REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 56/2018

Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram alterações nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará»;

Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a nova redacção dos artigos 13.º e 17.º do mencionado Regulamento Oficial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no exercício das competências delegadas previstas no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 110/2014, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, e alterado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 73/2005, 30/2007, 64/2007, 2/2009, 69/2009 e 83/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Modalidades de apostas

1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:

(1) [...]

(2) [...]

(3) No «6 Sortudo»

Uma aposta independente que ganha quando o grupo banqueiro («banker») ganha a jogada com o total de 6 (seis) pontos, após ter recebido as duas cartas iniciais ou uma carta adicional.

(4) [Anterior subalínea (3)]

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

Artigo 17.º

Prémios

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. Os prémios das apostas vencedoras no «6 Sortudo» são pagos na proporção de 12 para 1 para as duas primeiras cartas e na proporção de 20 para 1 para a carta adicional.

6. [Anterior n.º 5].

7. [Anterior n.º 6].

8. [Anterior n.º 7].

9. [Anterior n.º 8].

10. [Anterior n.º 9].

11. [Anterior n.º 10].

12. [Anterior n.º 11].

13. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 7, 8, 9, 11 e 12 deste artigo, devem ser previamente aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

14. [Anterior n.º 13].

15. [Anterior n.º 14].

16. O despacho de autorização pode estabelecer condições específicas de exploração e de publicitação, junto dos jogadores, das normas e procedimentos aplicáveis às bonificações previstas no n.º 14.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Abril de 2018.

O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.