|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003 (Autorização para a contratação de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2009, passam a ter a seguinte redacção:
A garantia de créditos prestada fica dependente da emissão de uma livrança, a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, no montante igual ao do crédito bancário garantido, e da prestação, nos termos a fixar no despacho de autorização, de contra garantias, por parte da pequena e média empresa.
1. […].
2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.
1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 4 900 000,00 (quatro milhões e novecentas mil patacas).
2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Não sejam devedoras à RAEM.
4) [Revogada]
2. […].
1. […]:
1) […];
2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios.
3) [Revogada]
2. […].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Melhoria da qualidade dos seus produtos;
4) Desenvolvimento de novas actividades.
2. […].
3. […].
1. […].
2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Não sejam devedoras à RAEM.
4) [Revogada]
2. […].
1. […]:
1) […];
2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;
3) Relatório descritivo e de viabilidade do projecto específico.
4) [Revogada]
2. […].
[…]:
1) A utilização total ou parcial do crédito garantido pela RAEM por uma empresa diferente da beneficiária;
2) […].»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003 o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a entidade competente pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entenda necessários.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar apoio à entidade competente referida no número anterior.»
São revogadas a alínea 4) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea 3) do n.º 1 do artigo 12.º, a alínea 4) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea 4) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de Maio de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0