisão de Apoio e Promoção Associativa Chefe de divisão Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos Chefe de divisão
Divisão de Formação e Informação
Cívicas
Chefe de divisão Divisão de Educação Cívica Chefe de divisão
Divisão de Gestão e Planeamento Chefe de divisão Divisão de Gestão e Planeamento Chefe de divisão
Divisão de Avaliação de Riscos Chefe de divisão Divisão de Avaliação de Riscos Chefe de divisão
Divisão de Informação de Riscos Chefe de divisão Divisão de Informação de Riscos Chefe de divisão
Divisão de Inspecção e Higiene Alimentar Chefe de divisão Divisão de Inspecção Alimentar Chefe de divisão
Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário Chefe de divisão Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário Chefe de divisão
Divisão de Mercados Chefe de divisão Divisão de Mercados Chefe de divisão
Divisão de Vendilhões Chefe de divisão Divisão de Vendilhões Chefe de divisão
Divisão de Higiene Ambiental Chefe de divisão Divisão de Higiene Ambiental Chefe de divisão
Divisão de Licenciamento Administrativo Chefe de divisão Divisão de Licenciamento Administrativo Chefe de divisão
Divisão de Fiscalização Administrativa e Ambiental Chefe de divisão Divisão de Fiscalização de Higiene Ambiental e Licenciamento Chefe de divisão
Divisão de Parques e Jardins Chefe de divisão Divisão de Parques Chefe de divisão
Divisão de Estudos e Conservação da Natureza Chefe de divisão Divisão de Estudos de Protecção da
Natureza
Chefe de divisão
Divisão de Áreas Protegidas Chefe de divisão Divisão de Conservação da Natureza Chefe de divisão
Divisão de Espaços Verdes Urbanos Chefe de divisão Divisão de Espaços Verdes Chefe de divisão
Divisão de Estudos e Projectos Chefe de divisão Divisão de Projectos Chefe de divisão
Divisão de Edificações Chefe de divisão Divisão de Edificações Chefe de divisão
Divisão de Equipamentos Urbanos Chefe de divisão Divisão de Equipamentos Chefe de divisão
Divisão de Oficinas e Armazéns Chefe de divisão Divisão de Oficinas e Armazéns Chefe de divisão
Divisão de Saneamento Básico Chefe de divisão Divisão de Saneamento Chefe de divisão
Divisão de Vias Públicas Chefe de divisão Divisão de Vias Públicas Chefe de divisão
Divisão de Reabilitação e Manutenção
Urbana
Chefe de divisão Divisão de Manutenção Chefe de divisão
Divisão de Interpretação e Tradução Chefe de divisão Divisão de Interpretação e Tradução Chefe de divisão
Divisão de Relações Públicas e Imprensa Chefe de divisão Divisão de Relações Públicas e Imprensa Chefe de divisão
Divisão Administrativa Chefe de divisão Divisão Administrativa Chefe de divisão
Divisão de Gestão de Recursos Humanos Chefe de divisão Divisão de Recursos Humanos Chefe de divisão
Divisão de Formação e Documentação Chefe de divisão Divisão de Formação e Documentação Chefe de divisão
Divisão de Contabilidade e Assuntos Financeiros Chefe de divisão Divisão de Assuntos Financeiros Chefe de divisão
Divisão de Património e Aprovisionamento Chefe de divisão Divisão de Património e Aprovisionamento Chefe de divisão
Laboratório Chefe de divisão Divisão Laboratorial Chefe de divisão
Gabinete Jurídico e Notariado Chefe de divisão Divisão Jurídica e de Notariado Chefe de divisão