REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 367/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2017, no montante de $ 1 300 000 000,00 (mil e trezentos milhões patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Outubro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, para o ano económico de 2017

Unidade: MOP
Código contas orçamento uniformizadas Código da conta Designação de rendimentos Montante
14-00 Outros rendimentos 1,300,000,000.00
14-10   Rendimentos diversos 1,300,000,000.00
  79 Transferência pelo fundo acumulado* 1,300,000,000.00
Total de rendimentos 1,300,000,000.00

Código contas orçamento uniformizadas Código da conta Designação de gastos Montante
21-00 Despesas com actividades e comparticipações financeiras 1,300,000,000.00
21-02   Comparticipações financeiras 1,300,000,000.00
  6111 Subsídios e donativos 1,300,000,000.00
Total dos gastos 1,300,000,000.00

* Nova rubrica inscrita

Macau, aos 30 de Agosto de 2017. — O Conselho de Administração da Fundação Macau. — O Presidente, Wu Zhiliang. — A Vice-Presidente, Zhong Yi Seabra de Mascarenhas.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2015, são substituídas pelas seguintes:

Tabela I

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do rendimento mensal
(patacas)
1 11 470,00
2 17 360,00
3 23 430,00
4 25 680,00
5 27 310,00
6 32 000,00
7 ou superior 33 630,00

Tabela II

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do património líquido
(patacas)
1 247 800,00
2 375 000,00
3 506 100,00
4 554 700,00
5 589 900,00
6 691 200,00
7 ou superior 726 500,00

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Outubro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 369/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 21 de Novembro de 2017, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Thangka — Sete Budas do Passado», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 300 000
$ 2,00 300 000
$ 2,00 300 000
$ 3,00 300 000
$ 3,00 300 000
$ 3,00 300 000
$ 4,50 300 000

2. Os selos são impressos em 300 000 folhas miniatura, das quais 75 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.

18 de Outubro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 370/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. A categoria de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance fixada no n.º 1.8 do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 468/2015, é alterada da seguinte forma:

Categorias Faixas de frequências
autorizadas
PIREa
máxima
1.8. Equipamentos de comunicação de dados sem fios (excluindo os sistemas de telefones sem fios)e, f 2400-2483.5 MHz 200 mW
5150-5350 MHz 200 mW
5470-5725 MHz 1 W
5725-5850 MHz 1 W
57-66 GHz 10 W

2. É aditada ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2014, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 468/2015, a categoria n.º 1.17. que inclui os seguintes equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance:

Categorias Faixas de frequências
autorizadas
PIREa máxima
1.17. Receptores
radiogoniométricos
3500-3600 kHz -
144-146 MHz -

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Outubro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 371/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 2, 5 e 10 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2007, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«2. As categorias de veículos a cuja condução os requerentes pretendam candidatar-se devem ser idênticas ou similares às averbadas nas cartas de condução de que sejam titulares, sendo que os requerentes não titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM só podem candidatar-se a exames das categorias de automóvel ligeiro, motociclo e ciclomotor, podendo ainda candidatar-se a exames da categoria de automóvel pesado quem preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, adiante designada por RAEHK;

2) Ser titular da carta de condução da categoria de automóvel pesado emitida pela RAEHK;

3) Ser motorista recrutado pelas sociedades que exerçam actividades de transportes rodoviários interurbanos entre a RAEM e a RAEHK.

5. O exame especial de condução compreende a prova prática da correspondente categoria de veículo.

10. As normas respeitantes ao prazo de validade e à renovação da carta de condução da RAEM aplicam-se à permissão especial de condução, com a excepção da permissão especial de condução da categoria de automóvel pesado emitida a quem satisfaça o disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 2, à qual se aplica o seguinte:

1) O prazo de validade é de três anos, até aos 65 anos de idade do seu titular;

2) O pedido de renovação deve ser apresentado nos últimos seis meses do prazo de validade;

3) Se o titular deixar de preencher o requisito a que se refere a alínea 3) do n.º 2, é cancelada a permissão especial de condução da categoria de automóvel pesado.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Outubro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.