REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2024

BO N.º:

3/2024

Publicado em:

2024.1.15

Página:

75-84

  • Regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2015 - Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2016 - Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2018 - Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais.
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 1/2024

    Regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho ao público de géneros alimentícios frescos e vivos.

    2. O presente regulamento administrativo não se aplica:

    1) Aos estabelecimentos ou bancas de carácter provisório que expõem à venda géneros alimentícios;

    2) Às bancas dos mercados públicos ou tendas de vendilhões.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Géneros alimentícios frescos e vivos», vegetais, carnes e pescado destinados ao consumo humano, com excepção dos géneros alimentícios transformados, cozinhados ou preparados que podem ser utilizados para consumo directo;

    2) «Vegetais», plantas frescas e fungos comestíveis, incluindo raízes, caules, folhas e flores das plantas, com excepção das frutas;

    3) «Carnes», carne de aves de capoeira e carne de gado, frescas, refrigeradas, congeladas ou descongeladas, incluindo vísceras e seus derivados;

    4) «Pescado», produtos aquáticos vivos, frescos, refrigerados, congelados ou descongelados e seus derivados.

    CAPÍTULO II

    Regime de registo

    SECÇÃO I

    Registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos

    Artigo 3.º

    Registo

    1. Todos os estabelecimentos utilizados para venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos estão sujeitos a registo, estando para o efeito obrigadas a requerer o registo junto do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, as pessoas singulares e colectivas que desejem explorar tais estabelecimentos.

    2. O explorador tem de declarar, no acto do pedido de registo, a categoria de géneros alimentícios frescos e vivos que pretenda vender a retalho, sendo as categorias divididas em vegetais, carnes e pescado, no entanto, nada o impede de declarar a venda a retalho de mais de uma categoria.

    3. No caso de estabelecimento de venda a retalho de carnes ou pescado, o explorador tem ainda de declarar, no acto do pedido de registo, que a carne ou pescado a vender a retalho é do tipo congelado ou não congelado, ou de ambos os tipos.

    Artigo 4.º

    Requisito para o registo

    1. O estabelecimento a que se refere o artigo anterior não pode estar instalado em imóvel cujo ambiente físico seja manifestamente incompatível com as actividades de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos.

    2. O registo é recusado quando se verifique a não satisfação do disposto no número anterior.

    Artigo 5.º

    Documentos necessários ao registo

    1. O requerimento de registo é apresentado através de formulário próprio, fornecido pelo IAM e devidamente preenchido, instruído com a cópia da declaração de início de actividade/alterações em sede da contribuição industrial modelo M/1 emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

    2. Para além dos documentos referidos no número anterior, é ainda necessário instruir com os seguintes elementos:

    1) Cópia do documento de identificação, no caso de o requerente ser pessoa singular;

    2) Certidão de registo comercial válida emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, no caso de o requerente ser uma sociedade comercial;

    3) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos por estes Serviços, no caso de o requerente ser associação ou fundação.

    Artigo 6.º

    Suprimento

    1. Verificada a existência de deficiências supríveis no formulário a que se refere o artigo anterior ou nos documentos que o instruem, o IAM deve notificar o requerente desse facto e da forma e prazo, não superior a 10 dias, para suprir as mesmas.

    2. O registo é recusado se o requerente não efectuar o suprimento de acordo com a forma e o prazo constantes da notificação.

    Artigo 7.º

    Emissão de certidão de registo

    O IAM deve emitir a certidão de registo no prazo de 30 dias úteis a partir da data em que estejam reunidos os documentos previstos no artigo 5.º ou da data do suprimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Alteração do registo

    1. O explorador comunica ao IAM para efeitos de alteração do registo, no prazo de 30 dias contados a partir do dia de mudança da denominação do estabelecimento.

    2. Depois da comunicação ao IAM e da alteração do registo por este Instituto, bem como da emissão de certidão de registo no prazo de 20 dias úteis, o explorador só pode alterar a categoria ou tipo dos géneros alimentícios frescos e vivos que tenha declarado para venda a retalho, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

    Artigo 9.º

    Novo registo

    Em caso de alteração do explorador do estabelecimento já registado, o novo explorador requer novo registo nos termos do disposto na presente secção, devendo o IAM cancelar o registo anterior.

    Artigo 10.º

    Cancelamento do registo

    O registo é cancelado numa das seguintes situações:

    1) Quando cessarem as actividades de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos do estabelecimento;

    2) Quando, a pedido do proprietário do imóvel em que se situa o estabelecimento e mediante prova por si produzida junto do IAM, for comprovado que o explorador perdeu o direito à ocupação do estabelecimento;

    3) A pedido do explorador;

    4) Por morte ou extinção do explorador;

    5) Quando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º deixar de ser observado;

    6) Quando ocorrer a alteração do explorador a que se refere o artigo anterior.

    SECÇÃO II

    Funcionamento

    Artigo 11.º

    Abertura ao público

    O estabelecimento de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos apenas pode estar aberto ao público após a obtenção da certidão de registo a que se refere o artigo 7.º.

    Artigo 12.º

    Identificação do registo

    1. O explorador afixa a certidão de registo emitida pelo IAM em lugar visível do estabelecimento.

    2. O explorador que utilize a internet ou aplicação para telemóvel como meio de exploração ou divulgação tem de proporcionar a visualização das informações do registo naquele meio de exploração ou divulgação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. O explorador que utilize plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte como meio de exploração ou divulgação tem de apresentar ao fornecedor da plataforma a certidão de registo.

    4. O fornecedor da plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte tem de assegurar que os estabelecimentos dos exploradores utilizadores da plataforma estejam registados nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, e proporcionar a visualização das informações do registo na plataforma.

    Artigo 13.º

    Condicionalismos para a exploração

    1. O explorador assegura que o estabelecimento de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos observa os seguintes condicionalismos e mantém o bom funcionamento dos respectivos equipamentos e instalações:

    1) Ter equipamentos de ventilação e iluminação;

    2) Ter equipamentos de defesa contra a infestação de insectos e roedores;

    3) Ter equipamentos de recolha de lixo;

    4) Utilizar água canalizada fornecida pela rede pública de abastecimento de água;

    5) Ter sistema de esgotos munidos de ralos e sifões, para evitar a entrada de resíduos sólidos e gordura no sistema de esgoto;

    6) Serem as paredes e os pavimentos das áreas para venda a retalho e transformação de géneros alimentícios revestidos de materiais duros, impermeáveis, imputrescíveis, que não acumulem água, de difícil acumulação de sujidade e fácil e eficazmente laváveis e desinfectáveis;

    7) Dispor de espaço autónomo manifestamente separado ou com compartimento para cada categoria de género alimentício, no caso do estabelecimento de venda a retalho de diversas categorias de géneros alimentícios frescos e vivos;

    8) Dispor de espaço autónomo e separado de outras actividades, no caso de o estabelecimento exercer cumulativamente actividades alheias à venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos;

    9) Serem as bancadas para manipulação de géneros alimentícios frescos e vivos feitas de materiais lisos, impermeáveis, resistentes ao choque, difíceis de apodrecer e laváveis;

    10) Ter utensílios e recipientes suficientes e adequados à conservação, exposição e manipulação de géneros alimentícios, sendo os mesmos feitos de materiais de fácil lavagem, impermeáveis, duradouros e imputrescíveis;

    11) Ser proibido manipular ou colocar nas instalações sanitárias qualquer género alimentício fresco e vivo e os respectivos produtos, sendo as instalações sanitárias isoladas apropriadamente das áreas de venda a retalho ou de transformação;

    12) Serem os preços indicados por unidade de medida do Sistema Internacional de Unidade, ou seja, do sistema métrico decimal;

    13) Ter acesso reservado aos clientes que lhes permite escolher para fazer compras em pé;

    14) Ser proibido alterar o estado original de géneros alimentícios frescos e vivos para prolongar o seu prazo de validade;

    15) Ser a exposição e venda de géneros alimentícios frescos e vivos efectuada dentro do estabelecimento.

    2. No caso do estabelecimento de venda a retalho de vegetais, o explorador está ainda obrigado a instalar no estabelecimento prateleiras de exposição e recipientes de fácil lavagem.

    3. No caso do estabelecimento de venda a retalho de carnes não congeladas, o explorador está ainda obrigado a:

    1) Instalar no estabelecimento equipamento de refrigeração a uma temperatura entre 0 ºC e 4 ºC, para conservar carnes destinadas à venda a retalho;

    2) Assinalar devidamente o estado de carnes como sendo fresca, refrigerada ou descongelada;

    3) Manipular e cortar carnes em um espaço autónomo de trabalho com controlo de temperatura, no qual é permitida apenas a manipulação de carnes da mesma espécie ao mesmo tempo;

    4) Efectuar separadamente a manipulação ou corte de carnes frescas, refrigeradas e descongeladas, sendo permitido apenas manipular carnes em mesmo estado, ao mesmo tempo e no mesmo espaço de trabalho;

    5) Manter a embalagem de origem da carne fresca ou refrigerada de aves de capoeira importada, para efeitos de venda a retalho;

    6) Conservar no equipamento de refrigeração referido na alínea 1) as carnes frescas não vendidas no próprio dia do seu abate, devidamente assinaladas.

    4. No caso do estabelecimento de venda a retalho de carnes ou pescado congelados, o explorador está ainda obrigado a:

    1) Instalar no estabelecimento equipamento de refrigeração a uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC, para conservar carnes ou pescado destinados à venda a retalho;

    2) Manipular e cortar carnes ou pescado em um espaço autónomo de trabalho com controlo de temperatura.

    5. No caso do estabelecimento de venda a retalho de pescado não congelado, o explorador está ainda obrigado a:

    1) Instalar no estabelecimento equipamento de refrigeração a uma temperatura entre 0 ºC e 4 ºC ou recipientes cheios de gelo picado, para conservar pescado fresco, refrigerado e descongelado destinado à venda a retalho;

    2) Dispor de equipamento ou instalações para evitar eficazmente o derramamento de águas residuais para fora do estabelecimento.

    6. No caso do estabelecimento de venda a retalho de pescado fresco e vivo, o explorador está ainda obrigado a instalar tanque ou aquário com água corrente e dispositivos de oxigenação, filtragem e esterilização.

    CAPÍTULO III

    Regime sancionatório

    Artigo 14.º

    Infracções administrativas

    1. A violação do disposto no artigo 8.º é sancionada com multa de 7 500 patacas.

    2. O incumprimento do disposto no artigo 11.º pelo explorador é sancionado com multa de 20 000 patacas.

    3. A violação do disposto no artigo 12.º é sancionada com multa de 5 000 patacas.

    4. A violação do disposto no artigo anterior é sancionada com multa de 15 000 a 35 000 patacas.

    5. A multa referida no número anterior é graduada tendo em conta a gravidade da infracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor e o dano causado.

    Artigo 15.º

    Instauração de processo

    1. Se um agente de fiscalização do IAM presenciar uma infracção ou dela tiver indícios bastantes, deve elaborar o auto de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção, ao responsável da entidade suspeita da infracção ou ao comissário do agente económico presente no local.

    2. Do auto de notícia e acusação devem constar a identificação do suspeito da infracção, o local, data e hora da ocorrência da infracção, a prova e a indicação da infracção, bem como as disposições legais violadas.

    Artigo 16.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 17.º

    Competências

    1. Competem ao IAM a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo e a instauração de processo por infracções administrativas neste previstas, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas.

    2. Cabem ao presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM as seguintes competências, podendo as mesmas ser delegadas em outros membros do mesmo Conselho ou pessoal de chefia:

    1) Aplicar as sanções administrativas previstas no presente regulamento administrativo;

    2) Autorizar, recusar, alterar e cancelar os registos dos estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos, bem como emitir certidões de registo.

    Artigo 18.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 19.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    Artigo 20.º

    Pagamento e cobrança coerciva das multas

    1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 21.º

    Destino das multas

    O produto das multas aplicadas por infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo constitui receita do IAM.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 22.º

    Disposições transitórias

    1. Os estabelecimentos aos quais tenha sido concedida pelo IAM a licença referente ao ano de 2023 nos termos do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, aprovado em sessão da Câmara Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio do mesmo ano, desde que a mesma esteja ainda válida no dia 31 de Dezembro de 2023, independentemente de o seu titular ter ou não apresentado o pedido de renovação para 2024, são considerados registados nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, com as necessárias adaptações.

    2. Os pedidos da licença referida no número anterior que se encontrem no processo de apreciação e aprovação à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo consideram-se pedidos de registo apresentados nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, com as necessárias adaptações.

    Artigo 23.º

    Sistema electrónico

    Nos termos da legislação aplicável, o IAM pode tratar das formalidades relativas ao registo através do sistema electrónico.

    Artigo 24.º

    Publicitação da situação do registo

    O IAM deve publicar atempadamente na sua página electrónica e manter actualizadas as informações sobre os estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos registados, nomeadamente a denominação e endereço dos estabelecimentos.

    Artigo 25.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IAM, a DSF, a DSI e outros serviços ou entidades públicos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e quando necessário, recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

    Artigo 26.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 27.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 25/2018

    O artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2018 (Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021 e pela Ordem Executiva n.º 37/2023, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20.º

    Divisão de Inspecção Alimentar

    [...]:

    1) [...];

    2) Tratar dos procedimentos de registo dos estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos;

    3) [...];

    4) [...].»

    Artigo 28.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O artigo 17.º do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;

    2) O artigo 17.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

    3) O Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, aprovado em sessão da Câmara Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996;

    4) O Regulamento Administrativo n.º 17/2015 (Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais);

    5) O Regulamento Administrativo n.º 8/2016 (Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais).

    Artigo 29.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

    Aprovado em 13 de Dezembro de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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