REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2017

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003

— Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003 (Autorização para a contratação de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Contra garantias

A garantia de créditos prestada fica dependente da emissão de uma livrança, a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, no montante igual ao do crédito bancário garantido, e da prestação, nos termos a fixar no despacho de autorização, de contra garantias, por parte da pequena e média empresa.

Artigo 5.º

Definição de pequenas e médias empresas

1. […].

2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.

Artigo 10.º

Garantia e reembolso do crédito

1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 4 900 000,00 (quatro milhões e novecentas mil patacas).

2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.

Artigo 11.º

Candidatura

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Não sejam devedoras à RAEM.

4) [Revogada]

2. […].

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1. […]:

1) […];

2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios.

3) [Revogada]

2. […].

Artigo 16.º

Finalidade e forma

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Melhoria da qualidade dos seus produtos;

4) Desenvolvimento de novas actividades.

2. […].

3. […].

Artigo 17.º

Garantia e reembolso do crédito

1. […].

2. O crédito bancário relativamente ao qual é prestada a garantia de créditos não pode prever um prazo de reembolso superior a 5 anos, a contar da data da mobilização do referido crédito.

Artigo 18.º

Candidatura

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Não sejam devedoras à RAEM.

4) [Revogada]

2. […].

Artigo 19.º

Instrução do processo de candidatura

1. […]:

1) […];

2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;

3) Relatório descritivo e de viabilidade do projecto específico.

4) [Revogada]

2. […].

Artigo 25.º

Resolução da garantia de créditos

[…]:

1) A utilização total ou parcial do crédito garantido pela RAEM por uma empresa diferente da beneficiária;

2) […].»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003 o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A

Obtenção de dados pessoais

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a entidade competente pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entenda necessários.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar apoio à entidade competente referida no número anterior.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas a alínea 4) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea 3) do n.º 1 do artigo 12.º, a alínea 4) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea 4) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.