REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 8/2018

BO N.º:

31/2018

Publicado em:

2018.7.30

Página:

759-760

  • Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Lei n.º 21/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. — Revoga os Diplomas Legislativos n.os 1 635, de 2 de Junho de 1964, 1 659, de 13 de Fevereiro de 1965, 1 668, de 12 de Junho de 1965, 1 718, de 10 de Setembro de 1966, 1 787, de 1 de Março de 1969, 1 814, de 14 de Março de 1970, e o Decreto-Lei n.º 7/77/M, de 12 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 43/95/M - Estabelece as regras a observar na suspensão das relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores, bem como na redução dos horários de trabalho.
  • Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho.
  • Lei n.º 9/2011 - Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade.
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    relacionadas
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  • INCENTIVOS FISCAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 8/2018

    Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    Os empregadores, contribuintes do imposto complementar de rendimentos ou que exerçam por conta própria as profissões liberais e técnicas do 2.º grupo do imposto profissional, quando contratem trabalhadores titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência referido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), gozam do benefício fiscal nos termos da presente lei.

    Artigo 2.º

    Requisitos para concessão de benefício fiscal

    1. Para a concessão do benefício fiscal previsto na presente lei é necessário que os empregadores indiquem na declaração anual de rendimentos dos impostos que os trabalhadores contratados são titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência válido e que o respectivo tempo de trabalho não foi inferior a 128 horas mensais.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o trabalhador prestou oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:

    1) Feriados obrigatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 2/2015 e pela Lei n.º 10/2015;

    2) Férias anuais, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2008;

    3) Faltas por doença ou acidente remuneradas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 7/2008;

    4) Licença de maternidade, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008;

    5) Regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.

    Artigo 3.º

    Montante dedutível do benefício fiscal

    1. Os empregadores que satisfaçam os requisitos para concessão do benefício fiscal, previsto na presente lei, podem usufruir de uma dedução máxima de 5 000 patacas no valor do imposto complementar de rendimentos ou do imposto profissional por cada trabalhador portador de deficiência.

    2. O valor do benefício fiscal referido no número anterior é proporcionalmente apurado em duodécimos, com base nos meses acumulados em que os trabalhadores satisfaçam os requisitos previstos na presente lei.

    Artigo 4.º

    Ano da dedução

    1. A dedução no valor do imposto é aplicável ao ano de exercício a que se reporta o benefício fiscal.

    2. O valor do benefício fiscal que não é utilizado para dedução no ano em causa pode ser acumulado para dedução no ano subsequente até ao limite de cinco anos, contados a partir do ano a que respeita o benefício fiscal em causa.

    Artigo 5.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que estiver omisso na presente lei, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro e no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

    Artigo 6.º

    Aplicação no tempo

    O disposto na presente lei aplica-se aos rendimentos gerados a partir de 2016, respeitantes ao imposto complementar de rendimentos e ao imposto profissional.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Julho de 2018.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 19 de Julho de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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