A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei procede a alterações ao regime jurídico do arrendamento previsto no Código Civil.
Os artigos 1015.º, 1032.º e 1038.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:
[…]:
a) No caso de revogação do contrato de arrendamento urbano por acordo das partes, contanto que o acordo conste de documento escrito com reconhecimento por semelhança das assinaturas e nos restantes contratos de locação com reconhecimento presencial das assinaturas;
b) […];
c) […].
1. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito particular, cujas assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente.
2. […].
1. […].
2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 3 anos sobre o início do arrendamento.
3. […].»
1. O Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento funciona de forma autónoma ou junto dos centros de arbitragem voluntária de cariz institucional existentes em Macau.
2. O funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento é regulado por despacho do Chefe do Executivo.
A presente lei só se aplica aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 10 de Agosto de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 14 de Agosto de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.