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Atendendo à solicitação das concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar para que o Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará» consagre uma terceira fórmula alternativa de determinação do número de cartas a inutilizar antes da distribuição;
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a alteração do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Regulamento Oficial;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004 e alterado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 73/2005, 30/2007, 64/2007, 2/2009 e 69/2009, passa a ter a seguinte redacção:
1. Para iniciar a partida, o «croupier» depois de baralhar as cartas, que são cortadas por um dos jogadores ou por ele próprio, coloca uma carta branca antes das últimas doze cartas, aproximadamente, introduzindo, de seguida, as cartas baralhadas num distribuidor de cartas («shoe»), todas com a face para baixo. De seguida, o «croupier» retira do distribuidor um primeiro conjunto de cartas, a inutilizar. O número de cartas deste conjunto resulta de uma das seguintes fórmulas de aplicação alternativa:
1) Número igual ao dos baralhos;
2) Número igual ao valor facial da primeira carta;
3) Número, de um a oito, previamente fixado pela casa.
2. ......
3. ...... .»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de Setembro de 2011.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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