REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2017

BO N.º:

3/2017

Publicado em:

2017.1.16

Página:

44

  • Altera o artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014, 12/2015 e 306/2015, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

    2. […].

    3. […]. »

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    5 de Janeiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2017

    BO N.º:

    3/2017

    Publicado em:

    2017.1.16

    Página:

    44

    • Isenta as embarcações de pesca do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2007 - Aprova a isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca.
  • Decreto-Lei n.º 22/83/M - Introduz alterações à Tabela Geral dos Emolumentos a cobrar pelos Serviços de Marinha.
  • Despacho n.º 12/SATOP/96 - Aprova as alterações à Tabela Geral de Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados e documentos passados na Capinania dos Portos de Macau. Revoga o Despacho n.º 90/SATOP/92, de 13 de Julho.
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    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2017

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:

    1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2017 e 12 de Fevereiro de 2018, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2017.

    10 de Janeiro de 2017.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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