Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), o Chefe do Executivo manda:
1. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009, a conceder por aluno, em cada ano escolar, é actualizado nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 2 200 patacas;
2) Ensino primário: 2 800 patacas;
3) Ensino secundário: 3 300 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2018.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterados pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2017, são actualizados nos seguintes termos:
1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 954 900 patacas e 1 053 400 patacas;
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 286 500 patacas;
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 463 400 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2018.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2017, são actualizados nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 19 140 patacas;
2) Ensino primário: 21 320 patacas;
3) Ensino secundário: 23 800 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2018.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 336/2015, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. O Auto-Silo da Rua de Malaca será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2015, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. [...].
11. [...].
12. [...].
13. [...].
14. [...].
15. O Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2015, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. [...].
11. O Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim das Artes, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2015, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. [...].
11. [...].
12. [...].
13. [...].
14. [...].
15. O Auto-Silo Jardim das Artes será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Cheng I, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. O Auto-Silo do Edifício Cheng I será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim de Iao Hon, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. [...].
11. [...].
12. [...].
13. [...].
14. [...].
15. O Auto-Silo Jardim de Iao Hon será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Parque Central da Taipa, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. O Auto-Silo do Parque Central da Taipa será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. O Auto-Silo da Rua da Tranquilidade será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Lido, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. O Auto-Silo do Lido será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok (Terminal Marítimo), aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2015, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. O Auto-Silo Pak Lok será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.
10. [Anterior n.º 11].
11. [Anterior n.º 12].
12. [Anterior n.º 13].
13. [Anterior n.º 14].
14. [Anterior n.º 15].
15. [Anterior n.º 16].
16. [Anterior n.º 17].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2016, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. O Auto-Silo da Rua do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.
8. [Anterior n.º 9].
9. [Anterior n.º 10].
10. [Anterior n.º 11].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Tat, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2015, passa a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. [...].
8. [...].
9. [...].
10. O Auto-Silo do Edifício Fai Tat será encerrado uma hora após ser içado o sinal de tempestade tropical igual ou superior ao grau 8 ou emitido o aviso de «storm surge» do grau 3/preto.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2010.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
20 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização e exploração do auto-silo localizado sob o espaço entre o Centro de Ciência de Macau e a Avenida Dr. Sun Yat-Sen, adiante designado por Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau.
1. O Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício subterrâneo.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau efectua-se pelo espaço entre o Centro de Ciência de Macau e a Avenida Dr. Sun Yat-Sen.
3. O Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau tem uma capacidade total de 828 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 415 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 413 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
1. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
2. O Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021
1. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
2. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso ultrapasse este período deve efectuar o pagamento correspondente ao tempo em excesso.
3. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno;
(2) Bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;
(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por Despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
1. O pessoal em serviço no Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à utilização e exploração do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2018 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2018), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde electrónicos são atribuídos e processados electronicamente.
2. A transmissão dos vales de saúde electrónicos a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2018, faz-se mediante mera declaração de transmissão.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados electronicamente pelo utente.
4. Os vales de saúde electrónicos utilizados são, mensalmente, validados e processados pelos Serviços de Saúde.
5. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde electrónicos até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
6. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2020, inclusive.
7. O vale de saúde electrónico é válido até 31 de Dezembro de 2020, não podendo ser revalidado.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Abril de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.