Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008, n.º 28/2012, n.º 48/2014 e n.º 55/2017 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:
a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer | 19,00 patacas; |
b) Fracções — por cada 240 metros após a bandeirada | 2,00 patacas; |
c) […];
d) […].
2. […].
Artigo 2.º — 1. […]:
a) […];
b) Uma taxa adicional de 5,00 patacas, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau, na praça de táxis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa ou no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin;
c) […].
2. […].»
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 23 de Julho de 2017.
10 de Julho de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.