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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 24.º da Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016 e alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 140/2018, 84/2019 e 131/2019, passa a ter a seguinte redacção:
« |
Item | Taxa/Preço* (Patacas) |
Artigo 24.º - Circulação de veículos na Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau | |
1. [...] | |
1) [...] | |
2) [...] | |
2. Atribuição ou renovação de quota regular (não por sorteio) para circulação de veículos de serviços particulares de Macau entre Hong Kong e Macau pelo período de 1 ano | Isento |
3. [Anterior n.º 2] |
» |
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 54/2022 (Regulamentação de redução ou isenção de contribuições provenientes das receitas brutas do jogo das concessionárias), após ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, o Chefe do Executivo manda:
1. A redução ou isenção às concessionárias no pagamento das contribuições referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) tem em conta o cálculo sobre as receitas brutas do jogo geradas pelo alargamento das fontes de clientes de países estrangeiros pelas concessionárias.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.
9 de Dezembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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