REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2017

BO N.º:

44/2017

Publicado em:

2017.10.31

Página:

1329-1331

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2024 - Organização e funcionamento do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2024

    Regulamento Administrativo n.º 26/2017

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    1. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Finalidades)

    O Instituto é a entidade de apoio ao Chefe do Executivo no estudo, formulação e execução das vertentes da política económica dirigidas à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, ao desenvolvimento de convenções e exposições, à cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, entre outros projectos de cooperação externa, e à gestão do sector offshore

    2. Os artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. Ao IPIM cabe apoiar o Chefe do Executivo no estudo e na formulação da política económica, no que respeita à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, ao desenvolvimento de convenções e exposições, à cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, entre outros projectos de cooperação externa, e à gestão do sector offshore, bem como implementar medidas favoráveis ao impulsionamento da respectiva concretização.

    2. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) […];

    m) […];

    n) Promover a dinamização do sector offshore e efectuar o licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore, organizando os registos exigíveis e cobrando as taxas aplicáveis;

    o) Promover o desenvolvimento de convenções e exposições;

    p) Promover o papel da RAEM como plataforma de serviços para a cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.

    Artigo 7.º

    (Competências)

    1. […]:

    2. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) Exercer a acção disciplinar;

    g) Aplicar multas às instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore;

    h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do IPIM e à realização das suas atribuições.

    3. A Comissão Executiva pode delegar as competências no seu presidente.

    4. As competências delegadas, a que se refere o número anterior, podem ser subdelegadas nos vogais executivos.»

    3. A versão portuguesa do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    (Composição)

    1. O Conselho de Administração do IPIM é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais, executivos e não-executivos.

    2. […].

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Outubro de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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