REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 13/2017

BO N.º:

34/2017

Publicado em:

2017.8.21

Página:

1099-1100

  • Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil.
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:
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 13/2017

    Alteração do regime jurídico de arrendamento previsto no Código Civil

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede a alterações ao regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil.

    Artigo 2.º

    Alterações ao Código Civil

    Os artigos 1015.º, 1032.º e 1038.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

    «Artigo 1015.º

    (Execução forçada)

    […]:

    a) No caso de revogação do contrato de arrendamento urbano por acordo das partes, contanto que o acordo conste de documento escrito com reconhecimento por semelhança das assinaturas e nos restantes contratos de locação com reconhecimento presencial das assinaturas;

    b) […];

    c) […].

    Artigo 1032.º

    (Forma)

    1. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito particular, cujas assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente.

    2. […].

    Artigo 1038.º

    (Denúncia)

    1. […].

    2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 3 anos sobre o início do arrendamento.

    3. […].»

    Artigo 3.º

    Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento

    1. O Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento funciona de forma autónoma ou junto dos centros de arbitragem voluntária de cariz institucional existentes em Macau.

    2. O funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento é regulado por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    Aplicação no tempo

    A presente lei só se aplica aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

    Aprovada em 10 de Agosto de 2017.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 14 de Agosto de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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