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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2017

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 — Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 9.º da Lei n.º 1/2001 (Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n. º 5/2009

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Adjuntos

O Comandante-geral dos SPU é coadjuvado por três adjuntos a quem compete assegurar a chefia de determinadas subunidades orgânicas.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

Os SPU compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

1) […];

2) […];

3) […];

4) Centro de Coordenação e Protecção Civil (CCPC);

5) Departamento de Gestão de Recursos (DGR);

6) Divisão de Informática e de Tecnologias da Informação (DITI);

7) Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas (DLAPRP).

Artigo 6.º

Assessores

1. […].

2. Os assessores, no número máximo de cinco, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 8.º

Centro de Análise de Informações

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Elaborar o relatório de actividades anual dos SPU, com o contributo do CPO;

11) Tratar e normalizar a estatística da actividade operacional e disciplinar das forças e serviços de segurança;

12) Coordenar e centralizar o registo de todas as incidências disciplinares referentes ao pessoal militarizado e civil, pertencentes às forças e serviços de segurança;

13) Coordenar, recolher e tratar, no âmbito das forças e serviços de segurança, os dados estatísticos e respectivo suporte material, relativos à aplicação dos instrumentos de direito internacional, directa ou indirectamente aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 10.º

Competência dos adjuntos

1. Aos adjuntos compete a chefia do CAI, do CPO e do CCPC, sendo nomeados, pela entidade competente, em comissão de serviço sob proposta do Comandante-geral.

2. Os adjuntos que chefiam o CAI e o CPO, são recrutados de entre intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e inspectores de 1.ª ou 2.ª classe da Polícia Judiciária; o adjunto que chefia o CCPC, é recrutado de entre os indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações e competências para o exercício das funções.

3. Os adjuntos são equiparados a director e auferem a remuneração correspondente ao índice da coluna 1 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), sem prejuízo das demais regalias do respectivo cargo de origem.

4. […].

Artigo 12.º

Divisão de Informática e de Tecnologias da Informação

1. À DITI compete prestar apoio ao Comandante-geral, com vista à tomada de decisões e à implementação de normas técnicas e requisitos no âmbito das tecnologias da informação e de telecomunicação.

2. À DITI compete prestar apoio técnico necessário para a prossecução das atribuições dos SPU, bem como, estudar, propor, avaliar, definir e executar as demais tarefas no âmbito das tecnologias da informação e de telecomunicação, designadamente:

1) Conceber, desenvolver, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação, os sistemas de telecomunicação e os equipamentos electrónicos mais aptos à prossecução das atribuições dos SPU, bem como garantir a sua segurança e bom funcionamento;

2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas informáticos e de telecomunicação, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das técnicas informáticas e de telecomunicação e a sua efectiva adequação aos objectivos dos SPU;

3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e de telecomunicação e respectivos programas;

4) Estudar e planear a aplicação de técnicas e equipamentos informáticos e de telecomunicação, com vista a modernização, avaliando e propondo medidas de optimização, de forma a elevar a eficiência de funcionamento dos SPU;

5) Estudar e planear a aplicação de técnicas modernizadas sobre a recolha, integração, processamento e análise de dados, de modo a coadjuvar os SPU na recolha e análise de informações;

6) Estudar e planear a aplicação de técnicas de telecomunicação e equipamentos electrónicos modernizadas, de modo a coadjuvar os SPU no comando, supervisão, prevenção e combate às criminalidades;

7) Estudar, propor, definir, promover, com base nas políticas de segurança da informação delineadas pelo governo da RAEM, as políticas, orientações e medidas de segurança da informação mais aptas ao funcionamento dos SPU, supervisionando a respectiva execução, com vista a assegurar a segurança da informação;

8) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas informáticos e equipamentos de telecomunicação e electrónicos;

9) Assegurar as relações com o exterior, necessárias ao desenvolvimento dos sistemas de informação dos SPU, cooperando com as demais unidades de informática existentes nos serviços e entidades da RAEM, a fim de promover a compatibilização de técnicas e metodologias utilizadas no tratamento da informação;

10) Tratar, em coordenação com outros serviços de comunicação e de segurança da RAEM, dos assuntos relativos às comunicações que exijam articulação com os SPU, mantendo os contactos com os mesmos;

11) Exercer as demais incumbências atribuídas pelo Comandante-geral, no âmbito da informática e das tecnologias da informação.

Artigo 13.º

Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas

À DLAPRP compete:

1) Estabelecer contactos com entidades congéneres de outras jurisdições, em matérias de natureza policial;

2) Criar, promover e encetar contactos com entidades congéneres tendentes a fortalecer o mecanismo de ligação com as mesmas, de forma a assegurar a troca e permuta de informações policiais;

3) Propor, promover e organizar e preparar encontros de cooperação e intercâmbio policiais;

4) Acolher os representantes das associações e organismos públicos e privados, assim como organizar intercâmbios com instituições externas;

5) Estudar e propor formas de interacção entre os organismos policiais e a população;

6) Organizar e coordenar actividades de sensibilização pública junto da população;

7) Promover a divulgação perante os órgãos de comunicação social, da informação que se mostre pertinente, relativa às acções operacionais coordenadas pelos SPU;

8) Assegurar a comunicação social e as relações públicas, o serviço informativo e o atendimento ao público;

9) Exercer as demais incumbências atribuídas pelo Comandante-geral.

Artigo 16.º

Cessação de funções

1. […].

2. O pessoal do GCG que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma indemnização compensatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009.

3. […].

4. […].

Artigo 17.º

Restante pessoal

1. As forças e serviços de segurança, afectam aos SPU o pessoal das suas carreiras especiais necessário ao funcionamento dos SPU, de acordo com os mecanismos de mobilidade regulados nos respectivos regimes estatutários.

2. As restantes necessidades de pessoal são preenchidas de acordo com a dotação prevista no mapa anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

3. O contingente adicional do pessoal a que se refere o n.º 1 é fixado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do Comandante-geral.»

Artigo 2.º

Aditamentos

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 5/2009 o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Centro de Coordenação e Protecção Civil

Ao CCPC, chefiado por um adjunto, compete:

1) Coordenar estudos na área da segurança, elaborar os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

2) Adoptar medidas adequadas, incluindo, se necessário, o accionamento do emprego combinado do pessoal das forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

3) Estudar, propor e estabelecer as formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

4) Estudar, propor e criar as normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

5) Estudar, conceber e propor o programa de coordenação e cooperação, bem como os programas de actuação conjunta das forças e serviços de segurança;

6) Promover e proceder à normalização dos procedimentos nas áreas das operações, das informações, do pessoal, da logística e da administração, comuns às forças e serviços de segurança;

7) Elaborar e rever os planos de protecção civil;

8) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de protecção civil;

9) Assegurar o funcionamento dos centros de operações de protecção civil e prestar apoio ao Comandante de acção conjunta sempre que a estrutura da protecção civil seja activada.»

Artigo 3.º

Substituição do mapa anexo

O mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, é substituído pelo mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Encargos financeiros

Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta das dotações atribuídas aos Serviços de Polícia Unitários no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 5.º

Revogação

É revogado o n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 5/2009, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 1/2017 (Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e à Lei n.º 9/2002 — Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau).

Aprovado em 24 de Abril de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Mapa anexo

Quadro de pessoal dos Serviços de Polícia Unitários

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de
lugares
Direcção e chefia - Chefe de departamento 1
- Chefe de divisão 2
Técnico superior 6 Técnico superior 12
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 5
Técnico 5 Técnico 12
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 11
3 Assistente técnico administrativo 2
Total 45

ANEXO

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2009

Organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 9.º da Lei n.º 1/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Sistema de direcção

Os Serviços de Polícia Unitários, adiante designados por SPU, são dirigidos pelo Comandante-geral.

Artigo 2.º

Adjuntos

O Comandante-geral dos SPU é coadjuvado por três adjuntos a quem compete assegurar a chefia de determinadas subunidades orgânicas.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

Os SPU compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

1) Gabinete do Comandante-geral (GCG);

2) Centro de Análise de Informações (CAI);

3) Centro de Planeamento de Operações (CPO);

4) Centro de Coordenação e Protecção Civil (CCPC);

5) Departamento de Gestão de Recursos (DGR);

6) Divisão de Informática e de Tecnologias da Informação (DITI);

7) Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas (DLAPRP).

Artigo 4.º

Gabinete do Comandante-geral

1. O GCG constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções do Comandante-geral.

2. O GCG compreende:

1) O coordenador do Gabinete;

2) Os assessores;

3) Os secretários pessoais e o adjunto do Gabinete.

Artigo 5.º

Coordenador do Gabinete

Ao coordenador do Gabinete compete coordenar a gestão do GCG, distribuir trabalhos aos seus elementos e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comandante-geral, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.

Artigo 6.º

Assessores

1. Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comandante-geral, ou através do coordenador do Gabinete.

2. Os assessores, no número máximo de cinco, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 7.º

Secretários pessoais e adjunto do Gabinete

1. Os secretários pessoais, no número máximo de três, executam as instruções recebidas directamente do Comandante-geral ou através do coordenador do Gabinete, competindo-lhes:

1) Tratar do expediente e correspondência do GCG, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comandante-geral;

3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comandante-geral ou pelo coordenador do Gabinete.

2. Compete ao adjunto do Gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comandante-geral.

Artigo 8.º

Centro de Análise de Informações

Ao CAI, chefiado por um adjunto, compete:

1) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse policial;

2) Centralizar, analisar e tratar as informações com relevância para a segurança interna fornecidas pelos organismos policiais subordinados;

3) Avaliar a eficácia das políticas criminais empreendidas e propor os ajustamentos adequados;

4) Conceber o desenvolvimento, aplicação e manutenção do sistema que assegure o tratamento das informações referidas na alínea 2);

5) Preparar, na respectiva área de responsabilidade, os planos de segurança e contingência;

6) Estudar e propor medidas relativas às operações de recrutamento de pessoal para ingresso nos organismos policiais subordinados, designadamente quanto à definição do perfil do candidato;

7) Conceber e propor a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da missão dos SPU;

8) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações policiais;

9) Estudar e propor acções de formação técnica do pessoal dos organismos policiais subordinados;

10) Elaborar o relatório de actividades anual dos SPU, com o contributo do CPO;

11) Tratar e normalizar a estatística da actividade operacional e disciplinar das forças e serviços de segurança;

12) Coordenar e centralizar o registo de todas as incidências disciplinares referentes ao pessoal militarizado e civil, pertencentes às forças e serviços de segurança;

13) Coordenar, recolher e tratar, no âmbito das forças e serviços de segurança, os dados estatísticos e respectivo suporte material, relativos à aplicação dos instrumentos de direito internacional, directa ou indirectamente aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 9.º

Centro de Planeamento de Operações

Ao CPO, chefiado por um adjunto, compete:

1) Apoiar o Comandante-geral no que respeita ao planeamento operacional no âmbito da segurança interna;

2) Estudar, propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir os níveis de segurança interna desejados, designadamente no que respeita à ordem e tranquilidade públicas, prevenção e combate da criminalidade;

3) Preparar e actualizar planos de segurança e de contingência em articulação com o CAI;

4) Estudar e planear a intervenção e/ou acção conjunta dos organismos policiais subordinados;

5) Definir e aprovar as regras e níveis de empenhamento de cada um dos organismos policiais subordinados e avaliar a respectiva capacidade operacional;

6) Estudar e propor a aplicação e modernização dos meios tecnológicos complementares da actividade policial;

7) Estudar e propor modificações estruturais tendentes à melhoria da capacidade de intervenção operacional dos organismos policiais subordinados;

8) Orientar o treino e os exercícios conjuntos dos organismos policiais subordinados, avaliando os respectivos resultados com vista à optimização da respectiva capacidade operacional;

9) Acompanhar e supervisionar a concretização e execução das operações dos organismos policiais subordinados, quer quando actuando isoladamente, quer quando actuando conjuntamente;

10) Elaborar e manter actualizados os dados estatísticos relativos à actividade operacional dos SPU.

Artigo 9.º-A

Centro de Coordenação e Protecção Civil

Ao CCPC, chefiado por um adjunto, compete:

1) Coordenar estudos na área da segurança, elaborar os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

2) Adoptar medidas adequadas, incluindo, se necessário, o accionamento do emprego combinado do pessoal das forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

3) Estudar, propor e estabelecer as formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

4) Estudar, propor e criar as normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

5) Estudar, conceber e propor o programa de coordenação e cooperação, bem como os programas de actuação conjunta das forças e serviços de segurança;

6) Promover e proceder à normalização dos procedimentos nas áreas das operações, das informações, do pessoal, da logística e da administração, comuns às forças e serviços de segurança;

7) Elaborar e rever os planos de protecção civil;

8) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de protecção civil;

9) Assegurar o funcionamento dos centros de operações de protecção civil e prestar apoio ao Comandante de acção conjunta sempre que a estrutura da protecção civil seja activada.

Artigo 10.º

Competência dos adjuntos

1. Aos adjuntos compete a chefia do CAI, do CPO e do CCPC, sendo nomeados, pela entidade competente, em comissão de serviço sob proposta do Comandante-geral.

2. Os adjuntos que chefiam o CAI e o CPO, são recrutados de entre intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e inspectores de 1.ª ou 2.ª classe da Polícia Judiciária; o adjunto que chefia o CCPC, é recrutado de entre os indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações e competências para o exercício das funções.

3. Os adjuntos são equiparados a director e auferem a remuneração correspondente ao índice da coluna 1 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), sem prejuízo das demais regalias do respectivo cargo de origem.

4. Aos adjuntos é vedado auferir qualquer remuneração referente a trabalho extraordinário.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Recursos

1. Ao DGR compete prestar apoio técnico e administrativo à prossecução das atribuições e assegurar o planeamento dos recursos humanos, financeiros e logísticos dos SPU.

2. Ao DGR compete, designadamente:

1) Preparar os projectos de orçamento e executá-lo, uma vez aprovado;

2) Preparar o processamento dos vencimentos e outros subsídios e abonos;

3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

4) Assegurar o expediente de aquisição de bens e serviços;

5) Proceder ao aprovisionamento e gestão dos meios logísticos e outras existências, mantendo actualizado o respectivo inventário;

6) Assegurar as tarefas relativas à gestão do pessoal dos SPU.

Artigo 12.º

Divisão de Informática e de Tecnologias da Informação

1. À DITI compete prestar apoio ao Comandante-geral, com vista à tomada de decisões e à implementação de normas técnicas e requisitos no âmbito das tecnologias da informação e de telecomunicação.

2. À DITI compete prestar apoio técnico necessário para a prossecução das atribuições dos SPU, bem como, estudar, propor, avaliar, definir e executar as demais tarefas no âmbito das tecnologias da informação e de telecomunicação, designadamente:

1) Conceber, desenvolver, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação, os sistemas de telecomunicação e os equipamentos electrónicos mais aptos à prossecução das atribuições dos SPU, bem como garantir a sua segurança e bom funcionamento;

2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas informáticos e de telecomunicação, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das técnicas informáticas e de telecomunicação e a sua efectiva adequação aos objectivos dos SPU;

3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e de telecomunicação e respectivos programas;

4) Estudar e planear a aplicação de técnicas e equipamentos informáticos e de telecomunicação, com vista a modernização, avaliando e propondo medidas de optimização, de forma a elevar a eficiência de funcionamento dos SPU;

5) Estudar e planear a aplicação de técnicas modernizadas sobre a recolha, integração, processamento e análise de dados, de modo a coadjuvar os SPU na recolha e análise de informações;

6) Estudar e planear a aplicação de técnicas de telecomunicação e equipamentos electrónicos modernizadas, de modo a coadjuvar os SPU no comando, supervisão, prevenção e combate às criminalidades;

7) Estudar, propor, definir, promover, com base nas políticas de segurança da informação delineadas pelo governo da RAEM, as políticas, orientações e medidas de segurança da informação mais aptas ao funcionamento dos SPU, supervisionando a respectiva execução, com vista a assegurar a segurança da informação;

8) Prestar apoio técnico na utilização dos sistemas informáticos e equipamentos de telecomunicação e electrónicos;

9) Assegurar as relações com o exterior, necessárias ao desenvolvimento dos sistemas de informação dos SPU, cooperando com as demais unidades de informática existentes nos serviços e entidades da RAEM, a fim de promover a compatibilização de técnicas e metodologias utilizadas no tratamento da informação;

10) Tratar, em coordenação com outros serviços de comunicação e de segurança da RAEM, dos assuntos relativos às comunicações que exijam articulação com os SPU, mantendo os contactos com os mesmos;

11) Exercer as demais incumbências atribuídas pelo Comandante-geral, no âmbito da informática e das tecnologias da informação.

Artigo 13.º

Divisão de Ligação de Assuntos Policiais e Relações Públicas

À DLAPRP compete:

1) Estabelecer contactos com entidades congéneres de outras jurisdições, em matérias de natureza policial;

2) Criar, promover e encetar contactos com entidades congéneres tendentes a fortalecer o mecanismo de ligação com as mesmas, de forma a assegurar a troca e permuta de informações policiais;

3) Propor, promover e organizar e preparar encontros de cooperação e intercâmbio policiais;

4) Acolher os representantes das associações e organismos públicos e privados, assim como organizar intercâmbios com instituições externas;

5) Estudar e propor formas de interacção entre os organismos policiais e a população;

6) Organizar e coordenar actividades de sensibilização pública junto da população;

7) Promover a divulgação perante os órgãos de comunicação social, da informação que se mostre pertinente, relativa às acções operacionais coordenadas pelos SPU;

8) Assegurar a comunicação social e as relações públicas, o serviço informativo e o atendimento ao público;

9) Exercer as demais incumbências atribuídas pelo Comandante-geral.

Artigo 14.º

Recrutamento

1. Os membros do GCG são recrutados por livre escolha do Comandante-geral.

2. Com excepção do coordenador do Gabinete, que exercerá o seu cargo em regime de comissão de serviço, os restantes membros do GCG podem exercer os respectivos cargos em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento e, tratando-se de pessoal sem lugar de origem nos serviços ou entidades públicas, também em regime de contrato.

3. O coordenador do Gabinete e os assessores são recrutados de entre oficiais da carreira superior do Corpo de Polícia de Segurança Pública, inspectores da Polícia Judiciária ou indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

4. Os secretários pessoais e o adjunto do Gabinete são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho das funções.

5. Os membros do GCG consideram-se, para efeitos deste artigo, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação ou do respectivo instrumento contratual.

6. Os membros do GCG estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de zelo e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Remuneração e contribuições dos membros do GCG

1. A remuneração do coordenador do Gabinete corresponde a 90% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.

2. A remuneração dos assessores do GCG é fixada por despacho do Comandante-geral entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.

3. Os secretários pessoais são remunerados pelo índice 485 da tabela de vencimentos da função pública.

4. O adjunto do Gabinete é remunerado pelo índice 430 da tabela de vencimentos da função pública.

5. Os membros do GCG não podem beneficiar de quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

6. Os membros do GCG, à excepção dos secretários pessoais e do adjunto do Gabinete, têm direito a transporte aéreo em classe executiva.

7. Salvo disposição em contrário, as contribuições efectuadas pelos membros do GCG no âmbito do regime de previdência têm por referência o vencimento único correspondente ao cargo ou função exercida no GCG acrescido dos prémios de tempo de contribuição.

8. Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento administrativo aplica-se aos membros do GCG o regime geral da função pública.

Artigo 16.º

Cessação de funções

1. Em caso de cessação de funções do Comandante-geral os membros do GCG mantêm-se em serviço até à efectiva substituição daquele.

2. O pessoal do GCG que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma indemnização compensatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009.

3. A compensação referida no número anterior é reposta se, nos três meses subsequentes, o interessado vier a ser designado como membro do GCG ou vier a ocupar cargo na Administração da RAEM a que corresponda vencimento igual ou superior ao anteriormente auferido.

4. Os termos e os limites da compensação indemnizatória por cessação de funções do pessoal que tenha sido admitido em regime de contrato são os fixados no contrato, tratando-se de contrato individual de trabalho, ou, nas restantes situações, nas disposições legais em vigor.

Artigo 17.º

Restante pessoal

1. As forças e serviços de segurança, afectam aos SPU o pessoal das suas carreiras especiais necessário ao funcionamento dos SPU, de acordo com os mecanismos de mobilidade regulados nos respectivos regimes estatutários.

2. As restantes necessidades de pessoal são preenchidas de acordo com a dotação prevista no mapa anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

3. O contingente adicional do pessoal a que se refere o n.º 1 é fixado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do Comandante-geral.

Artigo 18.º

Logotipo e cartão de identificação

1. O modelo e a composição cromática do logotipo dos SPU são aprovados por ordem executiva.

2. O modelo do cartão de identificação dos trabalhadores dos SPU é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 19.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro dos SPU constante do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 2/2001, transita, sem alteração da forma de provimento e no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

3. O pessoal a prestar apoio fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 e 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 20.º

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo serão suportados por conta das dotações atribuídas aos SPU no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 21.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 2/2001, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2003.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Mapa anexo

Quadro de pessoal dos Serviços de Polícia Unitários

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de
lugares
Direcção e chefia - Chefe de departamento 1
- Chefe de divisão 2
Técnico superior 6 Técnico superior 12
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 5
Técnico 5 Técnico 12
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 11
3 Assistente técnico administrativo 2
Total 45