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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 6/2001, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 11/2009 e pela Lei n.º 2/2016, passam a ter a seguinte redacção:
1. Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.
Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, ou praticar nela própria, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
1. […].
2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
1. […].
2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo, com terceiro ou nele próprio, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. […].
3. Quem praticar cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com terceiro, ou o fizer sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4. […]:
a) praticar com ou perante menor de 14 anos, respectivamente, os actos previstos nos artigos 164.º-A e 165.º,
b) actuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos,
é punido com pena de prisão até 3 anos.
5. […].
1. […].
2. Quem praticar acto descrito na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior relativamente a menor referido no número anterior e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até 1 ano.
3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no n.º 4 do artigo anterior relativamente a menor referido no n.º 1 deste artigo e nas condições aí descritas com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
1. Quem, abusando da inexperiência de menor entre 14 e 16 anos, praticar com ele cópula, coito anal ou coito oral, ou o levar a praticá-lo consigo ou com terceiro, é punido com pena de prisão até 4 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, fizer o menor entre 14 e 16 anos sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.
Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor entre 14 e 16 anos, ou o levar a praticá-lo consigo, com terceiro ou nele próprio, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos.
1. As penas previstas nos artigos 157.º a 159.º e 161.º a 170.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima:
a) […];
b) […].
2. As penas previstas nos artigos 157.º a 161.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
3. As penas previstas nos artigos 157.º a 162.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa grave à integridade física, transmissão de doença sexualmente transmissível que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4. As penas previstas nos artigos 157.º, 158.º, 162.º, 164.º-A e 165.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for menor de 16 anos ou for pessoa incapaz ou diminuída por razão de doença, deficiência física ou psíquica.
5. As penas previstas nos artigos 157.º a 160.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os crimes forem cometidos conjuntamente por duas ou mais pessoas que participem directamente na sua execução.
6. [Anterior n.º 5].
1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos artigos 161.º, 162.º e 164.º-A a 169.º depende de queixa, salvo quando deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2. Nos crimes previstos nos artigos 161.º, 162.º e 164.º-A a 169.º e quando a vítima for menor de 16 anos, o Ministério Público dá início ao processo se especiais razões de interesse da vítima o impuserem.
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 157.º a 170.º-A pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, tutela ou curatela por um período de 2 a 5 anos.»
São aditados ao Código Penal os artigos 164.º-A, 169.º-A e 170.º-A, com a seguinte redacção:
Quem importunar outra pessoa constrangendo-a a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, contacto físico de natureza sexual através de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
1. Quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou promessa de pagamento de remuneração ou qualquer outra retribuição pelo agente ou por terceiro ao menor ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão até 4 anos.
3. A tentativa é punível.
1. Quem:
a) utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim,
b) utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim,
c) produzir, distribuir, vender, importar, exportar ou difundir a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, os materiais previstos na alínea anterior,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Quem transmitir, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, os materiais previstos na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3. Quem praticar os actos descritos nos números anteriores como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido:
a) com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1;
b) com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do n.º 2.»
O artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2006, pela Lei n.º 6/2008 e pela Lei n.º 9/2013, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Exploração de prostituição, lenocínio, lenocínio de menor e pornografia de menor;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […].
2. […].»
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 16 de Junho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 20 de Junho de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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