A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O quantitativo do subsídio de residência constante da tabela do Anexo I à Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), alterada pela Lei n.º 1/2014, passa a ser o seguinte:
«Equivalente a 40% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.»
Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:
1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do corrente ano económico ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços centrais;
2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng
Assinada em 19 de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.