REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2018

BO N.º:

17/2018

Publicado em:

2018.4.23

Página:

298-300

  • Altera os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará».
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  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Bacará».
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  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2018

    Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram alterações nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará»;

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a nova redacção dos artigos 13.º e 17.º do mencionado Regulamento Oficial;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no exercício das competências delegadas previstas no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. Os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, e alterado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 73/2005, 30/2007, 64/2007, 2/2009, 69/2009 e 83/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º

    Modalidades de apostas

    1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

    1) [...];

    2) [...];

    3) [...];

    4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:

    (1) [...]

    (2) [...]

    (3) No «6 Sortudo»

    Uma aposta independente que ganha quando o grupo banqueiro («banker») ganha a jogada com o total de 6 (seis) pontos, após ter recebido as duas cartas iniciais ou uma carta adicional.

    (4) [Anterior subalínea (3)]

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    Artigo 17.º

    Prémios

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. Os prémios das apostas vencedoras no «6 Sortudo» são pagos na proporção de 12 para 1 para as duas primeiras cartas e na proporção de 20 para 1 para a carta adicional.

    6. [Anterior n.º 5].

    7. [Anterior n.º 6].

    8. [Anterior n.º 7].

    9. [Anterior n.º 8].

    10. [Anterior n.º 9].

    11. [Anterior n.º 10].

    12. [Anterior n.º 11].

    13. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 7, 8, 9, 11 e 12 deste artigo, devem ser previamente aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

    14. [Anterior n.º 13].

    15. [Anterior n.º 14].

    16. O despacho de autorização pode estabelecer condições específicas de exploração e de publicitação, junto dos jogadores, das normas e procedimentos aplicáveis às bonificações previstas no n.º 14.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Abril de 2018.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.


        

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