REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 8/2017
Alteração ao Código Penal
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 6/2001, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 11/2009 e pela Lei n.º 2/2016, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 157.º
(Violação)
1. Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, cópula, coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.
Artigo 158.º
(Coacção sexual)
Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, ou praticar nela própria, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 159.º
(Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência)
1. […].
2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 161.º
(Fraude sexual)
1. […].
2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 166.º
(Abuso sexual de crianças)
1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo, com terceiro ou nele próprio, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. […].
3. Quem praticar cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com terceiro, ou o fizer sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4. […]:
a) praticar com ou perante menor de 14 anos, respectivamente, os actos previstos nos artigos 164.º-A e 165.º,
b) actuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos,
é punido com pena de prisão até 3 anos.
5. […].
Artigo 167.º
(Abuso sexual de educandos e dependentes)
1. […].
2. Quem praticar acto descrito na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior relativamente a menor referido no número anterior e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até 1 ano.
3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no n.º 4 do artigo anterior relativamente a menor referido no n.º 1 deste artigo e nas condições aí descritas com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 168.º
(Estupro)
1. Quem, abusando da inexperiência de menor entre 14 e 16 anos, praticar com ele cópula, coito anal ou coito oral, ou o levar a praticá-lo consigo ou com terceiro, é punido com pena de prisão até 4 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, fizer o menor entre 14 e 16 anos sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos.
Artigo 169.º
(Acto sexual com menores)
Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor entre 14 e 16 anos, ou o levar a praticá-lo consigo, com terceiro ou nele próprio, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 171.º
(Agravação)
1. As penas previstas nos artigos 157.º a 159.º e 161.º a 170.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima:
a) […];
b) […].
2. As penas previstas nos artigos 157.º a 161.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
3. As penas previstas nos artigos 157.º a 162.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa grave à integridade física, transmissão de doença sexualmente transmissível que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4. As penas previstas nos artigos 157.º, 158.º, 162.º, 164.º-A e 165.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for menor de 16 anos ou for pessoa incapaz ou diminuída por razão de doença, deficiência física ou psíquica.
5. As penas previstas nos artigos 157.º a 160.º e 166.º a 169.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os crimes forem cometidos conjuntamente por duas ou mais pessoas que participem directamente na sua execução.
6. [Anterior n.º 5].
Artigo 172.º
(Queixa)
1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos artigos 161.º, 162.º e 164.º-A a 169.º depende de queixa, salvo quando deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2. Nos crimes previstos nos artigos 161.º, 162.º e 164.º-A a 169.º e quando a vítima for menor de 16 anos, o Ministério Público dá início ao processo se especiais razões de interesse da vítima o impuserem.
Artigo 173.º
(Inibição do poder paternal)
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 157.º a 170.º-A pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, tutela ou curatela por um período de 2 a 5 anos.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal os artigos 164.º-A, 169.º-A e 170.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 164.º-A
(Importunação sexual)
Quem importunar outra pessoa constrangendo-a a sofrer ou a praticar, consigo ou com terceiro, contacto físico de natureza sexual através de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 169.º-A
(Recurso à prostituição de menor)
1. Quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou promessa de pagamento de remuneração ou qualquer outra retribuição pelo agente ou por terceiro ao menor ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Se, nos termos previstos no número anterior, o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, é punido com pena de prisão até 4 anos.
3. A tentativa é punível.
Artigo 170.º-A
(Pornografia de menor)
1. Quem:
a) utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim,
b) utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim,
c) produzir, distribuir, vender, importar, exportar ou difundir a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, os materiais previstos na alínea anterior,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Quem transmitir, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, os materiais previstos na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3. Quem praticar os actos descritos nos números anteriores como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido:
a) com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 1;
b) com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do n.º 2.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho
(Lei da Criminalidade Organizada)
O artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2006, pela Lei n.º 6/2008 e pela Lei n.º 9/2013, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(Definição de associação ou sociedade secreta)
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Exploração de prostituição, lenocínio, lenocínio de menor e pornografia de menor;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […].
2. […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 16 de Junho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 20 de Junho de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.