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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
O Instituto é a entidade de apoio ao Chefe do Executivo no estudo, formulação e execução das vertentes da política económica dirigidas à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, ao desenvolvimento de convenções e exposições, à cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, entre outros projectos de cooperação externa, e à gestão do sector offshore.»
2. Os artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1. Ao IPIM cabe apoiar o Chefe do Executivo no estudo e na formulação da política económica, no que respeita à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, ao desenvolvimento de convenções e exposições, à cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, entre outros projectos de cooperação externa, e à gestão do sector offshore, bem como implementar medidas favoráveis ao impulsionamento da respectiva concretização.
2. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Promover a dinamização do sector offshore e efectuar o licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore, organizando os registos exigíveis e cobrando as taxas aplicáveis;
o) Promover o desenvolvimento de convenções e exposições;
p) Promover o papel da RAEM como plataforma de serviços para a cooperação económica e comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.
1. […]:
2. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Exercer a acção disciplinar;
g) Aplicar multas às instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore;
h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do IPIM e à realização das suas atribuições.
3. A Comissão Executiva pode delegar as competências no seu presidente.
4. As competências delegadas, a que se refere o número anterior, podem ser subdelegadas nos vogais executivos.»
3. A versão portuguesa do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, passa a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho de Administração do IPIM é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais, executivos e não-executivos.
2. […].
3. […].»
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 13 de Outubro de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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