REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2017

Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

1. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Finalidades)

O Instituto é a entidade de apoio ao Chefe do Executivo no estudo, formulação e execução das vertentes da política económica dirigidas à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, ao desenvolvimento de convenções e exposições, à cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, entre outros projectos de cooperação externa, e à gestão do sector offshore

2. Os artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Atribuições)

1. Ao IPIM cabe apoiar o Chefe do Executivo no estudo e na formulação da política económica, no que respeita à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, ao desenvolvimento de convenções e exposições, à cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, entre outros projectos de cooperação externa, e à gestão do sector offshore, bem como implementar medidas favoráveis ao impulsionamento da respectiva concretização.

2. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) Promover a dinamização do sector offshore e efectuar o licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore, organizando os registos exigíveis e cobrando as taxas aplicáveis;

o) Promover o desenvolvimento de convenções e exposições;

p) Promover o papel da RAEM como plataforma de serviços para a cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.

Artigo 7.º

(Competências)

1. […]:

2. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Exercer a acção disciplinar;

g) Aplicar multas às instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore;

h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do IPIM e à realização das suas atribuições.

3. A Comissão Executiva pode delegar as competências no seu presidente.

4. As competências delegadas, a que se refere o número anterior, podem ser subdelegadas nos vogais executivos.»

3. A versão portuguesa do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

(Composição)

1. O Conselho de Administração do IPIM é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais, executivos e não-executivos.

2. […].

3. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 13 de Outubro de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.