REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por Tabela, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. Os valores da Tabela podem ser objecto de alteração e actualização, mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Os serviços e entidades públicas não estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços da Tabela.

4. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculados nos seguintes termos:

1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;

2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.

5. O requerimento de renovação da licença anual deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.

6. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica que não possa ser exercida a actividade licenciada.

7. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 119/2008 e n.º 366/2010.

8. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.

7 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

Item Taxa/Preço*
(Patacas)
CAPÍTULO I — TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE ALUGUER, OU TÁXIS
Artigo 1.º — Licenças e alvarás de táxis
1. Emissão* Por concurso público ou dispensa do mesmo
2. Segunda via, substituição ou averbamentos* $ 300,00
3. Transmissão do alvará de táxi $ 20 000,00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2019

Artigo 2.º — Cartão de identificação de condutor de táxi*
1. Inscrição para o exame da prova específica Isento
2. Repetição de exame (casos de reprovação ou ausência) $ 200,00
3. Emissão (inclui a taxa anual do corrente ano)* $ 800,00
4. Taxa anual, renovação, segunda via ou substituição* $ 100,00
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2019
CAPÍTULO II — EXAMES, LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO
Artigo 3.º — Licenças de Aprendizagem
1. Emissão $ 600,00
2. Segunda via ou substituição $ 200,00
Artigo 4.º — Exames de condução (incluindo o exame especial de condução a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007)
1. Pedidos de provas teóricas $ 300,00
2. Pedidos de provas práticas  
1) Ciclomotores ou motociclos $ 600,00
2) Automóveis ligeiros $ 700,00
3) Automóveis pesados de mercadorias $ 1 200,00
4) Automóveis pesados de passageiros $ 1 200,00
5) Tractores ou veículos articulados $ 1 200,00
3. Repetição de qualquer prova integrante dos exames de condução $ 600,00
4. Antecipação de qualquer prova integrante dos exames de condução $ 600,00
5. Adiamento de qualquer prova integrante dos exames de condução $ 400,00
6. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veículo e por cada hora de utilização $ 20,00
Artigo 5.º — Cartas de condução e outros documentos que habilitam à condução
1. Carta de condução de Macau e permissão especial de condução  
1) Emissão de carta de condução de Macau, permissão especial de condução ou respectivo documento substitutivo Isento
2) Renovação, substituição ou averbamentos de cartas de condução e de permissões especiais de condução $ 400,00
3) Segunda via de carta de condução de Macau e de permissões especiais de condução $ 600,00
4) Segunda via de documento substitutivo $ 200,00
2. Troca de licença de condução, ou documento equivalente, emitida noutros países por carta de condução de Macau $ 2 000,00
3. Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa) $ 100,00
4. Emissão de licença internacional de condução $ 300,00
5. Licença de condução especial (para titular de carta de condução da República Popular da China)  
1) Emissão $ 1 000,00
2) Renovação dentro do prazo $ 600,00
3) Renovação fora do prazo $ 1 100,00
4) Segunda via, substituição ou averbamentos $ 400,00
6. Emissão de autorização especial para conduzir nos termos do n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário $ 1 500,00
CAPÍTULO III — LICENÇA DE INSTRUTOR, LICENÇA DE DIRECTOR E ALVARÁ DE ESCOLA DE CONDUÇÃO
Artigo 6.º — Licença de instrutor
1. Curso de formação de instrutores — propinas $ 800,00
2. Prova especial de prática da condução (por cada categoria) $ 2 400,00
3. Repetição da prova especial de prática da condução $ 600,00
4. Emissão da licença de instrutor $ 1 200,00
5. Revalidação anual da licença de instrutor, dentro do prazo $ 600,00
6. Revalidação anual da licença de instrutor, fora do prazo $ 1 200,00
7. Segunda via, substituição ou averbamentos da licença de instrutor $ 400,00
Artigo 7.º — Licença de director
1. Cursos de formação de directores — propinas $ 1 000,00
2. Emissão da licença de director $ 2 000,00
3. Revalidação anual da licença de director, dentro do prazo $ 1 000,00
4. Revalidação anual da licença de director, fora do prazo $ 2 000,00
5. Segunda via, substituição ou averbamentos da licença de director $ 400,00
Artigo 8.º — Alvará de escola de condução
1. Emissão de alvará de escola de condução (inclui vistoria às instalações) $ 7 200,00
2. Renovação anual do alvará de escola de condução, dentro do prazo $ 2 000,00
3. Renovação anual do alvará de escola de condução, fora do prazo $ 4 000,00
4. Averbamentos no alvará de escola de condução por transmissão de escola de condução $ 5 000,00
5. Averbamentos por alteração de outros elementos constantes do alvará de escola de condução $ 4 000,00
6. Segunda via ou substituição do alvará de escola de condução $ 400
CAPÍTULO IV — APROVAÇÃO, MATRÍCULA E REGISTO DE VEÍCULOS
SECÇÃO I — Aprovação de marcas e modelos de veículos
Artigo 9.º — Processo de aprovação (homologação e inspecção)
1. Automóveis ligeiros, pesados, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques $ 9 600,00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 4 400,00
3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança ou outros acessórios ou componentes $ 1 000,00
Artigo 10.º — Construção, transformação ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos
Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veículo $ 3 000,00
SECÇÃO II — Matrículas
Artigo 11.º — Chapas provisórias de matrícula de veículos a motor, reboques e semi-reboques
1. Chapas especiais — anual  
1) Automóveis ligeiros, pesados, reboques ou semi-reboques (par de chapas) $ 6 000,00
2) Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 3 000,00
3) Renovação fora do prazo  
— Automóveis ligeiros, pesados, reboques ou semi-reboques (par de chapas) $ 9 000,00
— Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 4 500,00
2. Chapas especiais — por cada período de 15 dias  
1) Automóveis ligeiros, pesados, reboques ou semi-reboques (par de chapas) $ 900,00
2) Ciclomotores ou motociclos (chapa única) $ 500,00
3. Chapas de experiência — por cada período de 15 dias $ 900,00
4. Chapas Temporárias — por dia $ 100,00
Artigo 12.º — Matrículas, reactivação de matrículas e/ou atribuição de novo número de matrícula (inclui a inspecção inicial)
1. Ciclomotores $ 3 600,00
2. Motociclos $ 4 400,00
3. Automóveis ligeiros $ 9 600,00
4. Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 10 800,00
5. Reboques ou semi-reboques $ 5 400,00
Artigo 13.º — Aquisição de números de matrícula com número normal escolhido, número especial e matrículas personalizadas
1. Aquisição de número de matrícula com número normal escolhido dentro dos primeiros 400 números diariamente fixados (base de licitação)  
1) Automóveis $ 40 000,00
2) Ciclomotores ou motociclos $ 6 000,00
2. Aquisição de número de matrícula com número especial (base de licitação)  
1) Automóveis  
— Grupo A $ 250 000,00
— Grupo B $ 200 000,00
— Grupo C $ 120 000,00
— Grupo D $ 60 000,00
2) Ciclomotores ou motociclos  
— Grupo A $ 24 000,00
— Grupo B $ 12 000,00
3. Aquisição de matrícula personalizada  
1) De modelo apresentado pelo interessado (nominal ou alfanumérico) $ 2 000 000,00
2) De modelo alfanumérico definido pela DSAT (base de licitação) $ 2 000 000,00
3) Adicional pela utilização de cores não regulamentadas 10% da taxa devida
4. Participação na licitação para a aquisição de matrícula com número normal escolhido $ 500,00
5. Caução para participação na licitação para a aquisição de número de matrícula com número especial  
1) Automóveis dos grupos A ou B $ 22 500,00
2) Automóveis dos grupos C ou D $ 7 000,00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 1 800, 00
6. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrícula com número normal escolhido, número especial ou na matrículas personalizadas — por cada período de 1 mês ou fracção. $ 4 000,00
Artigo 14.º — Transferência de números de matrícula
1. Transferência de números de matrícula de táxis ou de veículos licenciados para a instrução de condução Isento
2. Transferência de números de matrícula com número normal, número especial, e matrículas personalizadas (inclui nova inspecção de transferência)  
1) Automóveis  
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 6 000,00
—Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 40 000,00
2) Ciclomotores ou motociclos  
— Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 1 600,00
—Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 6 000,00
3. Transferência de número de matrícula adquirido e ainda não registado  
1) Automóveis $ 30 000,00
2) Ciclomotores ou motociclos $ 4 500,00
SECÇÃO III — Registo
Artigo 15.º — Livretes
1. Emissão Isento
2. Segunda via, substituição ou averbamentos $ 200,00
Artigo 16.º — Transmissão da propriedade
1. Ciclomotores ou motociclos $ 200,00
2. Máquinas industriais, reboques ou semi-reboques $ 2 000,00
CAPÍTULO V — INSPECÇÕES, PERITAGENS, VERIFICAÇÕES E AFERIÇÃO DE TAXÍMETROS
Artigo 17.º — Inspecções periódicas
1. Na data fixada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 350,00
2) Automóveis ligeiros para uso particular $ 500,00
3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui, designadamente, automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias e mistos) $ 350,00
4) Ciclomotores ou motociclos para uso particular $ 300,00
5) Ciclomotores ou motociclos para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) $ 250,00
6) Reboques ou semi-reboques $ 350,00
7) Triciclos Isento
2. Fora do prazo marcado $ 2 000,00
3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 1 000,00
4. Adicional pelo pedido de antecipação ou adiamento da inspecção, por unidade de veículo $ 400, 00
Artigo 18.º — Inspecções extraordinárias e reinspecções
1. Requerida no prazo legal  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 2 000,00
2) Automóveis ligeiros $ 2 000,00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 1 200,00
4) Reboques ou semi-reboques $ 2 000,00
2. Reinspecção  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 4 000,00
2) Automóveis ligeiros $ 4 000,00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 2 000,00
4) Reboques ou semi-reboques $ 4 000,00
3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais Isento
4. Requerida fora do prazo,  taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso  
1) Automóveis pesados ou máquinas industriais $ 2 000,00
2) Automóveis ligeiros $ 2 000,00
3) Ciclomotores ou motociclos $ 1 200,00
4) Reboques ou semi-reboques $ 2 000,00
5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 1 000,00
6. Adicional pelo pedido de antecipação ou adiamento da inspecção, por unidade de veículo $ 400,00
Artigo 19.º — Peritagens, verificações e aferição de taxímetros
1. Peritagens a veículos motorizados $ 600,00
2. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) $ 1 000,00
3. Aferição de taxímetros $ 200,00
4. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 1 000,00
5. Adicional pelo pedido de antecipação ou adiamento da inspecção, por unidade de veículo $ 400,00
CAPÍTULO VI — REMOÇÃO E RECOLHA DE VEÍCULOS
Artigo 20.º — Remoção de veículos
1. Velocípedes $ 250,00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 750,00
3. Automóveis ligeiros $ 1 500,00
4. Automóveis pesados ou veículos especiais $ 6 000,00
Artigo 21.º — Recolha de veículos (por dia)
1. Velocípedes $ 20,00
2. Ciclomotores ou motociclos $ 50,00
3. Automóveis ligeiros $ 100,00
4. Automóveis pesados ou veículos especiais $ 600,00
CAPÍTULO VII — OUTRAS TAXAS E PREÇOS
Artigo 22.º — Fascículos e sinais distintivos
1. Fascículos de apoio a exames de condução  
1) Fascículo I — Sinais de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) $ 12,00
2) Fascículo II — Situações Rodoviárias (versão bilingue ou versão em inglês) $ 12,00
3) Fascículo III — Regras de Trânsito (versão bilingue ou versão em inglês) $ 12,00
4) Fascículo IV — Normas Sancionatórias (versão bilingue ou versão em inglês) $ 12,00
5) Fascículo V — Segurança da Condução (versão bilingue ou versão em inglês) $ 12,00
6) Conjunto de 5 Fascículos (versão bilingue ou versão em inglês) $ 60,00
2. Sinal distintivo a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 3/2007 (Chapa em alumínio «P») $ 50,00
Artigo 23.º — Declarações, certidões e outros
1. Declarações ou averbamentos diversos $ 120,00
2. Certificados, certidões ou outros documentos com a mesma natureza $ 120,00
3. Segunda via ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados $ 100,00
4. Segunda via de quaisquer outras licenças para as quais não esteja prevista taxa especial $ 100,00
5. Buscas $ 20,00
6. Taxa de urgência $ 400,00
Artigo 24.º — Circulação de veículos na Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau*
1. Atribuição de quota regular para circulação de veículos de serviço particular de Macau entre Hong Kong e Macau (por sorteio)**  
1) Atribuição ou renovação da quota (pelo período de 3 anos)** $ 1 000,00
2) Participação no sorteio $ 500,00
2. Atribuição ou renovação de quota regular (não por sorteio) para circulação de veículos de serviços particulares de Macau entre Hong Kong e Macau pelo período de 1 ano*** Isento
3. Substituição de veículo, de matrícula ou de condutor de veículo autorizado a circular, a pedido do titular da quota regular (por cada situação) *** $ 1 000,00

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2018

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2019

*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2022

* Será aplicada a taxa devida sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 526/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. As taxas devidas pela remoção de veículos e pelo respectivo depósito, estipuladas no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, passam a ser as seguintes:

1) Remoção:

— Velocípedes: 250 patacas;
— Ciclomotores e motociclos: 750 patacas;
— Automóveis ligeiros: 1 500 patacas;
— Automóveis pesados e veículos especiais: 6 000 patacas.

2) Depósito:

— Velocípedes: 20 patacas;
— Ciclomotores e motociclos: 50 patacas;
— Automóveis ligeiros: 100 patacas;
— Automóveis pesados e veículos especiais: 600 patacas.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.

7 de Dezembro de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.