REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 79/2017

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008, n.º 28/2012, n.º 48/2014 e n.º 55/2017 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:

a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer 19,00 patacas;
b) Fracções — por cada 240 metros após a bandeirada 2,00 patacas;
 

c) […];

d) […].

2. […].

Artigo 2.º — 1. […]:

a) […];

b) Uma taxa adicional de 5,00 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau, na praça de táxis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa ou no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin;

c) […].

2. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 23 de Julho de 2017.

10 de Julho de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.