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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2017

Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2011

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 14.º, 15.º, 17.º, 23.º, 28.º, 30.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 5/2011 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) […];

2) […];

3) «Cigarro electrónico», produto, ou qualquer componente desse produto, que pode ser utilizado para inalar vapor, com ou sem nicotina, por meio de boquilha, incluindo um cartucho, um reservatório, bem como o dispositivo sem cartucho ou reservatório;

4) «Fumar», acto de inalar ou expirar, vapor de cigarro electrónico, com ou sem nicotina, ou fumo do tabaco, bem como a posse de qualquer produto à base de tabaco, em combustão;

5) [Anterior alínea 3)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)];

9) [Anterior alínea 8)];

10) [Anterior alínea 9)];

11) [Anterior alínea 10)];

12) [Anterior alínea 11)];

13) [Anterior alínea 12)];

14) [Anterior alínea 13)];

15) [Anterior alínea 14)];

16) [Anterior alínea 15)];

17) [Anterior alínea 16)];

18) [Anterior alínea 17)].

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, independentemente da respectiva propriedade ou do direito de acesso, e em outros locais determinados por esta lei, de forma a garantir a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) […];

18) Nos terminais e abrigos afectos a veículos de transporte colectivo de passageiros;

19) Nas áreas a menos de 10 metros de distância dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que venham a ser delimitadas pela entidade competente;

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) Em qualquer outro recinto fechado destinado a utilização colectiva que não os referidos nas alíneas anteriores;

33) Em qualquer outra área ao ar livre de utilização colectiva onde, por determinação da entidade gestora, se proíba fumar.

Artigo 5.º

Excepções

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Nas áreas ao ar livre expressamente delimitadas para o efeito dos estabelecimentos prisionais.

7) [Revogada]

8) [Revogada]

2. As salas de fumadores referidas na alínea 4) do número anterior devem satisfazer os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. É admitida a criação de salas de fumadores nos locais referidos na alínea 13) do artigo anterior, desde que satisfaçam os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 14.º

Proibição de venda de produtos do tabaco

1. […]:

1) […];

2) Nos locais a que se referem as alíneas 1) a 3), 6), 9), 10), 13), 22), 24) e 27) do artigo 4.º;

3) […];

4) […];

5) […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 15.º

Proibição de comercialização

É proibida a comercialização de cigarros electrónicos e de produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados.

Artigo 17.º

Publicidade e promoção

1. São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco, aos produtos do tabaco e aos cigarros electrónicos, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários ou serviços da sociedade da informação, salvo o disposto nos n.os 2 a 7, 9, 10 e 13.

2. O disposto no número anterior não é aplicável ao marcador de preços e ao quadro de preços de produtos do tabaco exibidos exclusivamente no interior dos locais da sua venda, desde que não sejam visíveis no seu exterior, designadamente nas respectivas montras.

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. É proibida qualquer exposição ou visibilidade dos produtos do tabaco nos locais de venda fixos e de venda ambulantes.

9. O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco, desde que os produtos do tabaco não sejam visíveis no seu exterior.

10. Nos locais de venda fixos e de venda ambulantes pode ser disponibilizada uma lista que contenha os produtos do tabaco à venda, conforme modelo a aprovar por regulamento administrativo.

11. [Anterior n.º 8].

12. [Anterior n.º 9].

13. [Anterior n.º 10].

14. [Anterior n.º 11].

Artigo 23.º

Infracções

1. Constituem infracções administrativas as infracções ao artigo 4.º, n.os 2 e 3 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigos 10.º a 20.º, as quais são sancionadas com as seguintes multas:

1) 1 500 patacas, para quem fume nos locais referidos no artigo 4.º;

2) [Revogada]

3) 4 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 14.º;

4) 4 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco que não estejam conformes com os requisitos de rotulagem e embalagem previstos nos artigos 11.º e 12.º;

5) 4 000 patacas, para quem comercialize cigarros electrónicos ou produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a inalação;

6) 20 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º;

7) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades privadas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º;

8) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades públicas que violem o disposto no artigo 6.º;

9) De 20 000 a 200 000 patacas, para a indústria de tabaco que viole o disposto no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º a 13.º e no artigo 15.º

2. […].

Artigo 28.º

Fiscalização

1. […].

2. […].

3. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, no exercício das suas funções, podem entrar nos casinos, estando-lhes, no entanto, vedada a prática, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

4. Os agentes referidos no n.º 2 podem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes medidas ou acções:

1) Entrar, nos termos legais, nos locais onde legalmente é proibido fumar;

2) Ordenar ao fumador que se abstenha de fumar e que forneça o nome, o endereço e apresente o seu documento de identificação, devendo solicitar a colaboração do CPSP caso o infractor se recuse a abster-se de fumar ou a prestar aquelas informações;

3) Proceder à apreensão cautelar dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos, no caso de violação dos artigos 8.º e 11.º a 15.º;

4) Proceder à apreensão cautelar das máquinas de venda automática de produtos do tabaco, no caso de violação do artigo 16.º;

5) Proceder à apreensão cautelar dos meios publicitários, no caso de violação do artigo 17.º;

6) Proceder à apreensão cautelar dos objectos de consumo, no caso de violação do artigo 18.º;

7) Remover e destruir a estrutura ou o suporte publicitário dos produtos do tabaco, quando for tomada a decisão sancionatória definitiva que os considere ilegais.

5. [Anterior n.º 4].

6. Quem não obedecer à ordem referida na alínea 2) do n.º 4 incorre no crime de desobediência simples.

7. [Anterior n.º 6].

Artigo 30.º

Apreensão cautelar

1. Os agentes de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar prevista nas alíneas 3) a 6) do n.º 4 do artigo 28.º

2. […].

3. […].

Artigo 32.º

Pagamento voluntário

1. […].

2. O pagamento voluntário da multa prevista na alínea 5) do n.º 1 do artigo 23.º não implica o direito ao levantamento dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos apreendidos nos termos da alínea 3) do n.º 4 do artigo 28.º

3. […].

4. […].

Artigo 35.º

Designações comerciais autorizadas

1. Os produtos do tabaco que, à data da entrada em vigor da presente lei, utilizem designações que sugiram que o produto é menos prejudicial à saúde, podem continuar a ser vendidos desde que acompanhados de advertência especial a definir por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

2. […].»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/2011

É aditado à Lei n.º 5/2011 o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Consumo de cigarros electrónicos

O disposto nos artigos 4.º e 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao consumo de cigarros electrónicos.»

Artigo 3.º

Salas de fumadores nos casinos

As salas de fumadores nos casinos devem ser criadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, mantendo-se durante este prazo as áreas de fumadores e as salas de fumo actualmente existentes.

Artigo 4.º

Revogação

São revogadas as alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea 2) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 37.º da Lei n.º 5/2011.

Artigo 5.º

Republicação

No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor da presente lei, é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 5/2011, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

Aprovada em 14 de Julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 18 de Julho de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.