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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Chefe do Executivo manda:
1. O valor da taxa anual devida pela ocupação por licença de terrenos é calculado em função da finalidade de uso, por aplicação dum valor unitário por metro quadrado de área de superfície de terreno.
2. O valor unitário referido no número anterior consta da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. Os valores unitários referidos para as finalidades de habitacional e comercial consta da tabela anexa ao presente despacho são aplicáveis exclusivamente às situações constituídas antes da entrada em vigor da Lei n.º 10/2013.
4. A liquidação da taxa é processada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, após autorização do pedido de ocupação por licença ou da sua renovação.
5. O pagamento da taxa é efectuado na Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção pelo requerente da notificação da DSSOPT.
6. Efectuado o pagamento, o requerente deve entregar o respectivo comprovativo na DSSOPT e proceder ao levantamento da licença.
7. A falta de pagamento da taxa no prazo previsto no n.º 5 implica a extinção do procedimento.
8. As taxas constantes da tabela anexa ao presente despacho aplicam-se a todos os casos em que as mesmas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, nomeadamente aos pedidos de renovação de licenças, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontrem pendentes.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Junho de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Finalidade | Instalações | Valor da taxa anual por metro quadrado de área de superfície (em patacas) |
Exploração de serviços públicos | Posto de transformação, estação de bombagem de água, estação base de receptor/emissor de telecomunicações, sala de máquinas de comutação telefónica ou outras instalações de características semelhantes | $600 |
Industrial | Armazenamento de materiais de construção civil, depósito de equipamentos para construção civil, oficina de construção, central de betão, central de betão betuminoso, armazenamento de gás para fins medicinais, armazenamento de barraqueiros ou outras instalações de características semelhantes | $360 |
Habitacional | Edificação precária destinada à finalidade habitacional | $45 |
Comercial | Edificação precária destinada à finalidade comercial | $1,600 |
Área livre | Áreas verdes | $350 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Chefe do Executivo manda:
1. O valor da taxa anual devida pela concessão de uso privativo de terrenos do domínio público é calculado em função da finalidade de uso e da localização do terreno, por aplicação dum valor unitário por metro quadrado de área bruta de construção ou de área de superfície.
2. O valor unitário referido no número anterior consta das tabelas 1 e 2 anexas ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
3. A liquidação da taxa é processada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e o respectivo valor é fixado no contrato de concessão.
4. A cobrança é efectuada pela Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF.
5. O pagamento da taxa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data de recepção pelo concessionário da notificação da DSF.
6. Na falta de pagamento da taxa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente.
7. As taxas constantes das tabelas 1 e 2 anexas ao presente despacho aplicam-se a todos os casos em que as mesmas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontrem pendentes.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Junho de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Localização | Finalidade de uso | Valor da taxa anual por metro quadrado de área bruta de construção (patacas) |
Macau e Taipa | Instalação de postos para venda de combustíveis | $1,540 |
Instalação de estações de serviço para apoio à circulação rodoviária | $270 | |
Instalação de equipamentos indispensáveis para assegurar a prestação do serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia eléctrica ou de gás natural, ou de abastecimento de água | $270 | |
Coloane | Instalações de postos para venda de combustíveis | $650 |
Instalação de estações de serviço para apoio à circulação rodoviária | $270 | |
Instalação de equipamentos indispensáveis para assegurar a prestação do serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia eléctrica ou de gás natural, ou de abastecimento de água | $270 |
Localização | Finalidade de uso | Valor da taxa anual por metro quadrado de área de superfície (em patacas) |
Macau, Taipa e Coloane | Área livre | $220 |
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Atendendo à necessidade de execução da «obra de melhoramento do sistema de drenagem parcial na Avenida de Almeida Ribeiro» e da «obra de construção de um bueiro entre a Avenida de Almeida Ribeiro e a Rua de Guimarães» por parte do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para permitir a conclusão, o mais rápido possível, das aludidas obras, e para evitar transtornos no trânsito na Avenida de Almeida Ribeiro por um longo período de tempo em resultado da tomada de medidas provisórias de condicionamento do tráfego, tendo em consideração o parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, as obras na Avenida de Almeida Ribeiro têm de ser realizadas consecutivamente por 24 horas, no sentido de reduzir o período das obras.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2014 (Prevenção e Controlo do Ruído Ambiental), o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizado o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais a executar, nos seguintes períodos, as obras na Avenida de Almeida Ribeiro, de «melhoramento do sistema de drenagem parcial na Avenida de Almeida Ribeiro» e de «construção de um bueiro entre a Avenida de Almeida Ribeiro e a Rua de Guimarães»:
1) O dia inteiro nos domingos, a partir de 30 de Junho até 31 de Agosto de 2018;
2) Entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, nos restantes dias da semana, a partir de 30 de Junho até 31 de Agosto de 2018.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
20 de Junho de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Considerando a necessidade de elaboração, em tempo oportuno, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2019, doravante designado por OR/2019.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), após ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Chefe do Executivo manda:
1. As propostas orçamentais para o ano económico de 2019 dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, devem ser elaboradas e enviadas à DSF, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017, bem como do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).
2. Na elaboração das propostas orçamentais os serviços e organismos devem observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017 e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.
3. As propostas orçamentais a elaborar pelos serviços e organismos devem ser acompanhadas do plano anual de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.
4. Atendendo à necessidade de adoptar medidas que permitam o conhecimento, de forma clara, da totalidade das receitas e das despesas do sector público administrativo, na elaboração das propostas orçamentais, os serviços e organismos devem cumprir o seguinte:
1) As propostas orçamentais são elaboradas com observância do disposto nos artigos 20.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, seguindo a estrutura aplicável das classificações económica, funcional e orgânica das receitas e das despesas, bem como a da classificação dos elementos componentes do activo do Balanço;
2) As estimativas de despesas com o pessoal têm por base o índice salarial dos trabalhadores da Administração Pública em vigor;
3) Relativamente às estimativas do valor total do orçamento de funcionamento/orçamento privativo dos serviços e organismos, deve, na medida do possível, fazer-se referência expressa à base de cálculo do montante orçamentado das respectivas classificações económicas e aos fundamentos do acréscimo ou decréscimo do montante orçamentado;
4) Os serviços integrados e os serviços com autonomia administrativa devem remeter à DSF, juntamente com as propostas orçamentais, dados sobre o número de trabalhadores e do respectivo agregado familiar que, no decurso de 2019, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento do gozo desse direito para o ano em apreço;
5) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2017, ouvida a DSF, podem ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, até ao limite de 3% do valor total das respectivas despesas;
6) Sempre que a previsão do valor total das receitas dos serviços e organismos autónomos, que adoptam o regime de caixa, seja superior ao valor total das despesas, o valor excedente é inscrito como saldo orçamental, enquanto a diferença entre as receitas e despesas previstas dos organismos especiais, que adoptam o regime de acréscimo, é escriturada como resultado líquido;
7) As transferências orçamentais para os serviços e organismos autónomos, provenientes do orçamento central, têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente, em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental;
8) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços e organismos, nenhum serviço ou organismo deve efectuar a inscrição relativa à receita ou à despesa no seu orçamento, sem que se garanta que os correspondentes serviços e organismos recebedores ou dadores inscrevam idêntica importância orçamental;
9) Só em situações devidamente justificadas, podem ser previstas dotações no orçamento do PIDDA, ou nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, que visem a aquisição de bens imóveis.
5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais para o ano de 2019, devem observar o seguinte calendário:
1) Até 25 de Junho de 2018 — A DSF envia aos serviços e organismos os modelos para a elaboração da proposta do OR/2019, em conjunto com as respectivas instruções para o preenchimento;
2) Até 23 de Julho de 2018 — Os serviços e organismos enviam à DSF os modelos referidos na alínea anterior, devidamente preenchidos e com a concordância das entidades tutelares;
3) Até 30 de Julho de 2018 — A DSF envia à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, as informações correspondentes às propostas orçamentais do PIDDA, apresentadas pelos serviços e organismos, relativas a obras, estudos, planos ou projectos que devam ser por esta executados e/ou acompanhados;
4) Até 13 de Agosto de 2018 — A DSSOPT analisa as diversas propostas orçamentais, em matéria de obras públicas apresentadas pelos serviços e organismos, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, consequentemente, envia à DSF uma proposta orçamental global, de onde constam as condições de implementação de cada uma das obras públicas, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução, bem como os correspondentes orçamentos anuais;
5) Até 7 de Setembro de 2018 — Após análise das propostas apresentadas pelos serviços e organismos, a DSF apresenta, superiormente, uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e das despesas da proposta do OR/2019, discriminando os encargos totais de cada capítulo;
6) Até 21 de Setembro de 2018 — A DSF comunica aos serviços e organismos os valores a inscrever no OR/2019, relativamente a cada um deles;
7) Até 8 de Outubro de 2018 — Após o conhecimento dos valores a inscrever no OR/2019 e sempre que os mesmos difiram dos valores constantes da proposta apresentada inicialmente, os serviços e organismos apresentam uma nova proposta orçamental, com valores rectificados, à respectiva entidade tutelar, para apreciação por parte da mesma e subsequente envio à DSF para os devidos efeitos;
8) Até 29 de Outubro de 2018 — A proposta do OR/2019, elaborada nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2017, é apresentada ao Chefe do Executivo.
6. De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, é constituído um grupo de trabalho, que funciona na dependência do Secretário para a Economia e Finanças, e composto por representantes dos seguintes serviços públicos:
1) DSF, à qual compete a coordenação;
2) Direcção dos Serviços de Economia;
3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
4) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
5) DSSOPT;
6) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
7. Cabe ao grupo de trabalho a articulação necessária com os gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, podendo, ainda, solicitar a colaboração técnica de outros serviços e organismos, sempre que necessário.
8. Para um eficaz desenvolvimento da tarefa relativa à elaboração da proposta do OR/2019, os serviços e organismos devem facultar à DSF todas as informações e documentos justificativos que por esta lhes forem solicitados.
20 de Junho de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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