REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2017

BO N.º:

21/2017

Publicado em:

2017.5.22

Página:

445-448

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 — Regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2003 - Estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • APOIO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 15/2017

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 — Regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 17.º, 20.º-A e 20.º-B do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 14/2006, n.º 2/2009, n.º 11/2012 e n.º 12/2013, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Objecto

    O Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas visa apoiar as pequenas e médias empresas através da concessão de verbas de apoio reembolsáveis, isentas de juros, designadamente nas seguintes situações:

    1) […];

    2) […].

    Artigo 5.º

    Limite da verba de apoio e prazo de reembolso

    1. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio até ao montante de 600 000 patacas.

    2. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio uma única vez, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, consoante os casos.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    Artigo 7.º

    Definição de pequenas e médias empresas

    1. […].

    2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.

    Artigo 9.º

    Requisitos de candidatura

    1. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) […];

    2) A pequena e média empresa candidata exerça actividade na RAEM há pelo menos dois anos.

    2. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de continuação do exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata ao abrigo do número anterior;

    2) Apresentem situação operacional adequada e registo de bom reembolso de dívida;

    3) Não sejam devedores à RAEM;

    4) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 (Plano de Apoio a Jovens Empreendedores), caso haja.

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 11.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;

    3) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio, nomeadamente cópia do contrato de aquisição, cópia da cotação de preços das obras de beneficiação e cópia do contrato de arrendamento do estabelecimento.

    4) [Revogada]

    2. A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar aos candidatos quaisquer documentos ou informações necessárias à instrução do processo de candidatura.

    Artigo 17.º

    Cancelamento e restituição da verba de apoio

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação há mais de três meses;

    5) Não exploração ou não detenção da empresa beneficiária por parte do empresário comercial beneficiário;

    6) Não detenção, por residentes da RAEM, de participações superiores a 50% do capital social da empresa comercial beneficiária, pessoa colectiva;

    7) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 12.º-A.

    2. […].

    Artigo 20.º-A

    Regras excepcionais

    1. A pequena e média empresa candidata a que tenha sido concedida uma verba de apoio nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 e que reúna condições para poder candidatar-se a verba de apoio nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, o respectivo montante, tem por limite máximo o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à mesma pequena e média empresa candidata.

    2. À pequena e média empresa candidata que não tenha reembolsado integralmente a verba de apoio anteriormente concedida e quando o limite máximo do montante da verba de apoio vigente no momento da candidatura seja inferior ao limite máximo do montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º, ainda pode, a título excepcional, ser concedida uma outra verba de apoio nos termos da mesma norma.

    3. O montante máximo da verba de apoio concedida a título excepcional nos termos do número anterior, corresponde ao valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à pequena e média empresa candidata, sem prejuízo da aplicação simultânea do n.º 1 do presente artigo.

    4. [Revogado]

    Artigo 20.º-B

    Obtenção de dados pessoais

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes acima referidos.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 12.º-A

    Obrigações dos empresários comerciais beneficiários

    1. Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

    1) Apresentar, em cada seis meses a contar da data da aquisição da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar a aplicação prática de toda a verba de apoio;

    2) Apresentar, em caso de pessoas colectivas e havendo lugar a transmissão de participações por qualquer dos sócios antes do reembolso total da verba de apoio, a fotocópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações e a fotocópia do documento de identificação do novo sócio, no prazo de seis meses a contar da data da realização do respectivo registo comercial.

    2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo previsto na alínea 2) do número anterior ser prorrogado pelo Conselho Administrativo do FDIC por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar um ano.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados a alínea 4) do n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 20.º-A do Regulamento Administrativo n.º 9/2003.

    Artigo 4.º

    Aplicação no tempo

    Aos casos em que haja, no dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, prestação de reembolso da verba de apoio vencida que não tenha sido paga, é aplicável o disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, alterado pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Maio de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader