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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os empregadores, contribuintes do imposto complementar de rendimentos ou que exerçam por conta própria as profissões liberais e técnicas do 2.º grupo do imposto profissional, quando contratem trabalhadores titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência referido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), gozam do benefício fiscal nos termos da presente lei.
1. Para a concessão do benefício fiscal previsto na presente lei é necessário que os empregadores indiquem na declaração anual de rendimentos dos impostos que os trabalhadores contratados são titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência válido e que o respectivo tempo de trabalho não foi inferior a 128 horas mensais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o trabalhador prestou oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:
1) Feriados obrigatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 2/2015 e pela Lei n.º 10/2015;
2) Férias anuais, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2008;
3) Faltas por doença ou acidente remuneradas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 7/2008;
4) Licença de maternidade, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008;
5) Regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.
1. Os empregadores que satisfaçam os requisitos para concessão do benefício fiscal, previsto na presente lei, podem usufruir de uma dedução máxima de 5 000 patacas no valor do imposto complementar de rendimentos ou do imposto profissional por cada trabalhador portador de deficiência.
2. O valor do benefício fiscal referido no número anterior é proporcionalmente apurado em duodécimos, com base nos meses acumulados em que os trabalhadores satisfaçam os requisitos previstos na presente lei.
1. A dedução no valor do imposto é aplicável ao ano de exercício a que se reporta o benefício fiscal.
2. O valor do benefício fiscal que não é utilizado para dedução no ano em causa pode ser acumulado para dedução no ano subsequente até ao limite de cinco anos, contados a partir do ano a que respeita o benefício fiscal em causa.
Em tudo o que estiver omisso na presente lei, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro e no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
O disposto na presente lei aplica-se aos rendimentos gerados a partir de 2016, respeitantes ao imposto complementar de rendimentos e ao imposto profissional.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 19 de Julho de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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