A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 14.º, 15.º, 17.º, 23.º, 28.º, 30.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 5/2011 passam a ter a seguinte redacção:
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
1) […];
2) […];
3) «Cigarro electrónico», produto, ou qualquer componente desse produto, que pode ser utilizado para inalar vapor, com ou sem nicotina, por meio de boquilha, incluindo um cartucho, um reservatório, bem como o dispositivo sem cartucho ou reservatório;
4) «Fumar», acto de inalar ou expirar, vapor de cigarro electrónico, com ou sem nicotina, ou fumo do tabaco, bem como a posse de qualquer produto à base de tabaco, em combustão;
5) [Anterior alínea 3)];
6) [Anterior alínea 5)];
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)];
9) [Anterior alínea 8)];
10) [Anterior alínea 9)];
11) [Anterior alínea 10)];
12) [Anterior alínea 11)];
13) [Anterior alínea 12)];
14) [Anterior alínea 13)];
15) [Anterior alínea 14)];
16) [Anterior alínea 15)];
17) [Anterior alínea 16)];
18) [Anterior alínea 17)].
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, independentemente da respectiva propriedade ou do direito de acesso, e em outros locais determinados por esta lei, de forma a garantir a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco.
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […];
18) Nos terminais e abrigos afectos a veículos de transporte colectivo de passageiros;
19) Nas áreas a menos de 10 metros de distância dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que venham a ser delimitadas pela entidade competente;
20) […];
21) […];
22) […];
23) […];
24) […];
25) […];
26) […];
27) […];
28) […];
29) […];
30) […];
31) […];
32) Em qualquer outro recinto fechado destinado a utilização colectiva que não os referidos nas alíneas anteriores;
33) Em qualquer outra área ao ar livre de utilização colectiva onde, por determinação da entidade gestora, se proíba fumar.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Nas áreas ao ar livre expressamente delimitadas para o efeito dos estabelecimentos prisionais.
7) [Revogada]
8) [Revogada]
2. As salas de fumadores referidas na alínea 4) do número anterior devem satisfazer os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
3. É admitida a criação de salas de fumadores nos locais referidos na alínea 13) do artigo anterior, desde que satisfaçam os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial.
1. […]:
1) […];
2) Nos locais a que se referem as alíneas 1) a 3), 6), 9), 10), 13), 22), 24) e 27) do artigo 4.º;
3) […];
4) […];
5) […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
É proibida a comercialização de cigarros electrónicos e de produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados.
1. São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco, aos produtos do tabaco e aos cigarros electrónicos, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários ou serviços da sociedade da informação, salvo o disposto nos n.os 2 a 7, 9, 10 e 13.
2. O disposto no número anterior não é aplicável ao marcador de preços e ao quadro de preços de produtos do tabaco exibidos exclusivamente no interior dos locais da sua venda, desde que não sejam visíveis no seu exterior, designadamente nas respectivas montras.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. É proibida qualquer exposição ou visibilidade dos produtos do tabaco nos locais de venda fixos e de venda ambulantes.
9. O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco, desde que os produtos do tabaco não sejam visíveis no seu exterior.
10. Nos locais de venda fixos e de venda ambulantes pode ser disponibilizada uma lista que contenha os produtos do tabaco à venda, conforme modelo a aprovar por regulamento administrativo.
11. [Anterior n.º 8].
12. [Anterior n.º 9].
13. [Anterior n.º 10].
14. [Anterior n.º 11].
1. Constituem infracções administrativas as infracções ao artigo 4.º, n.os 2 e 3 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigos 10.º a 20.º, as quais são sancionadas com as seguintes multas:
1) 1 500 patacas, para quem fume nos locais referidos no artigo 4.º;
2) [Revogada]
3) 4 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 14.º;
4) 4 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco que não estejam conformes com os requisitos de rotulagem e embalagem previstos nos artigos 11.º e 12.º;
5) 4 000 patacas, para quem comercialize cigarros electrónicos ou produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a inalação;
6) 20 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º;
7) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades privadas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º;
8) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades públicas que violem o disposto no artigo 6.º;
9) De 20 000 a 200 000 patacas, para a indústria de tabaco que viole o disposto no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º a 13.º e no artigo 15.º
2. […].
1. […].
2. […].
3. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, no exercício das suas funções, podem entrar nos casinos, estando-lhes, no entanto, vedada a prática, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar.
4. Os agentes referidos no n.º 2 podem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes medidas ou acções:
1) Entrar, nos termos legais, nos locais onde legalmente é proibido fumar;
2) Ordenar ao fumador que se abstenha de fumar e que forneça o nome, o endereço e apresente o seu documento de identificação, devendo solicitar a colaboração do CPSP caso o infractor se recuse a abster-se de fumar ou a prestar aquelas informações;
3) Proceder à apreensão cautelar dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos, no caso de violação dos artigos 8.º e 11.º a 15.º;
4) Proceder à apreensão cautelar das máquinas de venda automática de produtos do tabaco, no caso de violação do artigo 16.º;
5) Proceder à apreensão cautelar dos meios publicitários, no caso de violação do artigo 17.º;
6) Proceder à apreensão cautelar dos objectos de consumo, no caso de violação do artigo 18.º;
7) Remover e destruir a estrutura ou o suporte publicitário dos produtos do tabaco, quando for tomada a decisão sancionatória definitiva que os considere ilegais.
5. [Anterior n.º 4].
6. Quem não obedecer à ordem referida na alínea 2) do n.º 4 incorre no crime de desobediência simples.
7. [Anterior n.º 6].
1. Os agentes de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar prevista nas alíneas 3) a 6) do n.º 4 do artigo 28.º
2. […].
3. […].
1. […].
2. O pagamento voluntário da multa prevista na alínea 5) do n.º 1 do artigo 23.º não implica o direito ao levantamento dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos apreendidos nos termos da alínea 3) do n.º 4 do artigo 28.º
3. […].
4. […].
1. Os produtos do tabaco que, à data da entrada em vigor da presente lei, utilizem designações que sugiram que o produto é menos prejudicial à saúde, podem continuar a ser vendidos desde que acompanhados de advertência especial a definir por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
2. […].»
É aditado à Lei n.º 5/2011 o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
O disposto nos artigos 4.º e 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao consumo de cigarros electrónicos.»
As salas de fumadores nos casinos devem ser criadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, mantendo-se durante este prazo as áreas de fumadores e as salas de fumo actualmente existentes.
São revogadas as alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea 2) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 37.º da Lei n.º 5/2011.
No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor da presente lei, é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 5/2011, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.
Aprovada em 14 de Julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 18 de Julho de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.