REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2017

BO N.º:

21/2017

Publicado em:

2017.5.22

Página:

449-452

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003 — Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2017

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003

    — Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003 (Autorização para a contratação de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Contra garantias

    A garantia de créditos prestada fica dependente da emissão de uma livrança, a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, no montante igual ao do crédito bancário garantido, e da prestação, nos termos a fixar no despacho de autorização, de contra garantias, por parte da pequena e média empresa.

    Artigo 5.º

    Definição de pequenas e médias empresas

    1. […].

    2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.

    Artigo 10.º

    Garantia e reembolso do crédito

    1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 4 900 000,00 (quatro milhões e novecentas mil patacas).

    2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.

    Artigo 11.º

    Candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Não sejam devedoras à RAEM.

    4) [Revogada]

    2. […].

    Artigo 12.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios.

    3) [Revogada]

    2. […].

    Artigo 16.º

    Finalidade e forma

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Melhoria da qualidade dos seus produtos;

    4) Desenvolvimento de novas actividades.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 17.º

    Garantia e reembolso do crédito

    1. […].

    2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.

    Artigo 18.º

    Candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Não sejam devedoras à RAEM.

    4) [Revogada]

    2. […].

    Artigo 19.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;

    3) Relatório descritivo e de viabilidade do projecto específico.

    4) [Revogada]

    2. […].

    Artigo 25.º

    Resolução da garantia de créditos

    […]:

    1) A utilização total ou parcial do crédito garantido pela RAEM por uma empresa diferente da beneficiária;

    2) […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003 o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 30.º-A

    Obtenção de dados pessoais

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a entidade competente pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entenda necessários.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar apoio à entidade competente referida no número anterior.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogadas a alínea 4) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea 3) do n.º 1 do artigo 12.º, a alínea 4) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea 4) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Maio de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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